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Movimentações Ano de 2024
09/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida, e
indenizatória por dano material e moral. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em
parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$
85.400,00 (Oitenta e cinco mil e quatrocentos reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO. SENTENÇA MANTIDA. É o b r
i g a t ó r i a a observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, tanto nos processos judiciais, quanto nos procedimentos administrativos (art.
5º, LV, CF). A Resolução n. 414/2010, da ANEEL – revogada pela Resolução n. 1.000/21
da ANEEL, mas aplicável ao caso pelo princípio tempus regit actum –, assim determinava,
estabelecendo os r e q u i s i t o s p a r a o p r o c e d i m e n t o d e a p u r a ç ã o d a s
irregularidades no medidor de energia elétrica, sobretudo em seu art. 129, cuja leitura deixa
claro que, quando da inspeção e da retirada do aparelho para análise técnica, o procedimento
deve ser acompanhado pelo consumidor ou por alguém indicado por ele. In casu, o Termo
de Ocorrência e Inspeção n. 1023604 – que deu ensejo à instauração de processo
administrativo, no qual foram identificadas irregularidades no medidor de consumo de
energia elétrica de titularidade da apelada e, ao final, apurado débito de R$81.687,88
(oitenta e um mil seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e oito centavos), entre 28/03/2018
e 15/03/2021 – foi lavrado pelos empregados da apelante, unilateralmente, sem que a
consumidora recorrida ou um representante seu fosse acionado previamente para
acompanhar a inspeção, porquanto não foi juntado nenhum recibo da entrega da cópia do
TOI a qualquer pessoa, tampouco comprovado que houve recusa no r e c e b i m e n t o . N ã
o f o i p r o v a d a , a i n d a , a e n t r e g a d o c o m p r o v a n t e d o l a c r e d o i n v ó l u
c r o e s p e c í f i c o p a r a acondicionamento e transporte do aparelho retirado. Assim, não
há como conferir validade ao referido procedimento administrativo, porque conduzido de
forma unilateral, sem observância às normas aplicáveis. Precedentes desta Corte. Apelação
cível desprovida.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
conquanto a recorrente tenha sido notificada do resultado da inspeção (conforme AR
atado de 07/08/2021, o qual encontra-se assinado por pessoa estranha ao feito), essa
notificação não possui o condão de validar o procedimento eivado de vícios. Daí se vê que o
processo administrativo transcorreu sem nenhuma participação da parte apelada, não tendo
sido elaborado, por conseguinte, um laudo técnico imparcial, de modo a subsidiar a
cobrança realizada. Assim, não há como conferir validade ao procedimento administrativo,
porquanto conduzido de forma unilateral, sem observância às normas aplicáveis.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de dezembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 18/11/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 14 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?