Informações do processo 2024/0393039-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771436
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 02/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

02/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 8628 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, por
incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.128):

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência
de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, aplicando-se a Súmula n.
182 doSTJ.

2. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de
fogo equiparado), às penas de 6 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 10 dias-multa, à razão mínima.

3. A defesa, em recurso especial, alegou violação ao art. 21 do
Código Penal, sustentando que o agravante desconhecia a
ilicitude de sua conduta, acreditando estar habilitado para
ministrar cursos de tiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a defesa
impugnou adequadamente o fundamento da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial consistente na incidência
do óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A defesa não demonstrou, de forma específica e
pormenorizada, como a alteração do entendimento adotado pelo
Tribunal de origem não demandaria a apreciação fático-
probatória dos autos, conforme exigido para afastar a aplicação
da Súmula n. 7 do STJ.

6. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é suficiente para
afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário
demonstrar concretamente a possibilidade de revaloração
jurídica dos fatos sem reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e 93,
IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao princípio do dever de
motivação da decisão judicial em razão da ausência de enfrentamento de
questões relevantes apontadas pela defesa.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1.161-1.171).

É o relatório.

2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:

[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.132-1.134):

Não obstante o empenho da defesa, mantenho a decisão
recorrida por seus próprios fundamentos.

O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no
art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de
fogo equiparado) às penas de 6 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 10 dias-multa, à razão mínima (fl. 786).

O acórdão recorrido manteve a sentença condenatória (fl. 935).
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados,
nos termos do acórdão de fls. 966/974.

Em recurso especial (fls. 978/991), a defesa apontou violação ao
art. 21 do Código Penal – CP, porque o Tribunal de Justiça – TJ
manteve a condenação do recorrente, a despeito de ter sido
devidamente comprovado que ele desconhecia a ilicitude de sua
conduta. Argumentou que o recorrente "realizou um curso
crendo que o habilitaria para ministrar os cursos de tiros,
consoante confirmou a testemunha Thiago " (fl. 985). Sustentou
que o recorrente teriaAntunes em seu depoimento: [...]
apresentado todos os documentos necessários para abertura e
funcionamento do clube de tiro. Aduziu que "o Recorrente, ao
possuir a concessão do Certificado de Registro nº. 658927,
expedido pelo Exército Brasileiro, entendia estar apto tanto para
ministrar as aulas de tiro quanto em possuir o respectivo
estande para a prática, " (fl. 986). Disse que o
recorrenteconsoante leciona o art. 54 do Decreto 10.030/19:
sempre manteve o mesma versão dos fatos no sentido de que,
após a realização do curso, acreditava ter a devida autorização
para lecionar. Alegou que o cadastramento na Polícia Federal
seria para "instrutores que irão expedir o comprovante de ", o
que não seria o caso do recorrente. Articulou que "capacitação
técnica é notório que a percepção do Recorrente de uma
suposta ilicitude de seus atos estava completamente enebriada,
vez que possuía a documentação para a abertura e
funcionamento do clube de tiro, bem como havia o respectivo
curso de instrutor que o concedia o direito em ministrar as aulas
de tiro e manuseio de arma de fogo – sem a " (fl. 988).
Asseverou que o recorrente errou a expedição de comprovantes
e/ou laudos respeito dos limites da permissão que, decorrente
do curso de instrutor realizado, teria para ministrar aulas de tiro
e manuseio de arma de fogo Afirmou a ocorrência erro de.
proibição em sua modalidade indireta.

Requereu a absolvição ou a diminuição da pena imposta.

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.032/1.034).

Em agravo em recurso especial, a defesa aduziu, em síntese,
que "o Agravante não pretende discutir elementos materiais de
prova, mas tão somente a correta aplicação da norma aplicável
ao caso, o que certamente conduziu à análise de fatos " (fl.
1.047). materiais, mas como necessária premissa, não como
fundamento

Como explicitado na decisão agravada, a defesa não atacou
efetivamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade
proferida pelo Tribunal de origem, consistente no óbice da
Súmula n. 7/STJ. Isso porque a defesa cingiu-se a sustentar de
forma genérica a inaplicabilidade do referido óbice.

Em seus termos:
[...]

Entretanto, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ,
"são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do
STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não
demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar,
com particularidade, que a alteração do entendimento adotado
pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-
probatória dos autos AR Esp n. 2.176.543/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe
de 29/3/2023).

Cabia à parte demonstrar de que forma, no caso concreto, não
seria necessário rever a situação fática e as provas que
embasaram o julgado para avaliar suas alegações e acolher
suas pretensões recursais (absolvição ou diminuição de pena), o
que não foi feito.

Nessas condições, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do
STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de
Processo Civil - CPC que deixa de . atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" Igualmente, o art. 932, III, do
Código de Processo Civil – CPC e o art. 253, parágrafo único, I,
do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se
conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".

A propósito, os seguintes precedentes (grifos nossos):
[...]

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.

Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 3805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo de THIAGO DE ALMEIDA CARVALHO contra decisão
proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso
especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5027503-
09.2021.8.09.0149.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado
no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo equiparado) às
penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, à razão
mínima (fl. 786).

Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 935). O acórdão
ficou assim ementado:

"APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 17, §1º, DA LEI
10.826/2003 (COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO).
PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. LICITUDE
DA CONDUTA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE.
ERRO DE PROIBIÇÃO, INESCUSÁVEL. ISENÇÃO DE
PENA. NÃO CABIMENTO.

1. Incabível a declaração de nulidade do processo
por ausência da defesa técnica, na medida em que o
procurador compareceu a todos os atos processuais para
os quais foi intimado, exerceu ativamente o seu múnus,
atuando na elaboração de peças e formulação de
perguntas às testemunhas comparecentes nas audiências.
Não restou comprovado nenhum prejuízo decorrente da
atuação do defensor, além de não decorrer a condenação
do agente do exercício da defesa, mas dos elementos
probatórios coligidos nos autos.

2. A ilicitude da conduta decorre da utilização do
armamento em atividades comerciais em estandes de tiro
irregulares, apesar do treinamento. Ainda pela cobrança de

valores para ministrar o curso de instrução de tiros
comercializado naquela localidade, em cujo quantum eram
incluídos os valores das munições fornecidas pelo instrutor
(apelante), caracterizando a venda do material bélico, num
único pacote.

3. Não se admite a alegação de desconhecimento
da norma em relação às demais providências não
adotadas, na medida em que, o apelante, na condição de
instrutor de armamento de tiro tinha plena ciência da
legislação vigente acerca da legalização da sua pretensão,
inclusive porque que a matéria integrava o conteúdo
pedagógico do curso de capacitação.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (fl.
936).

Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, nos termos do
acórdão de fls. 966/974.

Em recurso especial (fls. 978/991), a defesa apontou violação ao art. 21 do
Código Penal – CP, porque o Tribunal de Justiça – TJ manteve a condenação do
recorrente, a despeito de ter sido devidamente comprovado que ele desconhecia a
ilicitude de sua conduta. Argumentou que o recorrente " realizou um curso crendo que o
habilitaria para ministrar os cursos de tiros, consoante confirmou a testemunha Thiago
Antunes em seu depoimento: [...] " (fl. 985). Sustentou que o recorrente teria
apresentado todos os documentos necessários para abertura e funcionamento do clube
de tiro. Aduziu que " o Recorrente, ao possuir a concessão do Certificado de Registro
nº. 658927, expedido pelo Exército Brasileiro, entendia estar apto tanto para ministrar
as aulas de tiro quanto em possuir o respectivo estande para a prática, consoante
leciona o art. 54 do Decreto 10.030/19: " (fl. 986). Disse que o recorrente sempre
manteve o mesma versão dos fatos no sentido de que, após a realização do curso,
acreditava ter a devida autorização para lecionar. Alegou que o cadastramento na
Polícia Federal seria para " instrutores que irão expedir o comprovante de capacitação
técnica ", o que seria o caso do recorrente. Articulou que "é notório que a percepção do
Recorrente de uma suposta ilicitude de seus atos estava completamente enebriada,
vez que possuía a documentação para a abertura e funcionamento do clube de tiro,
bem como havia o respectivo curso de instrutor que o concedia o direito em ministrar as
aulas de tiro e manuseio de arma de fogo – sem a expedição de comprovantes e/ou
laudos ." (fl. 988). Asseverou que o recorrente errou a respeito dos limites da permissão
que, decorrente do curso de instrutor realizado, teria para ministrar aulas de tiro e
manuseio de arma de fogo . Afirmou a ocorrência erro de proibição em sua modalidade
indireta.

Requereu a absolvição ou a diminuição da pena imposta.

Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (fls.
1.012/1.017).

O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.032/1.034).

Em agravo em recurso especial, a defesa aduziu, em síntese, que "o Agravante
não pretende discutir elementos materiais de prova, mas tão somente a correta
aplicação da norma aplicável ao caso, o que certamente conduziu à análise de fatos
materiais, mas como necessária premissa, não como fundamento " (fl. 1.047).

Contraminuta do Ministério Público (fls. 1.066/1.068).

Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao
Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso
especial (fls. 1.100/1.103).

É o relatório.

Decido.

O agravo em recurso especial não merece ser conhecido.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a defesa não atacou efetivamente o
fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem,
consistente no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. Isso porque a defesa cingiu-se a
afirmar genericamente a inaplicabilidade do referido óbice.

Em seus termos:

"Pois bem. No ponto que se refere a violação ao
artigo 21, do Código Penal, é imperioso destacar que o
Agravante não pretende discutir elementos materiais de
prova, mas tão somente a correta aplicação da norma
aplicável ao caso, o que certamente conduziu à análise de
fatos materiais, mas como necessária premissa, não como
fundamento.

Sabe-se que a norma opera sobre o fato concreto e
o encontro dos dois é inevitável, vez que sem o fato, a
norma não demonstra função nem tampouco
aplicabilidade. A manifestação da contrariedade a uma Lei
Federal apenas é demonstrada em sua aplicação ao fato
concreto. Entretanto, isso não significa dizer que o foco
dessa discussão são os acontecimentos do fato concreto, e
sim a evidente violação da norma federal, que acabou
implicando ao agravante um prejuízo exacerbado, se
esquivando justamente da função principal do sistema
penal. Até porque, a análise da questão debatida no
máximo demandaria em revaloração da prova, nessa
esteira é devidamente aceito em sede Recurso Especial,
como bem observou o Ministro Felix Fischer:

“A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e

delineados no decisório recorrido não implica no vedado
reexame do material de conhecimento" (Resp 683702/RS)
(AgRg no Resp 1036178/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 13/12/2011, D Je 19/12/2011). s. n.

“Quando se aprecia e se valoriza se a decisão local é
manifestamente ou não contrária às provas dos autos, ocorre
valoração jurídica e não reexame de prova." (STF, RTJ
109/338)"

Portanto, não procede o óbice ao seguimento ao
recurso interposto, uma vez que atende aos requisitos de
admissibilidade, buscando no presente caso apenas a
aplicação devida da norma infraconstitucional e
esclarecimento do ponto omisso e contraditório" (fls.
1.047/1.048).

Nessas condições, a parte não impugnou de forma específica o óbice aplicado,
de maneira que o recurso apresentado é incapaz de demonstrar o equívoco da decisão
contra a qual se insurge, mantendo-a incólume.

Cabia à parte demonstrar de que maneira, no caso concreto, não seria
necessário rever a situação fática e as provas que embasaram o julgado para avaliar
suas alegações e acolher sua pretensão recursal, o que não foi feito.

Registre-se que, para impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, é firme o
entendimento desta Corte no sentido de que "[s]ão insuficientes, para rebater a
incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso
não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade,
que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da
apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023).

Dessarte, aplicável, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser
"inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".

Igualmente, os arts. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC e 253,
parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte dispõem que não se conhecerá do
agravo em recurso especial que " não tenha impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida ".

A propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO
POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 282/STJ NÃO INFIRMADOS
PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA.

1. A ausência de impugnação de todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo,

nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ,
aplicável por analogia.

2. Para impugnar a incidência da Súmula n. 83
desta Corte, o agravante deve demonstrar que os
precedentes indicados na decisão agravada são
inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos indicados na
decisão para comprovar que outro é o entendimento
jurisprudencial do STJ.

3. Para se afastar a aplicação da Súmula n. 7 do
STJ, inviável a mera afirmação de sua não incidência na
espécie, devendo o recorrente apresentar argumentação
suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e
provas da causa.

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
DE DROGAS. APELO NOBRE. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. RECURSO INTERNO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
positivou o princípio da dialeticidade recursal, sendo
aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal.
Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada, impugnando
concretamente todos os fundamentos nela lançados para
obstar sua pretensão.

2. Nas razões do agravo regimental, o Agravante
sustentou, genericamente, que o exame do apelo nobre
não exigiria reexame probatório, devendo ser afastada a
aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior. Porém ,
não demonstrou, concretamente, como, a partir dos fatos
incontroversos constantes do acórdão proferido na
apelação, sem a necessidade de amplo reexame das
provas que compõem o caderno processual, seria possível
analisar a tese de que não estaria comprovada a prática do
crime de tráfico de drogas.

Aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ,
não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na
espécie, devendo a parte apresentar argumentação
suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o
entendimento da instância de origem sobre a questão
suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da
causa" (Ag Rg no AREsp 1.750.146/PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado

em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.145.683/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 182/STJ.

AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo
em decorrência da não impugnação aos fundamentos da
decisão que inadmitira o recurso especial na origem,
especificamente em relação à Súmula 83/STJ e à
divergência não comprovada. Por conta disso, consignou-
se a incidência da Súmula 182 do STJ.

2. A parte, para ver examinado por esta Corte
Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro,
desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de
admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos.

3. As razões demonstrativas do desacerto da
decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade
de interposição do agravo em recurso especial, pois,
convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a
fim de inovar a justificativa para admissão do recurso
excepcional, devido à preclusão consumativa.

4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo
agravo consoante preceituam os arts.253, I, do RISTJ e
932, III, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, aplicável por
analogia.

5. Em nova análise do agravo interposto, tem-se
que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial; correta, portanto, a incidência na espécie do
enunciado da Súmula 182 do STJ.

6. Inadmitido o recurso especial com base na
incidência da Súmula 83 do STJ, deve a parte recorrente
apresentar acórdãos deste Tribunal contemporâneos ou
supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo
entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta
Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se
encontra pacificada.

Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de
distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na
espécie.

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 2.272.690/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)

Desse modo, o presente agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de

admissibilidade.

Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do agravo em
recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2025.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator

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