Informações do processo 2024/0391274-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770367
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 01/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

01/08/2025 Visualizar PDF

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25/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO DO MANDATO POR
INICIATIVA DO CONSTITUINTE. POSSIBILIDADE DE
ARBITRAMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra
decisão que obstou a subida de recurso especial.

Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os
seguintes termos (fls. 1.772-1.773):

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PARCIAL
PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES – FALTA DE
INTERESSE DE AGIR – INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA – OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 –
JULGAMENTO EXTRA PETITA – REJEIÇÃO –
MÉRITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO
MANDATO – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS –
OBSERVÂNCIA À EXTENSÃO DA ATUAÇÃO
PROFISSIONAL – ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS
DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE

– ART. 22, § 2º DA LEI N. 8.906/94 E § 2º DO ART. 85
DO CPC/15 – RECURSO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.844-1.851).

No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia,
especialmente quanto: (a) ao ajuizamento de ação com fundamento em dispositivo que o
veda; (b) à validade do contrato e da previsão de rescisão unilateral pelo contratante,
assim como a forma de remuneração e condições para pagamento quando preenchidos os
pressupostos estipulados; (c) à quitação expressa feita pelo recorrido quanto aos
honorários contratuais; e (d) ao julgamento extra petita.

Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art.
22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994.

Sustenta, em síntese, que o TJ/MT aplicou de forma equivocada o
dispositivo do Estatuto da OAB, que trata do arbitramento de honorários advocatícios.
Alega que o contrato entre as partes já previa a forma de pagamento dos honorários, e que
o arbitramento judicial só seria cabível na ausência de estipulação contratual (fls. 1.873-
1.877).

Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.

Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.975-1.985).

Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
2.008-2.022), o que ensejou a interposição do presente agravo.

Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.061-2.071).

É, no essencial, o relatório.

Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.

A irresignação não merece prosperar.

Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de
origem, ao rejeitar os embargos de declaração, deixou claro que (fls. 1777):

Assim sendo, é de se observar que o juízo aplicou os a quo
honorários por equidade e não conforme percentual em
contrato, portanto, descabe falar em sentença extra petita ,
muito menos em inépcia da inicial ou ausência de interesse.

O fato de haver previsão contratual de pagamento de
honorários por etapas ad exitum processuais concluídas,
não acarreta impedimento para que o advogado contratado
busque judicialmente o arbitramento de honorários pelos
serviços efetivamente prestados até a rescisão do contrato.

[...]

Isso porquê, no caso, os honorários contratuais na forma de
remuneração por etapas se assemelham aos honorários , que
nada têm a ver com ad exitum os honorários judiciais
decorrentes dos serviços advocatícios efetivamente
prestados pelo(s) profissional(is) no curso dos processos
judiciais, cujo patrocínio lhe(s) foi confiado.

[...]

Desse modo, em que pese a instituição financeira já tenha
efetuado pagamentos parciais por trabalhos executados pelo
autor/apelante, este faz jus ao recebimento dos honorários
advocatícios, sendo que o arbitramento deve observar a
extensão da atuação profissional na defesa do banco
requerido, e demais particularidades, tais como: a
complexidade da causa, a dedicação do advogado, o tempo
despendido, bem como o com o princípio da razoabilidade
e da proporcionalidade, a fim de recompensá-lo pelo
trabalho realizado.

Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que
foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

A propósito, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.

1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de
erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas do
laudo pericial.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

No mérito, maior sorte não assiste ao recorrente.

Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, quando a revogação do
mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado
mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais,
ainda que avençados sob a cláusula ad exitum (AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020).

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. CLÁUSULA DE ÊXITO.
REVOGAÇÃO DO MANDATO POR INICIATIVA DO
CONSTITUINTE (MANDANTE). AÇÃO DE
ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Quando a revogação do mandato ocorre por
iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao
advogado mandatário propor ação de arbitramento
judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda
que avençados sob a cláusula ad exitum. Precedentes.

2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da
parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada
- pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma
evidente que a simples interposição do recurso possa ser
tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se
verifica na hipótese examinada.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.382.957/SC, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023,
DJe de 18/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.

1. Nas hipóteses em que a revogação do mandato dá-se
por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao
advogado mandatário propor ação de arbitramento
judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda
que avençados sob a cláusula ad exitum. Incidência da
Súmula 83/STJ.

2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de

cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1279164/RS, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe
de 27/11/2019)

Dessarte, estando o acórdão recorrido em conformidade com a
jurisprudência pacífica desta Corte, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na
Súmula n. 83/STJ.

Ademais, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam
ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-
probatória e a interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta
Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2025.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 2383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão