Informações do processo 2024/0390122-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770433
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 27/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

27/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela FUNDAÇÃO DE
CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED e OUTRA, em face de decisão que inadmitiu
seu recurso especial.

O apelo extremo, fundamentado na alínea “a" do permissivo constitucional,
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim
ementado (fls. 536-537, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO EXTRA PETITA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSTATADO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO VALOR CORRETO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE.

I – Segundo o princípio da congruência, todo conflito submetido ao crivo do
Poder Judiciário deve ser dirimido nos lindes em que foi proposto e, por
conseguinte, a atuação do julgador não pode ser aquém (citra ou infra petita),
além (ultra petita) ou diversa (extra petita) da controvérsia posta sob exame, sob
pena de vício insanável na prestação da tutela jurisdicional.

II – Não há falar em julgamento extra petita quando o magistrado, atentando-se
aos fatos narrados na petição inicial e conhecendo o direito invocado, não
concede o pleito aduzido por ausência de provas.

III – Necessária a reforma da sentença que, embora tenha reconhecido o
excesso de execução apontado, baseou-se em valores indicados no laudo
pericial originário, sem observar a retificação posteriormente apresentada pelo
expert.

APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

STJ).

Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 557-581, e-

Nas razões do recurso especial (fls. 572-580, e-STJ), apontou a recorrente
violação aos artigos 141, 492 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 421 e 425 do
Código Civil.

Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido não enfrentou todos os
argumentos constantes das razões do recurso de apelação, especialmente quanto ao
inexistente excesso de execução e à nulidade da decisão por julgamento extra petita.
Aduziu, ainda, que o acórdão recorrido desconsiderou a aplicabilidade das condições
previamente acertadas entre as partes para atualização da dívida, violando a liberdade
e boa-fé contratual.

Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 615-617, e-STJ), a Corte local
inadmitiu o recurso, ante a sua deserção.

Daí o presente agravo (fls. 622-628, e-STJ), no qual o recorrente impugna a
decisão agravada, defendendo que o preparo foi recolhido em dobro dentro do prazo
legal, após a intimação.

É o relatório.

Decido.

1. Ante a argumentação deduzida pela parte recorrente (efetivo recolhimento
em dobro das custas do recurso especial interposto - conforme se depreende da
Movimentação 155 do Tribunal de origem), reconsidero a decisão monocrática
proferida às fls. 615/617, e-STJ, tornando-a sem efeito, e passo a novo exame da
pretensão deduzida na presente demanda.

A insurgência não merece prosperar.

2. De início, a parte recorrente sustentou em seu apelo extremo violação ao
artigo 1.022 do CPC, incorrendo em contradição e omissão na prestação jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não teria enfrentado todos os argumentos trazidos pela
ora recorrente, no que concerne à tese de excesso de execução e à nulidade da
decisão por julgamento extra petita.

Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 532-533, e-STJ):

A sentença guerreada, ao analisar o mérito, se pautou na prova pericial
produzida, consistente em laudo contábil, para registrar que “realmente houve
excesso de execução, visto que a dívida perfaz o montante de R$ 118.567,61
(cento e dezoito

mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos) e a planilha
do

exequente apresenta o valor de R$ 123.183,14 (cento e vinte e três mil, cento e
oitenta e três reais e quatorze centavos)." Ademais, informou que “não há nos
autos, tampouco no laudo pericial, prova cabal no sentido de abusividade de
encargos, motivo pelo qual rejeito tal alegação."

De chofre, impende destacar que os limites objetivos da lide e do poder
decisório do julgador estão disciplinados nos artigos 141 e 492 do Código de
Processo Civil, que assim dispõem: (...)

Os enunciados normativos em comento incorporam o princípio da congruência,
segundo o qual o conflito submetido ao crivo do Poder Judiciário deve ser
dirimido nos lindes em que foi proposto e, por conseguinte, a atuação do
julgador não pode ser aquém (citra ou infra petita), além (ultra petita) ou diversa
(extra petita) da controvérsia posta sob exame, sob pena de vício insanável na
prestação da tutela jurisdicional.

Partindo-se dessa premissa, colhe-se que a prova pericial produzida constatou
que os índices e percentuais utilizados foram aptos ao manejo do valor indicado
na inicial destes embargos à execução, de modo que houve a apuração do
excesso indicado.

De fato, o juiz tem o dever de se atentar rigorosamente aos fatos explícitos,
sendo ilícito tomar uma decisão com embasamento em fatos não narrados,
devido ao princípio da imparcialidade, exteriorizado pelo brocardo “da mihi
factum, dabo tibi jus", ou seja, “dei-me o fato que te dou o direito".

Como visto, o magistrado agiu bem ao analisar os fatos narrados na peça de
ingresso com base na prova indicada, o que afastada a necessidade de reforma
(...)

Assim, não há nulidade a ser reconhecida, de modo que a rejeição da preliminar
suscitada nas razões recursais é medida necessária.

Superado esse ponto, pretende o Apelante a reforma da sentença para fins de
alterar o equívoco quanto ao reconhecimento do valor da dívida.

Da prova pericial produzida, observa-se que, em um primeiro momento, o valor
da execução foi fixado em R$ 118.567,61 (cento e dezoito mil, quinhentos e
sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme laudo contido na
mov. 65.

Todavia, após as impugnações apresentadas pelas partes, o contador nomeado
alterou a conclusão da perícia para reconhecer “parcial razão à parte requerida
em seus pontos" para retificar a conclusão do laudo, “passando a contar nos
seguintes termos: ‘(...) Por fim, empreendidas as devidas análises, exames e
averiguações, apurou-se que as partes embargantes (VICTOR PHILLIP SOUSA
NAVES e Outro) são devedoras da parte embargada (FUNDAÇÃO DE
CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED), no valor de R$ 123.284,42 (cento e
vinte e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos),
atualizados até dezembro/2022, de acordo com as estipulações do contrato
celebrado entre as partes (acima transcito) e os termos consignados por este
Juízo.’"

Logo, imperioso o reconhecimento do equívoco da sentença, nesse ponto,
notadamente porque o reconhecimento do excesso de execução pautou-se no
valor apresentado no primeiro laudo, desconsiderando a retificação realizada
pelo expert.

No mais, diferente do que aponta o Recorrente, clarividente o excesso de
execução, na medida em que os métodos aplicados pelo profissional,
principalmente aquele vinculado à comparação de cálculos, indica que a dívida
em dezembro de 2022 equivalia ao valor da dívida apresentado em abril de 2020.

Como se vê, ao contrário do que aponta a parte recorrente, não se
vislumbra o alegado vício de fundamentação no decisum, visto que as teses deduzidas
em suas razões recursais foram enfrentadas pelo Tribunal local, portanto deve ser
afastada a alegada violação aos aludidos dispositivos.

Ademais, segundo entendimento pacífico deste Superior Tribunal, o
magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos
fundamentos e aos dispositivos legais apontados, mas apenas sobre aqueles
considerados suficientes para fundamentar sua decisão, como ocorreu no caso ora em
apreço . Precedentes: AgInt no REsp 1716263/RS, Rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018; AgInt no
AREsp 1241784/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em
21/06/2018, DJe 27/06/2018. Ainda:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO
GERAL E PLENA. AUSÊNCIA DE DOLO, COAÇÃO OU ERRO. TESE NÃO
PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA
284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez
que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da
parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de
prestação jurisdicional.

(...) 7. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1839431/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. VENDA FUTURA. 1.
DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. MULTA. NÃO
INCIDÊNCIA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 5. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A orientação jurisprudencial desta Corte é pacífica ao proclamar que, se os
fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Assim, tendo a Corte de origem motivado adequadamente sua decisão,
solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à
hipótese, não há afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter
o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

(...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1508584/SP, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe
04/06/2020)

Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC.

3. Outrossim, a parte recorrente sustenta violação aos artigos 141 , 492, 421
e 425 do CPC, argumentando que o acórdão recorrido violou os limites objetivos da
lide e do poder decisório do julgador, ao entender equivocadamente pelo excesso de
execução, além de desconsiderar as condições previamente acertadas entre as partes
para atualização da dívida, violando a autonomia privada e a boa-fé contratual.

Quanto ao alegado excesso de execução, constou do acórdão recorrido (fls.
534-535, e-STJ):

Assim, não há nulidade a ser reconhecida, de modo que a rejeição da preliminar
suscitada nas razões recursais é medida necessária.

Superado esse ponto, pretende o Apelante a reforma da sentença para fins de
alterar o equívoco quanto ao reconhecimento do valor da dívida.

Da prova pericial produzida, observa-se que, em um primeiro momento, o valor
da execução foi fixado em R$ 118.567,61 (cento e dezoito mil, quinhentos e
sessenta e sete reais e sessenta e um centavos), conforme laudo contido na
mov. 65.

Todavia, após as impugnações apresentadas pelas partes, o contador nomeado
alterou a conclusão da perícia para reconhecer “parcial razão à parte requerida
em seus pontos" para retificar a conclusão do laudo, “passando a contar nos
seguintes termos: ‘(...) Por fim, empreendidas as devidas análises, exames e
averiguações, apurou-se que as partes embargantes (VICTOR PHILLIP SOUSA
NAVES e Outro) são devedoras da parte embargada (FUNDAÇÃO DE
CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED), no valor de R$ 123.284,42 (cento e
vinte e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) ,
atualizados até dezembro/2022, de acordo com as estipulações do contrato
celebrado entre as partes (acima transcito) e os termos consignados por este
Juízo.’"

Logo, imperioso o reconhecimento do equívoco da sentença, nesse ponto,
notadamente porque o reconhecimento do excesso de execução pautou-se no
valor apresentado no primeiro laudo, desconsiderando a retificação realizada
pelo expert.

No mais, diferente do que aponta o Recorrente, clarividente o excesso de
execução, na medida em que os métodos aplicados pelo profissional,
principalmente aquele vinculado à comparação de cálculos, indica que a dívida
em dezembro de 2022 equivalia ao valor da dívida apresentado em abril de 2020.

Ante o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível e LHE DOU PARCIAL
PROVIMENTO, tão somente, para reconhecer que houve excesso no valor
exequendo, conforme apurado pela prova pericial apresentada. Como
consequência, RECONHEÇO o valor da dívida exequenda em R$ 123.284,42
(cento e vinte e três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e dois
centavos), atualizados até dezembro de 2022, que deverá ser a base para a
continuidade da execução, cujos autos estão em apenso.

Assim, para alterar a conclusão da Corte acerca de prévio acordo
convencionado entre as partes, bem como sobre eventual excesso de execução,
mister o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos e a interpretação das
cláusulas contratuais, providências obstadas pelos enunciados 5 e 7 do STJ.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. EXCESSO DE
EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de
declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de
origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em
sentido contrário à pretensão do recorrente.

2. Rever os fundamentos que levaram a concluir pela ausência de cerceamento
de defesa demandaria o reexame do conjunto fático probatório, o que é vedado
na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.

3. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a respeito
do excesso de execução, bem como acerca da inexistência de propósito
protelatório ou má-fé da agravante, far-se-ia necessário incursionar no substrato
fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o
que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende
do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ.

4. Além disso, quanto ao pleito de levantamento imediato dos valores, observa-
se que o recurso se encontra deficientemente fundamentado, uma vez que o
recorrente não infirmou o fundamento expendido pela Corte de origem no
acórdão recorrido, de que compete ao magistrado a quo deliberar sobre a
questão após o cálculo da dívida, segundo os parâmetros delimitados por este
Pretório, aplicando-se, pois, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.610.142/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Grifou-se.

4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ,
conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negar-lhe provimento , nos termos da presente fundamentação. Por fim, não havendo
fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a
majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de abril de 2025.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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Retirado da página 9029 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão