Informações do processo 2024/0392474-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771365
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

06/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE
VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. QUANTIA
INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO QUE
TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA 1.285/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por DAVID CONDE contra decisão que

inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 276-277) proposto para impugnar acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado
(e-STJ, fls. 94-95):

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART .833, INCISO X, DO CPC/15. NÃO CONFIGURADA.
NATUREZA ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A CORROBORAR A TESE DE
IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Para a concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os
requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15, quais sejam, a probabilidade
do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a
reversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de demonstração de
algum desses elementos conduz à rejeição do pedido liminar.

2. Incumbe ao devedor o ônus de provar que os valores penhorados são
submetidos à proteção legal, conforme artigo 854, §3º, I, do CPC/15, e de
demonstrar que efetivamente são necessários à manutenção da dignidade
dele e dos dependentes.

3. Constatado que a conta poupança é utilizada como conta corrente, deve
ser mitigada a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do
CPC/15. Da mesma forma, ausente demonstração de que a constrição
prejudica a subsistência do devedor, mesma forma, ausente demonstração

de que a constrição prejudica a subsistência do devedor, é possível afastar
a regra geral da impenhorabilidade no art. 833, IV, do CPC/15.

4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Agravo Interno
prejudicado.

Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela
seguinte ementa (e-STJ, fls. 238-239):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJULGAMENTO. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART.
833, INCISO X, DO CPC/15. NÃO CONFIGURADA. NATUREZA
ALIMENTAR DO VALOR CONSTRITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
APTOS A CORROBORAR A TESE DE IMPENHORABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA. OMISSÃO SANADA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que
estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado, conforme dispõe
o art. 1.022 do CPC/15.

2. Trata-se de rejulgamento determinado pelo c. Superior Tribunal de Justiça
dos Embargos de Declaração opostos pelo Agravante contra o acórdão que
negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ele.

3. Na origem, foi proferida decisão que, em Embargos à Execução Fiscal
movidos em desfavor do Distrito Federal, indeferiu o pedido e desbloqueio do
valor de R$ 886,12 (oitocentos e oitenta e seis reais e doze centavos)
depositado na poupança e de R$ 141,19 (cento e quarenta e um reais e
setenta e nove centavos) bloqueado na conta corrente do
Embargante/Agravante.

4. Sanadas as omissões apontadas pelo c. STJ, merecem parcial provimento
os Embargos de Declaração no ponto específico, sem atribuição de efeitos
infringentes.

5. Para fins de prequestionamento, não há necessidade de menção expressa
a todos os dispositivos legais aduzidos nas razões do recurso, bastando que
o julgado tenha, efetivamente, enfrentado a matéria devolvida e decidido
fundamentadamente. Precedente do STJ.

6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos
infringentes.

Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a
do permissivo constitucional, violação ao art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015.

Sustentou que é indevido o bloqueio de valores depositados na conta
poupança do executado.

Afirmou que a quantia possui natureza alimentar.

Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem
inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 276-277).

Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 279-

287).

Brevemente relatado, decido.

A aludida questão de direito tratada no processo foi afetada pela
Primeira Seção como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos
recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.

Com efeito, esta Corte Superior, a fim de delimitar tese julgada sob o rito dos
repetitivos, afetou o Tema 1.285/STJ nos seguintes termos: "Definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos".

Confira-se a respectiva ementa:

Processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de
controvérsia. Impenhorabilidade de quantia até 40 salários mínimos (art. 833,
X, do CPC). Papel-moeda; conta corrente; caderneta de poupança; fundo de
investimentos. Afetação ao rito dos repetitivos.

I. Caso em exame 1. Recursos especiais ns. 2015693/PR e 2020425/RS
selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação
para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos à
interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo
Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em
caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.

II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos
busca dirimir controvérsia sobre a aplicação da impenhorabilidade do art.
833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda;
em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou
em fundo de investimentos.

III. Razões de decidir 3. Afetação ao rito dos recursos repetitivos, por serem
os recursos admissíveis e estar demonstrada a repetição da controvérsia.

Existência de orientação firmada em julgamento da Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial avulso (REsp n.
1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
21/2/2024).

IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos
arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ.

5. Delimitação das controvérsias afetadas: Definir se é ou não impenhorável
a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em
papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos.

Dispositivos relevantes citados: art. 833. X, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.

(ProAfR no REsp n. 2.020.425/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgado em 17/9/2024, DJe de 7/10/2024.)

Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à
própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela
Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem,
onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos proferidos nos recursos
representativos da controvérsia. Eis o teor da disposição regimental:

Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:

I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.

Diante do exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com
a respectiva baixa, a fim de que permaneça suspenso o recurso até a publicação do
acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.036, § 1º, e 1.037, II, ambos do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2025.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 6041 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão