Informações do processo 2024/0358335-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770444
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrente(s)
para manifestação acerca de vício certificado nos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por ESTADO DO CEARA, sob
os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 284
do STF.

Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o ora Agravante impugnou
em seu Recurso Especial todos os fundamentos suficientes da decisão" (fl. 583).
Acrescenta que "nunca se intentou que a presente ação fosse remetida ao Superior
Tribunal de Justiça para este realizar a reanálise de provas, mas tão somente para
corrigir a aplicação errônea dos artigos federais violados" (fl. 586).

Sem impugnação.

É o relatório.

Passo a decidir.

As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para
ser consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
notadamente em relação à incidência da Súmula 7 deste STJ.

Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é

desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese
sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o
cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que
possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n.
1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
17/3/2023).

Assim, "são insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações
genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico
e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no
AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
9/11/2022, DJe de 11/11/2022).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO
DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão
durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos
improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos
improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido óbice.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na
origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a
simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso
especial.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na
origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do

agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 16/3/2023).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados
pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena
do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da
Súmula 182/STJ.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de
seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp
831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão
contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da
qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente
alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados.

3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante
deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica
e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ.

4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta
apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de
admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à
inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente
apresentar argumentação que demonstre como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais
fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus
do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou.

5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato
é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à
agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial
independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não
ocorreu nestes autos.

6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em
recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe
de 1/7/2022).

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista
que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de
mandado de segurança, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais.

Intimem-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

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Retirado da página 28793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão