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Movimentações 2025 2024
05/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação rescisória em sede de mandado de segurança
(incompetência do juízo). No julgado rescindendo, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil
reais).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA E
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA E
EFICÁCIA DO ARTIGO 46, INCISO II, DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL № 54/2017.
INAPLICABILIDADE DA DECISÃO CAUTELAR DO STF NA ADI № 6.129/G0.
SÚMULA VINCULANTE № 10 DO STF. VIOLAÇÃO. 1. A AÇÃO RESCISÓRIA COM
FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA, ENCONTRA
JUSTIFICATIVA NAS HIPÓTESES EM QUE A OFENSA À DISPOSIÇÃO DE LEI
SEJA CLARA, CONTRARIANDO OS DISPOSITIVOS EXPLICITAMENTE. 2.
DURANTE O PERÍODO CONTROVERTIDO DE 2018 A 2020, ESTAVA VIGENTE
OINCISO II ARTIGO 46 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL (COM A
REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 54, 02 DE DE JUNHO DE 2017),
CUJO TEOR SUSPENDEU A EFICÁCIA DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS QUE
DISPUNHAM SOBRE AS PROMOÇÕES E PROGRESSÕES, PELO PRAZO DE 03
(TRÊS) ANOS. 3. OS EFEITOS DA EC N. 54/2017 NÃO FORAM SUSPENSOS PELA
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA NA AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.129/GO, TENDO HAVIDO INTERPRETAÇÃO
EQUIVOCADA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO NESTE SENTIDO, EM MANIFESTA
AFRONTA À NORMA JURÍDICA. 4. VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE
TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO,
AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE. SÚMULA VINCULANTE N°
10 DO STF. PEDIDOS RESCINDENTE E RESCISÓRIO JULGADOS PROCEDENTES.
SEGURANÇA DENEGADA.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
resulta patente a violação da cláusula de reserva de plenário, que atribui,
exclusivamente, ao Órgão Especial, a competência para declarar a inconstitucionalidade da
norma no controle difuso, de modo que houve violação à hipótese prevista no art. 966,
inciso II, do CPC (decisão proferida por juízo absolutamente incompetente).
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973)
quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art.
489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a
responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
“sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão
adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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