Informações do processo 2024/0378910-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771455
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 07/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

07/05/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

TRIBUTÁRIO.      CONTRIBUIÇÃO

PREVIDÊNCIÁRIA. TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
(PLR). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211/STJ E 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada objetivando,
em suma, a declaração de não incidência das contribuições previdenciárias
sobre os pagamentos a título de participação nos lucros (PLR) para os
diretos estatutários. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No
Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não
foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 286.311,84 (duzentos e
oitenta e seis mil, trezentos e onze reais e oitenta quatro centavos).

II - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 28, §9º,
j
, da Lei n. 8.212/91; art. 3º da Lei n. 10.101/00; art. 157, §1º, d, da Lei
n. 6.404/67), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso
especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição
de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.

III - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual:

"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

IV - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual
de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de maio de 2025.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão