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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por EDILZA DA PENHA GOMES E
SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região,, assim
ementado (fl. 59e):
TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS CÁLCULOS. ERROR IN PROCEDENDO.
INEXISTENCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se a agravante em face de decisão que negou provimento aos
seus embargos de declaração, afastando as teses de error in procedendo e
inexistência de liquidação na hipótese.
2. Após o trânsito em julgado da sentença em favor da agravante, esta
requereu a intimação da União para cumprimento da obrigação definida no
título executivo, bem como para que apresentasse as planilhas com as
fichas financeiras anuais e os respectivos valores mensais, para fins de
cálculo do montante devido. E, em período posterior, a agravante
providenciou os documentos necessários à efetivação do cálculo do
montante devido. Assim, não restou configurada na hipótese a execução
invertida, como alega a agravante, tendo em vista que não houve, por parte
da executada, a antecipação ao credor com a apresentação espontânea
dos cálculos da quantia devida, de acordo com os parâmetros fixados no
título executivo judicial.
3. Outrossim, não restou configurado o error in procedendo na hipótese, já
que o juízo de origem, visando o fiel cumprimento da obrigação
estabelecida no título judicial, com o acertamento do quantum debeatur,
determinou inicialmente a manifestação da executada acerca dos cálculos
apresentados pela autora/agravante.
4. Nesse panorama, inexiste o alegado vício de iniciativa e de impulsividade,
na medida em que a oportunização à executada para apresentação do valor
que entendia devido ocorreu em observância ao disposto no artigo 535 do
CPC. Além disso, conforme bem destacou o juízo a quo, “a etapa de
liquidação não se constitui em obrigatoriedade, ou no melhor, não se trata
de condição sine qua non para o prosseguimento da execução".
Precedentes.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, aponta-se,
além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 10, 509 e 1.019 do Código de
Processo Civil, alegando-se, em síntese, "o emprego de ardis e de meios artificiosos
para afastar os efeitos da condenação" (fl. 71e).
Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,
posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 192e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento,
entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto
ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se
tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o
caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.
Observo, de plano, que a insurgência, no que toca à alegada violação aos
arts. 10, 509 e 1.019 do CPC carece de prequestionamento, uma vez que os
dispositivos não foram analisados pelo Tribunal de origem.
Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no
Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor
acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.
No caso, o Tribunal local não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação
dos suscitados dispositivos.
É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da
questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância
especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO
CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei
federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o
que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF .
[...]
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 –
destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS
PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE
DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO .
[...]
IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do
CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal
de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na
interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação
das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF .
[...]
X - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 –
destaque meu).
O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto ,
é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de aclaratórios, sem que o
Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"
(AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos
seguintes termos:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada –
de forma clara, objetiva e fundamentada – e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. RESPONSABIL I DADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de
9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor
sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência
de prequestionamento – requisito viabilizador da abertura desta instância
especial –, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto
(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao
Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
[...]
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
[...]
06. Recurso especial não provido.
(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015.
II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código
de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e,
por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto
omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no
âmbito desta Corte.
[...]
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).
Ainda em relação à afronta aos dispositivos mencionados, verifica-se a
ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a
parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso
especial.
Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos
em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a
incidência da orientação contida na Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal
Federal, segundo a qual “ É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE
NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE
EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa
à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se
enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III,
a, da CF.
2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a
legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte
recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no
caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência
na fundamentação.
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
(...)
3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo
Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada
norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o
aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014).
Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial
também não pode ser conhecido.
A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices
os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do
recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado
assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL:
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA
SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA
PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE
ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC/1973.
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