Informações do processo 2024/0392820-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771348
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 18/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J L dos P

Movimentações 2025 2024

18/06/2025 Visualizar PDF

  • J L dos P
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Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. O agravante foi condenado em primeiro grau à pena de reclusão pela prática do delito
previsto no art. 213, § 1º c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. Em segunda instância, a
pena foi mantida. A decisão agravada apontou a ausência de impugnação específica ao
óbice da Súmula n. 7, STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do
prazo de cinco dias corridos, conforme previsto na legislação específica, pode ser
conhecido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo regimental é intempestivo quando interposto fora do prazo de cinco dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258 do Regimento
Interno do STJ e 798 do Código de Processo Penal.

5. A contagem dos prazos em matéria penal ou processual penal não segue as regras do
Código de Processo Civil, que prevêem a contagem em dias úteis, mas sim em dias
corridos, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal.

6. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 6/11/2024, iniciando o prazo
em 7/11/2024 e expirando em 11/11/2024. A petição de agravo regimental foi recebida
em 28/02/2025, fora do prazo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "1. O agravo regimental em matéria penal ou processual penal deve
ser interposto no prazo de cinco dias corridos, conforme legislação específica. 2. A
contagem dos prazos em processo penal é contínua e peremptória, não se interrompendo
por férias, domingos ou feriados".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 1º/6/2016; STJ, AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 11 de junho de 2025.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 6978 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão