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Movimentações 2025 2024
18/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
18/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO.
INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO. PERÍODO EM EXERCÍCIO POR PRAZO DETERMINADO.
ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL – RE 705.140/RS E RE 765.320/MG. PRAZO
PRESCRICIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NÃO
CONSUMAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. EXAME DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra a decisão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso
especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0812997-
04.2020.8.15.2001, assim ementado (fls. 70-71):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação
ordinária de cobrança – Improcedência da pretensão deduzida na inicial – Servidora
pública estadual – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Período
em exercício por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo –
Direito à percepção – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do
STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE
765.320/MG – Prazo prescricional – Modulação dos efeitos – Não consumação –
Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – ARE
709.212/DF – Precedente do Superior Tribunal de Justiça – Provimento.
- O STF entende que a contratação de pessoal pela Administração Pública
sem concurso público e que não se enquadra nas exceções previstas no texto
constitucional é nula, mas gera direito ao saldo de salário e aos depósitos de Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.
– A contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da
acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e
títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a
demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF).
– A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente
trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
– “Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, para os casos emo prazo de cinco anos.
Por outro lado, que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão . (STF
– Plenário –" Repercussão Geral – ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes.
Pub. Dje em 19/02/2015).
– Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra
do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09,
deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 143-150).
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III,
alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega violação dos arts. 1º do Decreto
n. 20.910/32 e 7º, inciso XIXX, da CF.
Requer, assim, o provimento do recurso "[...] para, aplicando-se o prazo
quinquenal especial previsto no Decreto 20.910/32, extinguir, total ou parcialmente, a
pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC" (fl. 171).
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 173-185).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela incidência
do óbice previsto na Súmula n. 126 do STJ (fls. 189-192).
Razões do agravo em recurso especial às fls. 194-200.
Apresentada contraminuta (fls. 202-205).
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.
De início, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela Agravada, em
que pleiteia o pagamento do FGTS em atraso e a conversão em perdas e danos dessa
obrigação, mediante compensação indenizatória por inexistência de depósito de FGTS
referente a todo o período trabalhado de 01/07/2005 até 30/01/2015. O pleito foi julgado
improcedente (fls. 26-30).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação para condenar o Estado ao
pagamento do FGTS conforme a modulação dos efeitos do ARE 720.212/DF (fl. 78).
Em sede do apelo nobre, alega a parte a inaplicabilidade da modulação dos
efeitos do ARE 720.212/DF aos servidores públicos, ao dispor que:
Repita-se: A decisão do STF, que se debruçou sobre o prazo prescricional
trintenário do FGTS, e realizou modulação de efeitos de sua inconstitucionalidade,
nunca se destinou aos servidores públicos, seja porque, para estes, não se aplica o
prazo prescricional bienal do inciso XIXX, do art. 7º da CF/88 (parâmetro do
controle de constitucionalidade do precedente), seja porque o julgado se debruçou
sobre um acórdão oriundo do Tribunal Superior do Trabalho, em que se discutiam
direitos de uma relação jurídica celetista! (fl. 165)
Ao decidir sobre a prescrição do direito ao FGTS, a Corte a quo adotou os
seguintes fundamentos (fls. 75-77):
Em face da nulidade da contratação da autora, consoante orientação firmada
pelo STF, em sede de repercussão geral, os servidores contratados pela
Administração Pública sem a observância das normas referentes a prévia aprovação
em concurso público, apenas possuem direito a perceber os salários referentes aos
dias trabalhados e ao depósito fundiário – FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço).
[...]
Cabe registrar que o Supremo Tribunal Federal reviu o seu antigo
entendimento quanto à constitucionalidade da prescrição trintenária do FGTS,
todavia, tal julgado teve os seus efeitos modulados, nos seguintes termos:
[...]
Pode-se concluir, dessa maneira, que, nas demandas ajuizadas após
13/11/2014, em que se discuta a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS,
deve-se aplicar, para efeito de ajuizamento da demanda, o que se consumar
primeiro: trinta anos, a contar do termo inicial, ou cinco anos, a partir da decisão do
STF (ARE 709.212/DF), resguardados, em todos os casos, os valores concernentes
aos trinta anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Essa interpretação tem o condão de conferir eficácia imediata à decisão
proferida pelo STF e resguardar as situações jurídicas nascidas antes do mencionado
julgamento, preservando e conferindo plena aplicabilidade ao princípio da segurança
jurídica, fundamento adotado pela Suprema Corte para modular os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade da regra inserta no art. 23, § 5.º, da Lei n.º
8.036/90.
Cumpre ressaltar que o STJ vem adequando-se ao entendimento firmado
pelo STF no ARE 709.212 para os casos em que a Fazenda Pública figure como
parte:
[...]
Em consideração das variações intertemporais do direito, há quatro casos
distintos para aplicação da modulação dos efeitos do ARE 709.212 : (a) prescrição
trintenária inteiramente consumada antes de 13 de novembro de 2014, data em que o
STF julgou o tema 608; (b) prescrição trintenária, nos casos em que já tiver havido,
até 13 de novembro de 2014, o transcurso de mais de 25 anos da lesão; (c)
prescrição quinquenal, nos casos em que, até 13 de novembro de 2014, não houver
transcorrido 25 anos da lesão e (d) prescrição quinquenal, nos casos em que a lesão
seja posterior a 13 de novembro de 2014.
No caso em comento, o prazo inicial da contagem da prescrição do FGTS
(ausência de depósito) se iniciou em julho de 2005, aplica-se a regra que confere a
parte autora o direito de pleitear judicialmente os depósitos fundiários não efetuados
até 13/11/2019, uma vez que a prescrição quinquenal se consumará primeiro. A
demanda fora ajuizada em 02/03/2020.
Portanto, verifica-se que o caso em tela se enquadra na hipótese descrita na
alínea “c", de modo a ser aplicada a prescrição trintenária.
Dessa forma, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão recorrido
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que se aplica
a modulação dos efeitos definida no julgamento do ARE 709.212/DF, qual seja, o prazo
prescricional deve ser: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado,
o que ocorrer primeiro.
À esse respeito:
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FGTS.
PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO
PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF. TERMO INICIAL.
1. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da
repercussão geral, decidiu que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional
aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído
efeito ex nunc à decisão (13/11/2014).
2. Na modulação dos efeitos da decisão aos casos em que o prazo
prescricional já esteja em curso, firmou-se que se aplica o que ocorrer
primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir do julgado.
2. Na hipótese, considerando que a dispensa do servidor gerou o direito
ao depósito do FGTS, bem como que a presente ação foi proposta em 2009, não
há que falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que o autor
demandou seu pleito dentro do prazo estabelecido nos moldes da aludida
repercussão geral.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.084/PI, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
Sem grifo no original)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. FGTS. COBRANÇA DE
DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF.
1. O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral,
estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a
cobrança de valores não depositados no FGTS.
Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo:
"Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do
presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em
curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão".
2. No caso, conforme o registro do Tribunal local, o contrato temporário de
trabalho da recorrente perdurou entre 7.8.1992 e 26.6.2006 (fl. 876, e-STJ). O
contrato mais antigo, note-se, teve início no ano de 1992. Desse momento até a
decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra
prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a
partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais
longíqua, bem como as mais recentes, pode ser exercida até 13.11.2019.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.789.854/MG, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de
24/6/2022.)
Incide, à espécie, a Súmula n. 83 do STJ. Nessa linha, dentre inúmeros
outros: AgInt no RMS n. 56.363/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no RMS n. 66.168/SC, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de
21/3/2024; RMS n. 65.273/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 10/10/2023, DJe de 20/10/2023.
Além disso, no que tange à alegada divergência jurisprudencial, sabe-se que
nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial
condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência,
oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o
acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação
da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o
paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem
ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa.
No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos
moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do
paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas
do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto
com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração
da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto
dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.
Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no
AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n.
2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Além disso, alega a parte violação ao art. 7º, inciso XXIX da CF/88. Sabe-se
que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal
infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da
Constituição da República. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de
11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do
agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro
os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 78),
respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual
concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Criando um monitoramento
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