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Movimentações 2025 2024
14/01/2025 Visualizar PDF
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, do permissivo constitucional, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E
IV, DO CP). RECURSO DA ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA POR SER A DECISÃO
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, COM RELAÇÃO AO APELADO
ABSOLVIDO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE
SUSTENTA QUE OS DOIS RÉUS AGIRAM COM ANIMUS NECANDI E EM
CONCURSO DE AGENTES. DECLARANTE QUE RECONHECEU AMBOS
OS AUTORES, CORROBORANDO COM AS DECLARAÇÕES DE UMA DAS
VÍTIMAS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO COM RELAÇÃO AO RÉU
ABSOLVIDO. RECURSO DA DEFESA DO RÉU
CONDENADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SESSÃO DO JÚRI POR
REFERÊNCIAS ÀS DECISÕES POSTERIORES POR VIOLAÇÃO AO ART.
478, INCISO I, DO CPP. NÃO ACOLHIDA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICES ÀS
MENÇÕES PELA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO DE DECISÕES
PROFERIDAS. JURADOS POSSUEM AMPLO ACESSO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ACUSADO.
PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. INSUBSISTÊNCIA. SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO
TOMADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE
SENTENÇA. SOBERANIA DOS VERIDITOS. SENTENÇA
IRRETORQUÍVEL.PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DA ACUSAÇÃO E IMPROVIDO
O DA DEFESA. (e-STJ fls. 2030/2032)
A defesa aponta a violação dos arts. 478, I, e 593, III, d, do CPP, alegando, em
síntese, a nulidade do julgamento considerando que o assistente de acusação se utilizou
de argumento de autoridade em plenário, ao mencionar diversos pedidos de revogação de
prisão preventiva indeferidos e habeas corpus não reconhecido. Aduz também que a
decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Contrarrazões às e-STJ fls. 2.085/2.097.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às
fls. 2.158/2.166.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do
Estado de Sergipe negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao recurso
ministerial para reconhecer que a decisão dos jurados está divorciada do conjunto
probatório com relação ao corréu, determinado a realização de novo julgamento.
A defesa alega, primeiramente, que o assistente de acusação se utilizou de
argumento de autoridade em plenário, ao mencionar diversos pedidos de revogação de
prisão preventiva indeferidos e habeas corpus não reconhecido. Sobre o tema, o TJSE
assim se manifestou:
Passando à análise do recurso interposto pela defesa de Wagner Santos de
Oliveira , requer, preliminarmente, a nulidade da sessão do júri, por fazer
referências às decisões judiciais anteriores, como argumento de autoridade
que prejudicaram o acusado. Continuamente, requer a nulidade da decisão
pois manifestamente contrária à prova dos autos, com a consequente descida
dos autos para realização de nova sessão plenária do júri.
Com relação ao argumento de autoridade, o apelante alega que o assistente
de acusação enfatiza na sustentação que a tese da acusação deve prosperar,
por existirem nos autos evidências da culpabilidade dos agentes confirmadas
através dos diversos pedidos de revogação de prisão preventiva indeferidos
e habeas corpus não reconhecido.
Sustenta que, não se trata de simples menção, mas da afirmação que os
acusados já estavam condenados inclusive em decisões de tribunais
superiores diante das negativas do direito de liberdade anteriores ao júri,
fazendo um juízo de valor prejudicial aos réus, a entendimento que tais
autoridades não cometeriam erros tão crassos.
A nulidade da sessão de júri por referências às decisões posteriores como
argumento de autoridade encontra-se prevista no art. 478, inciso I, do CPP:
[...]
Em que pese a proibição, o Superior Tribunal de Justiça possui o
entendimento pacífico de que, de acordo com o art. 478, inciso I, do CPP,
ocorre a vedação da leitura em plenário da decisão de pronúncia ou das
decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, não havendo
quaisquer óbices para a as menções de boletins de ocorrência, folha de
antecedentes ou decisões proferidas em medidas protetivas contra o acusado.
Vejamos:
Depreende-se dos autos que o assistente de acusação citou, durante sua
sustentação em plenário, o indeferimento de diversos pedidos de revogação
de prisão preventiva, bem como a denegação de pedido de liberdade
formulado em sede de habeas corpus impetrado no juízo da quem. Enxerga-
se que são decisões que integram a instrução do processo, não havendo
nenhum impedimento ou constrangimento em citá-las em plenário.
[...]
Assim, acompanhando o entendimento jurisprudencial do STJ, verifica-se que
essas menções de decisões posteriores não são suficientes para a anulação do
julgamento. Isso porque, não se vislumbra que as citações funcionaram como
argumento de autoridade que prejudicou o acusado. Por isso, forçosa se faz a
rejeição da preliminar de nulidade apontada pela defesa. (e-STJ fls.
2.053/2.056)
Sobre a interpretação do art. 478, I, do CPP, o acórdão recorrido encontra-se
em conformidade com a jurisprudência deste STJ, ao afirmar que a simples menção à
decisão de pronúncia pela acusação, sem utilizá-la como argumento de autoridade, não
invalida eventual condenação - até mesmo porque os jurados têm acesso à referida
decisão ( ut, AgRg no AREsp n. 842.384/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 26/4/2021).
Para aferir se a fala do assistente de acusação em plenário foi feita em outro
contexto, seria necessário o revolvimento de matéria fática, vedado em recurso especial,
por força da Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MENÇÃO EM
PLENÁRIO A HABEAS CORPUS IMPETRADOS PELO RÉU CUJA ORDEM
FORA DENEGADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PREJUÍZO À DEFESA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Segundo entendimento desta Corte, a leitura de documentos em Plenário
não implica, obrigatoriamente, a nulidade de julgamento, tendo em vista que
os jurados possuem amplo acesso aos autos.
2. Na hipótese, foi feita a leitura em Plenário de decisões de habeas corpus
impetrados pelo réu cuja ordem fora denegada, não havendo falar em
violação do art. 478, I, do CPP.
3. Verificar se a referência a documento ocorreu ou não como argumento de
autoridade transborda os limites do recurso especial, exigindo reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.171.968/RJ, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/11/2015.)
Por fim, a defesa alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária
à prova dos autos. A questão foi assim dirimida pelo Tribunal a quo:
A tese meritória aventada no apelo é no sentido de que o veredicto do
Conselho de Sentença contrariou as provas existentes nos autos.
Não obstante as razões profligadas pelo recorrente têm-se, a partir de
percuciente análise dos autos, que o acervo probatório coligido não se
encontra em rota de colisão com o decidido pelo Conselho de Sentença, a
fim de ensejar a anulação do julgamento ou mesmo a absolvição do réu, como
pretende a defesa.
Na verdade, os jurados optaram pela tese acusatória que lhes pareceu mais
próxima da realidade dos fatos . Decisão contrária à prova dos autos que
permite um novo julgamento é aquela manifesta, evidente, na qual os
integrantes do Conselho de Sentença desprezam completamente o conjunto
probatório, opondo-se à correta direção das provas, levando a termo um
resultado dissociado da realidade que se apresenta nos autos.
Assim, ao contrário do que alega o Recorrente, a decisão combatida nada
mais reflete, senão, o teor da prova produzida em juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, na qual restou incontroversa a
materialidade e a autoria.
Outrossim, como já citado acima, há provas que sustentam a condenação
colhida pelos jurados, como o depoimento prestado na delegacia pela vítima
Gleisson que reconheceu os dois acusados como autores dos disparos,
depoimento este confirmado pelas declarações dos pais da vítima Bruno, em
que Silvano Rosa durante a sessão de júri declarou que avistou no local do
crime Adriano e Wagner, reconhecendo-os pelas roupas que portavam, como
sendo ambos os autores do crime que ceifou a vida do seu filho Bruno.
Assim, vê-se que, in casu, o acervo probatório existente nos autos revela a
configuração do delito pelo qual restou condenado o apelante, não se
podendo, destarte, ter como nulo o julgamento efetivado pelo Tribunal
Popular. Dito isto, cabe enfatizar que o Conselho de Sentença teve acesso a
todas as provas colhidas nos autos, limitando-se os jurados a optar pela tese
que lhes pareceu a mais consentânea.
Constata-se que o veredicto do Júri é soberano, não podendo ser modificado,
salvo quando manifestamente contrário à prova dos autos. Nessa direção, em
se tratando de decisão contrária à prova dos autos, pretendida pelo irrogado,
torna-se mister que a condenação ou absolvição não possua supedâneo em
qualquer elemento de prova obtido no decorrer da lide. Não foi de outro
modo que pensou o legislador ao se referir à decisão que seja
‘manifestamente contrária à prova dos autos’.
Destarte, a cassação do veredicto popular somente se mostra possível quando
este estiver inteiramente dissociado do contexto probatório constante dos
autos à vista de seu caráter soberano atribuído constitucionalmente.
Sob pena de afrontar a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, não
pode o órgão ad quem, em sede de apelação, anular o julgamento proferido
se houver nos autos provas que sustentam a decisão.
Portanto, d eve ser mantido o veredicto contido na sentença com relação ao
apelante Wagner Santos de Oliveira. (e-STJ fls. 2.051/2.063)
Vê-se que o entendimento do TJSE está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte Superior, assente no sentido de que o acolhimento pelo Tribunal do Júri de
uma das teses existentes não resulta em decisão manifestamente contrária à prova dos
autos, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados,
exatamente como na espécie. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DOS
JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ART.
593 DO CPP. NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA,
VEDADA NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, observa-se que o Tribunal de origem, ao julgar o recurso de
apelação, após analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela
compatibilidade entre o veredito e as provas produzidas nos autos.
2. Dessa forma, o não acolhimento do privilégio, com suporte em uma das
versões apresentadas, não implica julgamento contrário à prova dos autos, na
medida em que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que
somente se anula o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, com
fundamento no art. 593, III, "d", do CPP, nas hipóteses em que a decisão do
Conselho de Sentença é arbitrária, dissociando-se completamente da prova
dos autos, o que não ocorre quando os jurados, amparados pelo conjunto
probatório existente, optam por uma das teses apresentadas.
3. Assim, a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via
estreita do habeas corpus. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 744.330/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022.)
Ademais, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes e
reconhecer ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, seria
necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, II, b, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 10 de janeiro de 2025.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?