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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto por MANOEL GOMES DA SILVA NETO
contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fl. 339):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE DAS PROVAS.
CONFIRMAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS
PROBATÓRIOS COLETADOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Juízo de Direito da Vara de Combate à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO condenou o agravante
à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do
crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 242-250).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 332-
334).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos
24-A da Lei n. 11.340/2006 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
(CPP), ao argumento de que o recorrente restou condenado pelo crime de
descumprimento de medida protetiva, exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação.
Ao final, pede a absolvição do réu nos termos do artigo 386,
inciso VII, do CPP (fl. 358).
Contrarrazões apresentadas às fls. 365-372.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula
n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 389-
398).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo ou, na hipótese de admitido o recurso especial, pelo não provimento (fls.
427-430).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a
fundamentação utilizada pela Corte de origem para manter a condenação do
recorrente pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência
(fls. 333-334, grifamos):
A peça acusatória informa que, no dia 25 de janeiro de 2021,
aproximadamente às 10:40, em localidade pública situada na rua 1,
setor Santa Bárbara desta capital, o acusado, agindo de forma
consciente e voluntária e aproveitando-se das relações domésticas
preexistentes, violou a medida protetiva instituída em favor de sua ex-
companheira, Sabrina Samara Silva Santana. Consta nos autos que,
após a dissolução do vínculo afetivo, o acusado iniciou uma
perseguição contínua à vítima e proferiu ameaças de morte,
circunstâncias que motivaram a concessão de medidas protetivas de
urgência que incluíam a proibição de aproximação e de contato,
conforme consta no processo nº 00386367120208272729, com um
período inicial de vigência de seis meses. O acusado foi formalmente
notificado dessas medidas no dia 27 de outubro de 2020 (evento 13,
autos de MPU).
Consciente das restrições legais impostas, o acusado, nas
circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, perseguiu o
veículo em que a vítima se encontrava acompanhada de seu atual
companheiro e do enteado. Nessa ocasião, o companheiro da vítima foi
compelido a aumentar a velocidade do veículo numa tentativa de
evadir-se do acusado, que os perseguiu por aproximadamente quatro
quilômetros, executando manobras em zigue-zague. Tal
comportamento evidencia que o acusado agiu com o intuito deliberado
de desrespeitar a ordem judicial e prejudicar a vítima em espaço
público.
Registra-se, ainda, que foram identificados diversos fatores de risco
associados, incluindo histórico de violência entre o acusado e a vítima
(autos de IP nº 00388653120208272729 e MPU nº
00386367120208272729, AP nº 00060816420218272729),
envolvimento do agressor em atividades criminosas (autos nº
00420221220208272729), posse de arma de fogo pelo agressor, e a
presença de crianças/adolescentes no contexto familiar, bem como o
reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo
acusado.
Após a instrução processual, o magistrado de primeira instância
concluiu pela condenação. Analisando detidamente os autos,
irrepreensível a fundamentação do sentenciante. Restando
satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime, não há
que se falar em absolvição.
A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas
conforme consta nestes autos e também nos autos do inquérito
policial correspondente, destacando-se que a própria natureza
do delito dispensa a demonstração de um resultado adicional
para sua consumação. Em situações de infrações que não
deixam vestígios, é possível comprovar a materialidade por
meio de depoimentos da vítima, testemunhas, confissão do
acusado, entre outras provas. No caso em tela, os depoimentos
testemunhais, em cotejo com o conjunto probatório,
esclareceram de forma inequívoca a materialidade do delito. A
autoria, por sua vez, foi igualmente estabelecida de maneira
irrefutável.
Adicionalmente, as provas contidas nestes autos e nos inquéritos
policiais relacionados foram suficientes para demonstrar a ocorrência
dos fatos conforme alegado pela acusação. Importante ressaltar que,
conforme declaração de uma testemunha em juízo, registrada em
mídia no evento 117, houve uma situação específica em que o
acusado, ciente das medidas protetivas de não aproximação,
perseguiu a vítima e uma terceira pessoa, sem, contudo, alcançá-las. A
defesa buscou a absolvição do acusado, mas a narrativa da
testemunha em juízo reforça as informações coletadas na fase
investigativa sobre o descumprimento das medidas protetivas
impostas. O comportamento do acusado pós-separação demonstra
uma clara intenção de confrontar a situação, exacerbando o conflito.
Dessa forma, as provas são robustas e corroboram a
testemunha em juízo, cujo depoimento é coerente e convincente.
O conjunto probatório está alinhado com os depoimentos
obtidos na investigação e com a descrição dos fatos na peça
acusatória, especialmente no que tange ao contínuo
descumprimento das medidas protetivas, caracterizando o
delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Não há fundamento na alegação de prova fragilizada pela defesa,
visto que as provas judiciais confirmam as demais provas da
investigação. Portanto, confirmada a materialidade e a autoria do
delito, além do conhecimento do acusado sobre as medidas
proibitivas, a condenação é medida imperativa.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes
para manter a condenação do réu pelo delito de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, destacando que as provas colhidas durante a fase
investigativa foram confirmadas em juízo.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial ), uma vez que, para
dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
saber se o agravante agiu em erro de proibição ao
descumprir medidas protetivas de urgências anteriormente deferidas
em seu desfavor, por desconhecer a obrigatoriedade de segui-las
cumprindo após a reconciliação com a vítima.
III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem concluiu que o
agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas
protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo,
inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo
tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que
apontasse a incapacidade do agravante de entender a
ilicitude de sua conduta, o que afasta a
alegação de ocorrência de erro de proibição.
4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em
recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela
defesa.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
AREsp n. 2.524.162/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO (ART. 147-A,
§ 1º, II, DO CP). CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-
BASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIMES INICIAIS. FECHADO E
SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA N. 983. REPETITIVO. SÚMULA N.
especial.
83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão absolutória relativa ao
crime de perseguição, em razão de insuficiência da prova,
implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido,
em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do
STJ. Além disso, foi identificada a deficiência recursal, a ensejar
também a incidência da Súmula n. 284 do STF (a defesa apontou
inépcia da inicial, porém pediu absolvição por insuficiência da prova).
2. A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código
Penal (contra mulher por razões da condição de sexo feminino),
conforme orientação desta Corte Superior, é de averiguação mediante
critério objetivo, conforme a previsão do art. 121, § 2º-A, do CP.
Dessa forma, a modificação das premissas estabelecidas na origem
implicaria óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal (1/2), em razão
da avaliação desfavorável das vetoriais antecedentes, especialmente
as consequências, haja vista que a vítima foi afastada de seu
trabalho, teve seu veículo danificado e imagens íntimas divulgadas a
terceiros. A fundamentação é idônea a promover acréscimo da sanção
na primeira fase da dosimetria acima da fração de 1/6.
4. A insurgência relativa à continuidade delitiva é deficiente, pois
considerou como uma ação única os vários descumprimentos de
medidas protetivas, sem, no entanto, empreender fundamentação
pertinente e apta a afastar essa premissa. Assim, incide o disposto
na Súmula n. 284 do STF.
5. A fixação dos regimes iniciais fechado (perseguição) e semiaberto
(descumprimento de medidas protetivas) foi devidamente
fundamentada na circunstância de o acusado ser reincidente e na
existência de vetoriais desfavoráveis, o que atrai a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
6. A condenação à reparação de danos morais é cabível se houver
sido requerida na denúncia e, nos crimes envolvendo violência
doméstica, não é necessária a instrução específica, por se
tratar de dano presumido ( in re ipsa). Esse entendimento foi
estabelecido no âmbito de procedimento do recurso repetitivo (Tema
n. 983). Na hipótese, o pedido de reparação de danos foi formulado
na inicial acusatória e a condenação em dois salários mínimos não se
revelou desproporcional ante a gravidade dos fatos apurados e suas
consequências para a vítima.
Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
2.681.204/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 24/09/2024, DJe 27/09/2024, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por MANOEL GOMES DA SILVA NETO
contra a decisão que não admitiu recurso especial fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fl. 339):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA
PROTETIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
REJEIÇÃO DA TESE DEFENSIVA DE FRAGILIDADE DAS PROVAS.
CONFIRMAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS
PROBATÓRIOS COLETADOS DURANTE A FASE INVESTIGATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Juízo de Direito da Vara de Combate à Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Palmas/TO condenou o agravante
à pena de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do
crime previsto no artigo 24-A da Lei n. 11.340/2006 (fls. 242-250).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 332-
334).
Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação aos artigos
24-A da Lei n. 11.340/2006 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal
(CPP), ao argumento de que o recorrente restou condenado pelo crime de
descumprimento de medida protetiva, exclusivamente nos elementos
informativos colhidos na investigação.
Ao final, pede a absolvição do réu nos termos do artigo 386,
inciso VII, do CPP (fl. 358).
Contrarrazões apresentadas às fls. 365-372.
O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial por incidência da Súmula
n. 7/STJ, fundamento contra o qual se insurge a parte agravante (fls. 389-
398).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo ou, na hipótese de admitido o recurso especial, pelo não provimento (fls.
427-430).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.
Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a
fundamentação utilizada pela Corte de origem para manter a condenação do
recorrente pelo delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência
(fls. 333-334, grifamos):
A peça acusatória informa que, no dia 25 de janeiro de 2021,
aproximadamente às 10:40, em localidade pública situada na rua 1,
setor Santa Bárbara desta capital, o acusado, agindo de forma
consciente e voluntária e aproveitando-se das relações domésticas
preexistentes, violou a medida protetiva instituída em favor de sua ex-
companheira, Sabrina Samara Silva Santana. Consta nos autos que,
após a dissolução do vínculo afetivo, o acusado iniciou uma
perseguição contínua à vítima e proferiu ameaças de morte,
circunstâncias que motivaram a concessão de medidas protetivas de
urgência que incluíam a proibição de aproximação e de contato,
conforme consta no processo nº 00386367120208272729, com um
período inicial de vigência de seis meses. O acusado foi formalmente
notificado dessas medidas no dia 27 de outubro de 2020 (evento 13,
autos de MPU).
Consciente das restrições legais impostas, o acusado, nas
circunstâncias de tempo e lugar anteriormente descritas, perseguiu o
veículo em que a vítima se encontrava acompanhada de seu atual
companheiro e do enteado. Nessa ocasião, o companheiro da vítima foi
compelido a aumentar a velocidade do veículo numa tentativa de
evadir-se do acusado, que os perseguiu por aproximadamente quatro
quilômetros, executando manobras em zigue-zague. Tal
comportamento evidencia que o acusado agiu com o intuito deliberado
de desrespeitar a ordem judicial e prejudicar a vítima em espaço
público.
Registra-se, ainda, que foram identificados diversos fatores de risco
associados, incluindo histórico de violência entre o acusado e a vítima
(autos de IP nº 00388653120208272729 e MPU nº
00386367120208272729, AP nº 00060816420218272729),
envolvimento do agressor em atividades criminosas (autos nº
00420221220208272729), posse de arma de fogo pelo agressor, e a
presença de crianças/adolescentes no contexto familiar, bem como o
reiterado descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo
acusado.
Após a instrução processual, o magistrado de primeira instância
concluiu pela condenação. Analisando detidamente os autos,
irrepreensível a fundamentação do sentenciante. Restando
satisfatoriamente comprovada nos autos a prática do crime, não há
que se falar em absolvição.
A materialidade e a autoria do delito foram comprovadas
conforme consta nestes autos e também nos autos do inquérito
policial correspondente, destacando-se que a própria natureza
do delito dispensa a demonstração de um resultado adicional
para sua consumação. Em situações de infrações que não
deixam vestígios, é possível comprovar a materialidade por
meio de depoimentos da vítima, testemunhas, confissão do
acusado, entre outras provas. No caso em tela, os depoimentos
testemunhais, em cotejo com o conjunto probatório,
esclareceram de forma inequívoca a materialidade do delito. A
autoria, por sua vez, foi igualmente estabelecida de maneira
irrefutável.
Adicionalmente, as provas contidas nestes autos e nos inquéritos
policiais relacionados foram suficientes para demonstrar a ocorrência
dos fatos conforme alegado pela acusação. Importante ressaltar que,
conforme declaração de uma testemunha em juízo, registrada em
mídia no evento 117, houve uma situação específica em que o
acusado, ciente das medidas protetivas de não aproximação,
perseguiu a vítima e uma terceira pessoa, sem, contudo, alcançá-las. A
defesa buscou a absolvição do acusado, mas a narrativa da
testemunha em juízo reforça as informações coletadas na fase
investigativa sobre o descumprimento das medidas protetivas
impostas. O comportamento do acusado pós-separação demonstra
uma clara intenção de confrontar a situação, exacerbando o conflito.
Dessa forma, as provas são robustas e corroboram a
testemunha em juízo, cujo depoimento é coerente e convincente.
O conjunto probatório está alinhado com os depoimentos
obtidos na investigação e com a descrição dos fatos na peça
acusatória, especialmente no que tange ao contínuo
descumprimento das medidas protetivas, caracterizando o
delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Não há fundamento na alegação de prova fragilizada pela defesa,
visto que as provas judiciais confirmam as demais provas da
investigação. Portanto, confirmada a materialidade e a autoria do
delito, além do conhecimento do acusado sobre as medidas
proibitivas, a condenação é medida imperativa.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Como se vê, o Tribunal a quo apontou elementos de prova suficientes
para manter a condenação do réu pelo delito de descumprimento de medidas
protetivas de urgência, destacando que as provas colhidas durante a fase
investigativa foram confirmadas em juízo.
Dessa forma, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ (A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial ), uma vez que, para
dissentir da conclusão do Tribunal de origem e absolver o recorrente, seria
necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ERRO DE PROIBIÇÃO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a condenação, por incidência do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em
saber se o agravante agiu em erro de proibição ao
descumprir medidas protetivas de urgências anteriormente deferidas
em seu desfavor, por desconhecer a obrigatoriedade de segui-las
cumprindo após a reconciliação com a vítima.
III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem concluiu que o
agravante tinha plena ciência sobre a vigência das medidas
protetivas e as consequências de seu descumprimento, tendo,
inclusive assinado termo de compromisso em respeitá-las. Ao mesmo
tempo, não foi identificado nos autos de origem qualquer indício que
apontasse a incapacidade do agravante de entender a
ilicitude de sua conduta, o que afasta a
alegação de ocorrência de erro de proibição.
4. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em
recurso especial, sendo necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório para acolher a tese absolutória trazida pela
defesa.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no
AREsp n. 2.524.162/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024, grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE
MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA
PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO (ART. 147-A,
§ 1º, II, DO CP). CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-
BASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIMES INICIAIS. FECHADO E
SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ.
REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA N. 983. REPETITIVO. SÚMULA N.
especial.
83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão absolutória relativa ao
crime de perseguição, em razão de insuficiência da prova,
implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido,
em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do
STJ. Além disso, foi identificada a deficiência recursal, a ensejar
também a incidência da Súmula n. 284 do STF (a defesa apontou
inépcia da inicial, porém pediu absolvição por insuficiência da prova).
2. A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código
Penal (contra mulher por razões da condição de sexo feminino),
conforme orientação desta Corte Superior, é de averiguação mediante
critério objetivo, conforme a previsão do art. 121, § 2º-A, do CP.
Dessa forma, a modificação das premissas estabelecidas na origem
implicaria óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal (1/2), em razão
da avaliação desfavorável das vetoriais antecedentes, especialmente
as consequências, haja vista que a vítima foi afastada de seu
trabalho, teve seu veículo danificado e imagens íntimas divulgadas a
terceiros. A fundamentação é idônea a promover acréscimo da sanção
na primeira fase da dosimetria acima da fração de 1/6.
4. A insurgência relativa à continuidade delitiva é deficiente, pois
considerou como uma ação única os vários descumprimentos de
medidas protetivas, sem, no entanto, empreender fundamentação
pertinente e apta a afastar essa premissa. Assim, incide o disposto
na Súmula n. 284 do STF.
5. A fixação dos regimes iniciais fechado (perseguição) e semiaberto
(descumprimento de medidas protetivas) foi devidamente
fundamentada na circunstância de o acusado ser reincidente e na
existência de vetoriais desfavoráveis, o que atrai a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
6. A condenação à reparação de danos morais é cabível se houver
sido requerida na denúncia e, nos crimes envolvendo violência
doméstica, não é necessária a instrução específica, por se
tratar de dano presumido ( in re ipsa). Esse entendimento foi
estabelecido no âmbito de procedimento do recurso repetitivo (Tema
n. 983). Na hipótese, o pedido de reparação de danos foi formulado
na inicial acusatória e a condenação em dois salários mínimos não se
revelou desproporcional ante a gravidade dos fatos apurados e suas
consequências para a vítima.
Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.
7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
2.681.204/SP, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 24/09/2024, DJe 27/09/2024, grifamos).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 26 de novembro de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Redistribuição automática em 04/11/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/11/2024 Visualizar PDF
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 30 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?