Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
12/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REVISÃO DOS
REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7, DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por POSTO DE
COMBUSTIVEIS WUNDER LTDA, CARLOS HENRIQUE WUNDER, CLAUDETE
SCHEURMAN FONTANA, ILSE EGGERS WUNDER E MARLI LEDER (POSTO e
outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial.
O inconformismo, no entanto, não merece prosperar.
Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c , da CF, alegou, a par do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 313, V e 915, §
5º do CPC sustentando que os atos de constrição para alcançar a garantia da
execução não afasta a possibilidade da aplicação do efeito suspensivo.
Em relação a alegada violação dos arts. 313, V e 915, § 5º do CPC, no que
concerne atos de constrição para alcançar a garantia da execução não afasta a
possibilidade da aplicação do efeito suspensivo, o Tribunal local, com amparo no
acervo fático-probatório dos autos, julgou nos seguintes termos:
Infere-se dos autos que foi atribuído efeito suspensivo aos
embargos à execução, pelo prazo de um ano, ou até o julgamento
definitivo da demanda externa .
Sobre o tema, importante salientar que eventual suspensão da ação
executiva deve ser deferida nos embargos à execução, sobretudo
porque apresenta reflexo em ambas as demandas .
Todavia, é cediço que, conforme prescreve o § 5º do art. 919, do
CPC/15, "a concessão de efeito suspensivo nos embargos à
execução, não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de
reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens".
A propósito, conforme ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni,
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "[...] a efetivação de atos de
alteração da penhora, do depósito e da avaliação são insuscetíveis de
causar qualquer dano ao executado, servindo simplesmente para
ultimação da segurança do juízo" (In Novo Código de Processo Civil
Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 860).
Aliás, em consulta ao processo executivo conexo de n. 0302501-
11.2019.8.24.0011, observa-se que a própria parte executada, ora
agravante, defende o prosseguimento do efeito, com a expedição
urgente de mandado de avaliação da garantia por si ofertada (Evento
139, PED EXP MAND AVA) [e-STJ, fl. 136 – sem destaques no
original].
Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o eg.
Tribunal local, seria inevitável o revolvimento do arcabouço fático-probatório,
procedimento sabidamente inviável na instância especial por incidir a Súmula nº 7 do
STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO
RECORRIDA. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO DAS DEMAIS
QUESTÕES. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS
EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO DOS REQUISITOS.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL ÓBICE DAS SÚMULAS 735/STF E
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo
autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator -
proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial -
apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo
a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator
o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A jurisprudência desta Corte Superior consigna que "não é cabível
recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere
liminar ou antecipação de tutela, considerando a natureza precária da
decisão, conforme disposta na Súmula n.º 735 do STF" (AgInt no REsp
n. 2.032.857/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
3. O Tribunal local verificou que a pretensão dos agravantes não pode
ser concedida pela falta de garantia ao juízo, um dos requisitos para a
atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor,
considerando que a garantia hipotecária contratual não supre a
exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora,
depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919
do CPC/2015.
4. A análise de eventual preenchimento dos requisitos para se
conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução não pode ser
realizada por se tratar de reexame fático-probatório, vedado no âmbito
do recurso especial por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.583.257/MT, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO
SUSPENSIVO. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
GARANTIA DO JUÍZO E DO FUMUS BONI IURIS. DESCABIMENTO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá
atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes,
cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do
embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave
de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo.
2. Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e do
acervo fático-probatório, concluiu que não se encontram presentes os
requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo
aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer
garantia do juízo da execução, bem como da presença do fumus boni
iuris.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição
sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do
devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução
suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019).
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a presença
dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo esbarra no óbice da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.672.219/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 21/10/2020. )
(2) D o dissídio jurisprudencial
De outra parte, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que
não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a
Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c
do permissivo constitucional.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ
DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LIMITES. VALOR
FIXO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
[...]
3. Não há como rever a conclusão do tribunal de origem, acerca da
ausência de má-fé do credor a justificar a devolução em dobro dos
valores pagos indevidamente, sem a análise de fatos e provas, o que é
inviável no recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
[...]
6. O reexame do conjunto fático-probatório da causa obsta a
admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela
"c" do permissivo constitucional.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1.231.900/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 8/5/2018, DJe 15/5/2018).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER d o
recurso especial.
Inaplicável ao caso a majoração de honorários advocatícios.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará
sujeito às normas do NCPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021,
§ 4º e 1.026, § 2º).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2024.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
27/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 25 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?