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Movimentações 2025 2024
07/05/2025 Visualizar PDF
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDÊNCIÁRIA. TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
(PLR). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando,
em suma, a declaração de não incidência das contribuições previdenciárias
sobre os pagamentos a título de participação nos lucros (PLR) para os
diretos estatutários. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não
foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 286.311,84 (duzentos e
oitenta e seis mil, trezentos e onze reais e oitenta quatro centavos).
II - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 28, §9º,
j , da Lei n. 8.212/91; art. 3º da Lei n. 10.101/00; art. 157, §1º, d, da Lei
n. 6.404/67), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 05 de maio de 2025.
Ministro Francisco Falcão
Relator
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