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Movimentações 2025 2024
23/05/2025 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/06/2025, às 14 horas.
DECISÃO
Em agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, examina-se a inadmissão de recurso especial, sob o fundamento de que a análise
demandaria o reexame do conjunto fático - probatório, o que é vedado pelo verbete n. 07
da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi pronunciado como incursos no artigo 121, parágrafo 2º,
incisos I, III e IV, do Código Penal. A pronúncia foi mantida pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo (e-STJ 2702-2718).
A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a", da
Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos artigos 381, inciso III, 414 e 619
do Código de Processo Penal, pretendendo a nulidade dos acórdãos que confirmaram a
pronúncia ou a impronúncia do recorrente.
O recurso não foi admitido pelo tribunal de origem, sob o óbice do verbete de
n. 07 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ 2812-2815).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-
STJ 2856-2861), em parecer assim ementado:
EMENTA: Agravo recurso especial. Homicídio qualificado. Pronúncia.
Legalidade. - A tese defensiva principal para asseverar ser caso de
impronúncia é o interrogatório de corréu em que afirma que LUCIANA não
participou do homicídio, admitindo, ademais, a autoria do delito. - No caso
dos autos, existem indícios materiais fortes de que a ré e seu filho ludibriavam
a vítima, acometida de transtornos psiquiátricos, para dela subtrair valores em
sua conta bancária, visto que obtiveram senhas e cartões quando o ofendido
estava medicado. Uma vez descoberta a subtração, a vítima resolveu por fim
ao relacionamento que mantinha com os réus, o que lhes inviabilizaria
continuar subtraindo valores, igualmente propondo ações cíveis de
indenização (com indicação clara de que os valores retirados de sua conta, fato
sobejamente provado, o foram contra sua vontade). Os saques e as ações cíveis
estão devidamente documentadas nos autos, consistindo indícios sérios de que
a ré e seu filho exploravam financeiramente o sujeito passivo do crime. Os
réus, então, teriam forjado plano para tirar a vida do ofendido, buscando
pleitear no futuro pedido de pensão por morte (houve pedido formal neste
sentido junto aos órgãos públicos, e-STJ Fl. 2451), visto que a ré habitava a
mesma residência do ofendido (sendo controvertida nos autos a questão de
existência união estável, o que é alegado por LUCIANA, mas negado por
parte das testemunhas, que aduziram a coabitação ocorria por motivos práticos
de divisão de despesas). Há, portanto, indícios de motivo para o crime, qual
seja, o recebimento de pensão por morte, em continuação à exploração
financeira já verificada em vida. Além do motivo, a autoria da ré também
apresenta como indícios mensagens eletrônicas trocadas com o filho no
contexto temporal do crime, indicando plano para manutenção das vantagens
econômicas e orientações sobre como agir depois do homicídio, conforme
alinhavado pelo juízo de primeira instância. Tais indícios são sérios o
suficiente para sustentar a pronúncia, não os desligitimando a confissão do
corréu GUILHERME livrando LUCIANA, até mesmo em virtude do
parentesco entre ambos (mãe e filho), tratando-se de vínculo em que seria
natural o filho visar à proteção de sua genitora. Outrossim, havendo elementos
de fato ponderáveis da participação da ré, cabe ao Júri avaliar as provas
contrárias são suficientes ou não para afastar sua culpabilidade, somente
cabendo em falar de impronúncia na hipótese de manifesta inexistência de
prova da autoria. Precedentes. - Sobre as qualificadoras, assim se as motivou o
juízo de primeiro grau: “[D]entro desse contexto, também delineadas, nos
termos do princípio do in dubio pro societade, em tese, as qualificadoras
atinentes ao motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa do
ofendido, apontados pela acusação, haja vista que o motivo do crime, segundo
os indícios mencionados, repousaria na obtenção de vantagem financeira pelos
réus, através da renda de pensão por morte que seria pleiteada por LUCIANA,
a ser repartida entre eles; teria havido emprego de meio cruel, indicado por ter
sido a vítima asfixiada e esfaqueada, o que pode demonstrar uma brutalidade
fora do comum, e a forma como executado de inopino na madrugada e no
interior da residência sem energia elétrica, evidenciaria o emprego de recurso
que possa ter dificultado a defesa do ofendido. Não se percebe, assim,
manifesta improcedência em nenhuma das qualificadoras nominadas na
denúncia e, por isso, nenhuma delas deve ser afastada neste juízo de
prelibação" (e-STJ Fl. 2464). Como sabido, somente qualificadoras
manifestamente improcedentes podem ser excluídas do Júri, o que não é o
caso, nos termos da decisão acima. - Não há que se falar em decisão omissa do
TJSP, pois os elementos de fato indiciários da autoria e a prova da
materialidade foram expressamente por ele citados em seu acórdão, o que é
suficiente para a pronúncia, cabendo ao Júri, como já dito, decidir se a
confissão de corréu inocentando a recorrente é suficiente ou não para sua
absolvição - neste momento, bastam os indícios presentes, que apontam para
motivo para o crime e entabulação de conversas para praticá-lo. -Deste modo,
o caso era mesmo de aplicação da Súmula 7 do STJ, não havendo defeito de
fundamentação no acórdão. Parecer pelo desprovimento do agravo em recurso
especial.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante limita-se a alegar que
não se trata de reexame de provas, mas sim nova valoração jurídica dos fatos.
Ocorre que a superação do óbice do verbete de n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser
desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias
ordinárias, não bastando a mera alegação genérica de que busca a revaloração das provas
ou o correto enquadramento jurídico dos fatos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283
/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL.
SÜMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÜMULA 568
/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito a
atipicidade da conduta, em razáo da ausência da alegada ausência de dolo,
deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exigese
a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação
de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO NAO CONHECIDO. (...) III. Razóes de decidir 5. O entendimento
desta Corte Superior é que a simples assertiva genérica de revaloraçáo da
prova náo é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo
necessário o cotejo com as premissas fáticas do acórdão recorrido. 6. A
incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial
aventado nas razóes do apelo nobre, conforme jurisprudência consolidada. 7.
A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte
de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do
agravo, conforme precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese8. Agravo
náo conhecido. (AREsp 2739086 / RN, Relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 18/02/2025, DJEN 25/02/2025).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSAO DO RECURSO ESPECIAL. SÜMULA N. 182/STJ.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÜNCIA. SUPERADA PELA
PROLAÇÁO DA SENTENÇA. 1. A ausência de efetiva impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte
recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do
CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável
por analogia. 2. E entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o
recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, náo basta a simples assertiva
genérica de que se cuida de revaloraçáo da prova, ainda que feita breve
mençáo a tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o
aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda
Turma, re1. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016). 3. Ademais, fica superada a
alegação de inépcia da exordial acusatória com o advento da sentença
condenatória, tendo em vista a cogniçáo exauriente que se é feita nesta. 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2233529 / MG, Relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 19/03/2024, DJe 22/03/2024)
A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, portanto, obsta o conhecimento do agravo, nos
termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da
Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia" (AgRg no AREsp 2.225.453/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Entre os incontáveis julgados, relaciona-se o seguinte:
PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇAO NO CURSO DO
PROCESSO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619, CPP.
INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇAO. TESE DE ATIPICIDADE
DAS CONDUTAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÜMULA 7, STJ. POSSIBILIDADE DE DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. REGIMENTO INTERNO.
PRECEDENTES. ALEGADA RFVALORAÇAO JURIDICA.
INOCORRÊNCIA. SÜMULA N. 182, STJ. (...) II - Náo basta a mera
alegação de que o recurso especial visa ao reenquadramento jurídico dos fatos.
Incumbe a parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão
recorrido, reclamar solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias
ordinárias. (...) V - É inviável o conhecimento de agravo regimental que se
funda em assertiva genérica de que o recurso especial prescinde do reexame de
fatos e provas, bem como na reiteraçáo do mérito da controvérsia. Incidência
por analogia, da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental náo conhecido e
pedido de habeas corpus de ofício negado. (AgRg no AREsp 2090034 / MG,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023,
DJe 24/10/2023)
O Tribunal de origem ressaltou a impossibilidade da impronúncia da
recorrente, conforme segue:
(...) Como se vê, em face das versões apresentadas nos autos, apontando os
recorrentes como sendo os possíveis autores do delito, não há como se afastar,
ao menos neste momento, a pronúncia, máxime porque, para que a tese
defensiva pudesse ser reconhecida e acolhida, nesta etapa procedimental,
mister seria que não houvesse nenhum elemento de prova a sustentar a
pronúncia, quando é certo que esta encontra suficiente suporte nos autos. De
tal sorte que não se pode subtrair este caso do julgamento do juiz natural, o
Júri Popular, pela absolvição sumária, impronúncia ou desclassificação. Aliás,
a valoração das provas haverá de ser empreendida pelo juiz natural da causa, o
Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, ao qual competirá analisar todo o
conjunto probatório, incluídos os depoimentos de todas as testemunhas, e dar a
última palavra acerca das pretensões das Defesas. Outrossim, não restando
induvidosamente provada quaisquer das hipóteses previstas no artigo 415 do
Código de Processo Penal, conclui-se ser de todo descabido cogitar-se de
absolvição sumária.
A reanálise dos fundamentos da pronúncia demanda reanálise probatória está,
ademais, de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, consoante
aresto:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O
recorrente foi pronunciado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º,
incisos I e IV, do Código Penal. A defesa alegou excesso de linguagem,
inidoneidade da qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa
da vítima e ausência de indícios mínimos de autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do agravante
foi baseada exclusivamente em confissão extrajudicial e testemunhos
indiretos, sem indícios mínimos de autoria, o que violaria o princípio in dubio
pro societate.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia encerra um juízo de prelibação, verificando a
viabilidade da condenação sem avançar sobre o mérito, conforme art. 413 do
Código de Processo Penal.
4. A pronúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial, conforme jurisprudência do STJ.
5. No caso concreto, a pronúncia foi fundamentada em confissão
extrajudicial, prova oral colhida judicialmente e provas documentais, não se
tratando de pronúncia lastreada apenas em elementos informativos da fase de
inquérito.
6. A incursão no acervo fático-probatório para acolher a tese recursal
quanto à fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia deve ser fundamentada em indícios
suficientes de autoria, não podendo se basear exclusivamente em elementos
informativos da fase inquisitorial. 2. A incursão no acervo fático-probatório
para discutir a fragilidade das provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, §2º, incisos I e IV;
Código de Processo Penal, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 861.428/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
18/12/2023; STJ, AgRg no HC 882.325/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.698.775/MT,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
(AgRg no REsp n. 1.990.360/SE, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
O agravo, pois, deixa de indicar, com clareza e objetividade, a desnecessidade
do reexame dos fatos e das provas.
Pelo exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo no recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 21 de maio de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
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