Informações do processo 2024/0391740-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771185
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M F M
  • Agravante
    • L F A D

Movimentações 2025 2024

18/02/2025 Visualizar PDF

  • M F M
  • L F A D
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por L F A D, contra inadmissão do recurso
especial na origem por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas
n. 282/STF e 356/STF.

Afirma a parte agravante que, “diferentemente do que se assinalou na r.
decisão agravada, as questões trazidas no presente Recurso Especial foram amplamente
discutidas no v. Acórdão, que, inclusive, citou expressamente o dispositivo violado" (fl.
99).

Argumenta que a tese ventilada no especial é reiteração do que foi suscitado
em agravo de instrumento, qual seja: “Foi negada vigência ao art. 528, § 7º, do CPC, pelo
tribunal local ao ser denegada a prisão civil por dívida alimentar reiterada e que causa
prejuízo atual ao alimentando e esta foi a questão discutida neste agravo" (fl. 101).

Busca o juízo de retratação ou o acolhimento do agravo por esta Corte,
“determinando o destrancamento do Recurso Especial." (fl. 101).

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão à fl. 106).

Brevemente relatado, decido.

Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
atacada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.

No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III, da
Constituição da República, alega-se violação do art. 528, § 7º, do Código de Processo
Civil.

O agravante argumenta ser entendimento pacífico do STJ no sentido de que a
maioridade civil não implica, automaticamente, a perda do direito à percepção de
alimentos. Aduz que a prisão civil seria “indispensável à consecução dos alimentos
inadimplidos, pois visa a garantir, pela coação extrema da prisão, a sobrevida do
alimentado" (fl. 67), mormente por tratar-se de devedora contumaz.

Sustenta ainda ser possível aplicar, por analogia, o art. 318, V, do Código de
Processo Penal, para converter a prisão em modalidade domiciliar; “Assim, preservar-se-
ia o poder de cuidado em relação às outras proles e, da mesma forma, induziria a
agravada a arcar com o débito alimentar" (fl. 69).

Requer, portanto, a reforma da decisão ordinária “para decretar a prisão da
executada por 1 a 3 meses" (fl. 69).

Contrarrazões às fls. 74-80.

A insurgência não merece prosperar.

No que interessa, assim dispôs a decisão agravada (fls. 40-41):

Como é cediço, o decreto prisional é medida extrema e cabível nas hipóteses de
inadimplemento voluntário e inescusável das três últimas parcelas anteriores à data do
ajuizamento da execução, que se somam às que vencerem no curso da demanda, nos termos
da Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça , a saber:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que
compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que
se vencerem no curso do processo".

Entretanto, na hipótese dos autos, o agravante já atingiu a maioridade, contando
atualmente com dezoito anos (index 128), o que afasta a possibilidade de decretação da
prisão, em razão da ausência de comprovação da necessidade imperiosa dos alimentos
para a sua subsistência.

Com efeito, apesar de incontroversa a inadimplência, não restou caracterizada a urgência
que justificaria a adoção da medida coercitiva extrema da prisão civil.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

[...]

Ademais, segundo consta nos autos, a agravada possui outros três filhos menores,
provenientes de outro relacionamento amoroso, o que evidencia que o eventual decreto
prisional repercutirá na subsistência de toda a prole, o que não se revela razoável.

Como se vê, o acórdão combatido negou provimento ao recurso porque não foi
comprovada a imperiosidade da prestação de alimentos quando atingida a maioridade,
assim como pela irrazoabilidade de segregação da genitora, o que repercutiria na

subsistência de seus outros filhos, menores de idade.

Por sua vez, o agravante não demonstrou de que forma o acórdão combatido
deixou de observar o art. 528, § 7º, do CPC, o qual dispõe, in verbis:

O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do
processo.

Nesse sentido, “a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do
cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões
recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF." (AgRg no AREsp n.
2.314.965/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe
de 12/6/2023).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LEI FEDERAL VIOLADA.
INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

1. A ausência de lei federal supostamente violada enseja a aplicação da Súmula 284 do
STF.

2. A comprovação da divergência jurisprudencial não é possível com acórdãos
paradigmáticos oriundos do mesmo Tribunal prolator do aresto hostilizado, bem como do
STF, TST, do TRT ou da TNU.

3. Inviável a análise de matéria que não foi apreciada pelo acórdão recorrido nem
ventilada no recurso especial, tendo em vista constituir indevida inovação recursal.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2725443/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024).

Vale ressaltar que a apresentação de razões dissociadas dos fundamentos da

decisão recorrida também resulta na aplicação analógica da Súmula 283/STF:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de
um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REAVALIAÇÃO DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOVA
AVALIAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VALORIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA
7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR QUE NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e
suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do
STF.

2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões
do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.

3. Para haver nova avaliação, deve ser demonstrada a valorização ou desvalorização do
bem. Precedentes.

4. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nos elementos probatórios dos autos,
concluiu pela desnecessidade de nova avaliação judicial, devido à ausência de valorização
do imóvel. A pretensão recursal, no sentido de alterar esse entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.

5. “Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da
sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n.
7/STJ" (AgInt no AREsp 2.189.349/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022).

6. “Não se mostra excessiva a majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o
valor já arbitrado nas instâncias ordinárias, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015" (AgInt
no AREsp 1.672.605/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 10/5/2021, DJe de 13/5/2021).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.460.555/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024).

Por fim, cumpre observar que a possibilidade de conversão da custódia em
modalidade domiciliar não foi objeto de exame no acórdão combatido, e tampouco foram
opostos embargos de declaração visando ao prequestionamento. Inviável, portanto, o
conhecimento do reclamo, ante o óbice das Súmulas 282/STF e 356/STF:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada.

O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

Confiram-se:

PENAL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR NA FORMA QUALIFICADA. EMBRIAGUEZ. PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

1. “Há sedimentada jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que ‘a alteração da
capacidade motora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência, consoante o § 2º do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro,
com a redação dada pela Lei 12.760/2012, é regra de cunho relativo à prova, que poderá ser
constatada por teste de alcoolemia, como na hipótese, ou outros meios de prova em direito
admitidos, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta,
vez que o crime é considerado de perigo abstrato (AgRg no AREsp 1274148, Rel. Ministra
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 24/5/2018)" (AgRg no
AREsp n. 1.318.847/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
25/6/2019, DJe de 5/8/2019.).

2. Comprovada a embriaguez do réu por outros meios de prova, submetidos ao
contraditório, mantém-se a incidência da qualificadora prevista no § 2º do art. 302 do

Código de Trânsito Brasileiro.

3. A tese de bis in idem na valoração negativa das consequências do crime não foi objeto
de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco houve a oposição de embargos de
declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de
prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do ST.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2726422/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.

1. Em relação à violação ao artigo 1022 do CPC, não assiste razão à recorrente,
porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.

2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que
“levando em conta a moldura fática estabelecida na origem pelas instâncias ordinárias, não
há como afastar a caracterização do réu como ‘terceiro adquirente de boa-fé’, motivo pelo
qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos
insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a
pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e
venda e do consequente registro imobiliário" (REsp n. 1.747.956/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe de 30/8/2021).

3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto
impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o
reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.

4. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF, ante a ausência de
prequestionamento, quanto a questões que não foram objeto do competente juízo de valor
aferido pelo Tribunal de origem.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2256940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024).

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Determino a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da
justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 14 de fevereiro de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator

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