Informações do processo 2024/0391079-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770360
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 16/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • I dos A de S
  • Recorrido
    • A C de S

Movimentações 2025 2024

16/06/2025 Visualizar PDF

  • I dos A de S
  • A C de S
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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:


EMENTA

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO LITIGIOSO. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM PROGRAMA
HABITACIONAL DE NATUREZA ASSISTENCIAL. REGISTRO EM NOME DE
APENAS UM DOS CÔNJUGES. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE
DE PARTILHA DE BEM RECEBIDO POR DOAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE.
DOAÇÃO EM PROL DA FAMÍLIA. DIREITO SOCIAL À MORADIA.

I. Hipótese em exame

1. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e pedido de tutela
antecipada, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
22/05/2024 e concluso ao gabinete em 25/03/2025.

II. Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se o imóvel doado a um dos
cônjuges para moradia da família, em sede de programa habitacional,
comunica-se na partilha de bens por casal unido pelo regime da comunhão
parcial.

III. Razões de decidir

3. Em geral, programas habitacionais de caráter assistencial são direcionados
a famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, condicionados à
ausência de propriedade anterior e à determinada renda familiar. Os
benefícios são concedidos à entidade familiar, com o objetivo de efetivar o
direito social à moradia (art. 6º, CF).

4. Se é juridicamente admissível a exceção à regra da comunicabilidade de
bens em favor da mulher, no contexto dos programas habitacionais, a
exemplo da Lei 14.620/23, também se revela plausível a hipótese inversa:
sendo o imóvel doado a um dos cônjuges em sede de programa habitacional,
no curso da união, possível que, por ocasião do divórcio, haja a partilha
igualitária do bem, para proveito de ambos.

5. Já entendeu esta Corte pela possibilidade de partilha de direito de uso de
imóvel concedido gratuitamente por ente público, mesmo quando
formalizado em nome de apenas um dos companheiros, considerando a
renda e composição familiar como determinantes da concessão (REsp
1494302-DF, Quarta Turma, DJe 15/08/2017).

6. A aquisição de imóvel por meio de concretização de política pública
habitacional e de regularização fundiária excetua-se da regra contida no art.
1.659, I, tendo em vista que se destina a garantir o direito social à moradia da
família. Assim, uma vez considerada a renda familiar e o número de

dependentes para a concessão do benefício, reconhece-se o esforço comum
do casal, devendo o bem imóvel ser igualmente partilhado, por ocasião do
divórcio ou dissolução de união estável.

7. No recurso sob julgamento, é premissa fática imutável que as partes se
casaram em 1982 e permaneceram casadas por mais de 20 anos. No curso do
matrimônio, em 1999, adquiriram bem imóvel para moradia da família,
doado em sede de programa habitacional promovido pelo Governo do Estado
do Tocantins, a fim de regularizar a ocupação de assentamentos situados no
município de Palmas, buscando propiciar aos donatários o direito social à
habitação.

8. Assim, forçoso concluir que a doação do imóvel só foi atendida em razão
do núcleo e da renda familiar do casal naquele momento. Logo, mesmo que o
título de propriedade tenha sido formalizado exclusivamente em nome do ex-
marido, a doação do bem no âmbito do programa habitacional deve ser
interpretada como feita em favor da entidade familiar.

9. Tendo em vista que as partes se casaram pelo regime da comunhão parcial
de bens, deverá o bem imóvel ser partilhado igualmente entre ambos,
excetuando-se a regra do art. 1659, I, do CC.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial conhecido e provido para o fim de determinar a partilha
igualitária do bem imóvel.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe
dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva,
Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 11 de junho de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 3188 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão