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Movimentações 2025 2024
20/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU
A CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO
CHAPECOENSE DE FUTEBOL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão
monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para determinar sua conversão
em recurso especial (fls. 1.307-1.314).
A embargante alega ausência de fundamentação adequada para determinar
a conversão do agravo em recurso especial.
Sustenta, ainda, que a "decisão ora embargada também restou proferida sob
flagrante contradição, senão premissa equivocada, notadamente em se considerando que
este mesmo E. Ministro Relator, recentemente negou provimento a outro Agravo em
Recurso Especial – distribuído sob os autos nº 2.765.226 – SC (2024/0364169-6) –,
embasado nos mesmos argumentos deste ora em epígrafe, justamente por entender que a
admissibilidade do mesmo esbarraria no óbice das Súmulas 5, 7 e 83, deste C. Superior
Tribunal de Justiça" (fl. 1.321).
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.329-1.335.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a
corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão
existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado, mas a mera insatisfação da
parte embargante com a decisão que determinou a conversão do agravo em recurso
especial, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.
No mais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser irrecorrível a
decisão que determina a conversão do agravo em recurso especial, exceto nas hipóteses
em que não forem observados os requisitos de admissibilidade do próprio agravo, o que
não se verifica na espécie.
A propósito, cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS
COMPROVATÓRIOS. CONVERSÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A Corte Especial do STJ firmou novo entendimento no
sentido de que uma vez lançada a informação, no
calendário judicial, disponibilizado pelo site do Tribunal de
origem, da existência de suspensão local de prazo, deve ser
considerada idônea a juntada desse documento pela parte
para fins de comprovação do feriado local.
2. No caso, a operadora do plano de saúde trouxe, aos
autos, todos os atos normativos e decretos que comprovam
a efetiva suspensão dos prazos processuais, especialmente
dos processos que tramitavam em meio físico. Por sua vez,
o agravante fez apenas ilações sobre a intempestividade
recursal, porém, não trouxe nenhum documento
comprobatório acerca da suposta ocorrência, nem sequer
indicou qual portaria ou decreto judiciário que estivesse,
por acaso, faltando.
Assim, em atenção aos princípios da boa-fé processual, da
cooperação e da primazia do julgamento do mérito, que
devem ser observados pelas partes do processo e pelo
Juízo, a tempestividade do agravo em recurso especial é
indene de dúvidas.
3. É incabível agravo interno para impugnar decisão que
converte agravo em recurso especial para melhor exame,
em virtude do disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ,
aplicável por analogia.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa
extensão, desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.212.747/BA,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É incabível agravo interno para impugnar decisão que
converte agravo em recurso especial para melhor exame,
em virtude do disposto no art. 258, § 2º, do RISTJ,
aplicável por analogia.
2.Agravo interno não conhecido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 424.792/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
24/5/2021, DJe de 28/5/2021.)
Ressalta-se que "a determinação de reautuação do agravo não representa a
satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, o qual passará por novo
juízo de admissibilidade, além da análise do mérito, se ultrapassado aquele" (AgInt no
AREsp 773.569/RJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/10/2017, DJe 18/10/2017).
No mesmo sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONVERSÃO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
1. O STJ possui firme entendimento no sentido de que é
irrecorrível a decisão que determina a conversão do agravo
nos próprios autos em recurso especial, exceto se houver
descumprimento de requisitos de admissibilidade do
próprio agravo, o que não ocorre no presente caso.
2. "A determinação de reautuação do agravo não representa
a satisfação dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial, o qual passará por novo juízo de admissibilidade,
além da análise do mérito, se ultrapassado aquele.".(AgInt
no AREsp 773.569/RJ, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017
, DJe 18/10/2017).
3. Não apresentação de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.940/PR, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
15/3/2021, DJe de 18/3/2021.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de maio de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
7810.:
Cuida-se de agravo interposto por AS. ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA., CAVALCANTI ASSESSORIA DESPORTIVA LTDA., ELIAS MARTELLO
CURZEL, ELIAS MARTELLO CURZEL ESPORTES LTDA., MARCOS VINICIUS
DE JESUS ARAUJO, MAURICIO VASCONCELOS CHIODIN, BICHARA E MOTTA
ADVOGADOS, VANGUARDA LARANJA ESPORTES LTDA., VINICIUS DE
FREITAS RIBEIRO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, verifico que as razões
veiculadas pela parte agravante mostram-se relevantes, razão pela qual o presente agravo
deve ser convertido em recurso especial, a fim de possibilitar um melhor exame da
controvérsia.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em
recurso especial.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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