Informações do processo 2024/0393077-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771438
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 10/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • C A de A F

Movimentações 2025 2024

10/06/2025 Visualizar PDF

  • C A de A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 417 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/05/2025 Visualizar PDF

  • C A de A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DA
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. PROVA PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE
NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de
que o acórdão embargado mostrou-se ambíguo, obscuro, contraditório
ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal,
o que não ocorreu na espécie.

2. A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo
com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo
nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de
declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão,
contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a
causa.

3. Embargos declaratórios rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 16 de maio de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator


Retirado da página 8983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/02/2025 Visualizar PDF

  • C A de A F
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela
defesa de C A DE A F com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Sul.

Segundo consta dos autos, o agravante foi condenado pelo 2º Juízo do 2º
Juizado de Violência Doméstica e Familiar do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
à pena de 2 anos de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, além
do pagamento de 10 dias-multa à razão unitária mínima e reparação de danos morais no
valor de R$ 2.000,00, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e
porte irregular de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/03).

A defesa interpôs recurso de apelação, sustentando a insuficiência de provas
quanto à autoria e materialidade dos delitos. Alegou que a versão da vítima era
contraditória e que o acusado, atirador esportivo, possuía toda a documentação necessária
para o transporte da arma de fogo, o que afastaria a tipicidade da conduta. Argumentou,
ainda, que a suposta ameaça não teria causado efetivo temor à vítima e que os
depoimentos dos policiais não seriam suficientes para fundamentar a condenação.

O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação. O acórdão recebeu a
seguinte ementa (e-STJ fl. 803):

PELAÇÃO CRIMINAL. ART. 147, CAPUT, DO CP E ART. 14 DA LEI N°
10.826/03. AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E PORTE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS ATUANTES NA OCORRÊNCIA.

VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU CARECE DE RESPALDO NOS
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NO FEITO. CONDENAÇÕES
MANTIDAS.

I - Em relação ao delito de ameaça, deve ser mantida a condenação do réu.
Alcança relevo a palavra das vítimas em delitos que envolvem ameaça,
sobretudo os praticados no contexto de violência doméstica, que comumente
ocorrem na clandestinidade. Outrossim, no caso em tela, a conduta delitiva
foi confirmada, igualmente, pelo policial militar J. E. R. D. S. Neste contexto,
o acusado agiu com vontade livre e consciente de ameaçar a vítima de
causar-lhe mal injusto e grave, conduta que tipifica a infração penal prevista
no art. 147, do CP.

II - Quanto ao crime de porte irregular de arma de fogo, igualmente não
remanescem dúvidas acerca do ocorrido e sua autoria, imputada ao réu.
Materialidade e autoria delitiva devidamente comprovadas. Alegações das
autoridades policiais que restaram ratificadas pelas demais provas dos autos.
Tese apresentada pelo réu carece de qualquer respaldo no feito, uma vez que
não anexada nenhuma prova que consubstancie as arguições defensivas. Não
havendo, outrossim, nenhuma excludente de tipicidade, ilicitude ou
culpabilidade incidindo na espécie, assim como ao delito cometido permanece
íntegro, pelo que vai mantida a condenação.

RECURSO IMPROVIDO.

Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo
Tribunal estadual, sob o fundamento de que não havia omissão, obscuridade ou
contradição a serem sanadas, configurando-se mera tentativa de rediscussão do julgado.

Diante da manutenção da condenação, a defesa interpôs recurso especial,
alegando ofensa aos artigos 147 do CP, 381 e 619 do CPP, 14 da Lei nº 10.826/03, 5º,
§3º, do Decreto nº 9.846/19 e à Portaria COLOG nº 28. Argumentou que houve negativa
de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria deixado de analisar a
atipicidade da conduta do agravante, que transportava a arma com a devida
documentação para treino em clube de tiro credenciado. Sustentou que a condenação pelo
crime de ameaça foi equivocada, pois não haveria prova concreta do efetivo temor da
vítima.

Apresentadas contrarrazões, o recurso não foi admitido na origem com
fundamento na incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ (e-STJ fls. 787/793).
Contra essa decisão, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial, reiterando
as alegações anteriores e insistindo na presença dos pressupostos de admissibilidade.

O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo desprovimento (e-STJ fls. 865/872).

É o relatório. Decido.

O agravo é cabível, tempestivo e foram devidamente impugnados os

fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual conheço do recurso.

No caso dos autos, em que pese o esforço da defesa, não se verifica negativa
de prestação jurisdicional, pois a Corte de origem analisou os argumentos deduzidos e as
provas angariadas, apresentando fundamentos claros, afastando expressamente a alegação
de atipicidade da conduta e reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para a
condenação .

Com efeito, as questões suscitadas em sede de apelação foram apreciadas,
ainda que com resultado diverso do almejado pela parte recorrente. Logo, o fato de não
ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do art. 619 do Código de
Processo Penal.

De rigor destacar que o magistrado é livre para formar sua convicção com
fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução
processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou
pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das
alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que
de maneira sucinta.

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes quando já houver encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO MAJORADO PELA OMISSÃO DE
SOCORRO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 381, INCISO III, DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não se verifica a omissão ou a nulidade arguida por falta de valoração do
laudo elaborado por perito particular contratado pela defesa, tendo em vista
que o decreto condenatório foi amplamente fundamentado em outras provas,
tais como o exame pericial, os laudos complementares e os depoimentos
testemunhais. Assim, todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia foram analisadas e discutidas, sendo que a decisão contrária
aos interesses da parte não implica necessariamente violação ao art. 381 do
Código de Processo Penal.

2. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior
Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a responder todas as
questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os
fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
17/12/2015, DJe 2/2/2016).

3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é
defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7
do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.149.815/MG, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO
PESSOAL. MERA IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE FALTA DE
ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS. PRESCINDIBILIDADE.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva
do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade.

2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
que é legítimo o reconhecimento pessoal ainda quando realizado de modo
diverso do previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, servindo o
paradigma legal como mera recomendação.

3. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o Magistrado é
livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das
evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando
obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pela defesa ou pela
acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma
das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu
convencimento, ainda que de maneira sucinta.

4. Neste caso, o Tribunal apresentou motivação suficiente para rejeitar os
argumentos que davam base à tese absolutória, solucionando a quaestio iuris
de modo claro e coerente, não se vislumbrando deficiência de fundamentação
apta a ensejar a nulidade do feito.

5. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 474.655/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 3/6/2019.)

Quanto à condenação pelo crime de porte irregular de arma de fogo, vale
lembrar que a mera condição de atirador esportivo não autoriza automaticamente o
transporte de arma de fogo, sendo necessário o cumprimento estrito das normas
regulatórias.

In casu, as instâncias ordinárias soberanas na análise do acervo fático-
probatório, consignaram que o acusado no momento do flagrante, de fato, portava e
possuía arma de fogo, um carregador de arma de fogo e 12 cápsulas de munição. Além
disso, frisaram que o agravante não comprovou que estava efetivamente em
deslocamento para um clube de tiro no momento dos fatos, reconhecendo a tipicidade da
conduta imputada

No ponto, colhe-se do acórdão recorrido as seguintes considerações (e-STJ fl.
726):

O réu não comprovou que estava a caminho do clube de tiro indicado, e,
ainda, ao contrário do alegado pela defesa, o itinerário é importante, pois
ele foi encontrado pela guarnição em área muito distante da que estava
autorizado pela legislação a percorrer para a prática de tiro, que era da sua
casa até o local de treinamento ou competição.

Assim sendo, a desconstituição do entendimento firmado na origem sobre a
suficiência das provas produzidas para a condenação do acusado como incurso no artigo
14 da Lei nº 10.826/03 exige um aprofundado reexame fático-probatório, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Em relação ao crime de ameaça, vale transcrever os fundamentos expendido
no acórdão recorrido ao confirmar a conclusão condenatória, in verbis (e-STJ fls.
695/696):

Conforme narrativa delineada em juízo, ratificando a apresentada em sede
administrativa, o réu interpelou a vítima por não aceitar o fim do
relacionamento, lhe proferindo ameaças como "tu não está entendendo, eu
vou te matar", "tu e a tua amiga" e "tu vai me pagar", estando ainda em
posse de arma de fogo, amedrontando-a e prometendo causar-lhe mal
injusto e grave.

Com efeito, alcança relevo a palavra das vítimas em delitos que envolvem
ameaça - sobretudo os praticados no contexto de violência doméstica, que
comumente ocorrem na clandestinidade - as quais devem ser efetivamente
consideradas e constituem elemento suficiente de prova quando coerente e
razoável no contexto, especialmente se amparada em outros elementos
probatórios. Exatamente a situação dos autos.

Outrossim, o relato da vítima não restou isolado nos autos, na medida em
que o policial militar José Eduardo Ribeiro da Silva testemunhou ter ouvido
e presenciado o acusado ameaçar a vítima, dizendo "tu vai me pagar", logo
após ser detido portando arma de fogo dentro de seu veículo.

Nesse sentido, o acusado agiu com vontade livre e consciente de ameaçar a
vítima de causar-lhe mal injusto e grave, conduta que tipifica a infração penal
prevista no art. 147, do CP. Eventual exaltação no momento do fato é inapta
a afastar o dolo, pois ocasional descontrole emocional não configura
qualquer espécie de excludente. Veja-se que inexiste qualquer demonstração
de que houve injusta provocação da vítima ou qualquer comportamento
anterior que tornasse plausível o agir do acusado, pelo que o fato se afigura
típico.

Desta forma, o acórdão recorrido ao reconhecer que a palavra da
vítima, corroborada por outros elementos de prova, como os depoimentos dos policiais
que atenderam a ocorrência, assume especial relevância em casos de violência doméstica,
alinha-se ao entendimento jurisprudencial assente nesta Corte Superior, atraindo a
incidência do óbice da Súmula 83/STJ.

A respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO

CORPORAL CONTRA MULHER E AMEAÇA EM AMBIENTE DOMÉSTICO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme a compreensão do STJ de que, "em casos de violência doméstica, a
palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos
ocorrem em situações de clandestinidade" (HC n. 615.661/MS, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de
30/11/2020). Em outra oportunidade, este Superior Tribunal reafirmou: "nos
delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe
considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos
probatórios"(AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023).

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, ao concluírem pela necessidade de
condenação do réu, apontaram provas da materialidade e da autoria dos
crimes de lesão corporal e de ameaça, tendo em vista as palavras da vítima,
ditas durante o inquérito e em juízo, devidamente corroboradas pelas
fotografias acostadas aos autos.

Nesse contexto, concluir pela absolvição do agravante demandaria o reexame
do acervo fático-probatório do feito, providência obstada pela Súmula n. 7 do
STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.732.819/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Intimem-se.

Brasília, 20 de fevereiro de 2025.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 9310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão