Informações do processo 2024/0371092-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771479
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/02/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

05/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Telma Nancy Alves Feitosa contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Recife,
assim ementado (fls. 110/111):

EMENTA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. SERVIDORA
PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE
NOVEMBRO/2016. COMPROVADO O PAGAMENTO DA VERBA ATRAVÉS
DA APRESENTAÇÃO DO EXTRATO BANCÁRIO DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME.

1. O benefício da justiça gratuita para a pessoa física deve ser deferido com a
simples alegação de insuficiência de recursos para arcar com os ônus
financeiros do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Como o
Município não produziu prova em contrário, limitando-se a tecer comentários
gerais sobre o ponto, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça, em
conformidade com os arts. 98 e 99, § 3º do CPC. 3. Preliminar de Impugnação
à Justiça Gratuita, rejeitada. 4. No caso em comento, a Autora é SERVIDORA
PÚBLICA do Município de Calumbi e alega não ter percebido a remuneração
devida e correspondente ao mês de novembro/2016. 5. O fato, contestado pelo
Ente Municipal, resta incontroverso ante a apresentação do extrato do ano de
2016, onde há o crédito dos salários de todos os meses trabalhados, inclusive
do mês de novembro/2016, o qual foi deferido em sentença. 6. Apelação Cível
provida, para reformar integralmente a decisão de 1º grau e julgar
improcedentes os pedidos iniciais, com inversão do ônus sucumbencial em
desfavor da autora, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da
justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). 7. Decisão unânime.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 135/139).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio

jurisprudencial, violação aos arts. 373, I e II, do CPC. Sustenta que houve erro na

valoração dos documentos carreados aos autos, sob o argumento de que "com relação ao
extrato bancário utilizado pela recorrente em sua inicial, o mesmo foi juntado referente
ao período do ano inteiro de 2016, justamente para demonstrar que o município
recorrido atrasava vários meses de salário, pagando alguns meses sim e outros não, fato
incontroverso no município e reconhecido pelo próprio gestor municipal. A mesma coisa
com o 13º salário. Realizava o pagamento da referida verba e deixava de depositar o
valor referente ao mês trabalhado. DESTA FEITA, ANALISANDO-SE O EXTRATO POR
INTEIRO, TORNA-SE CRISTALINO QUE NÃO HOUVE PAGAMENTO DO MÊS DE
NOVEMBRO DE 2016. Em resumo, para verificar o não pagamento do mês de
novembro de 2016, deve-se analisar o ano inteiro, motivo pelo qual a recorrente acostou
seu extrato completo. Ademais, Nobre Desembargador, não cabe a parte recorrente fazer
prova de que o município recorrido procedeu com o provento do mês de novembro de
2016 (prova negativa), devendo o município recorrido fazer a juntada do comprovante
de pagamento, vez que é detentor da prova, o que jamais ocorreu ." (fl. 153).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não comporta acolhida.

Com efeito, o Tribunal de origem afastou o direito perseguido, com base na
seguinte fundamentação (fls. 109/110):

A Autora é Servidora Pública do Município de Calumbi e alega não ter
percebido a remuneração devida e correspondente ao mês de novembro/2016.
Pois bem.

Neste Tribunal de Justiça consolidou-se o entendimento de que cabe ao Ente
Público o ônus da comprovar os pagamentos em torno das verbas trabalhistas
buscadas pelos servidores, a teor do disposto no art. 373 do CPC. Ex vi:
(...)

In casu, o adimplemento do salário resta inconteste, como alegado pelo Ente
Municipal, ante a apresentação pela própria parte do EXTRATO BANCÁRIO
do ano de 2016 (ID 27742305), onde consta o crédito dos salários de todos os
meses trabalhados, e, no tocante ao mês de novembro, o respectivo crédito no
dia 14/11/2016 (ID 27742305 – Pág. 07).

Assim, o extrato bancário apresentado pela parte é meio capaz de comprovar o
pagamento da verba pleiteada, de modo que a condenação se mostra indevida.

Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal
como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

Em reforço:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO DE TESE

RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS DA
PROVA DO AUTOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

1. "Inviável a análise de matéria que não foi suscitada no apelo nobre, tendo
em vista a ocorrência de indevida inovação recursal" (AgInt no REsp n.
2.150.002/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
27/9/2024).

2. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que a Corte
local dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e
apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos;

não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de
13/4/2021).

3. "Nos termos do art. 373, I, do CPC, ao autor incumbe a realização da prova
quanto ao fato constitutivo do seu direito" (REsp n. 1.852.569/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020). Nesse mesmo
sentido: AgInt no AREsp n. 2.084.961/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.

4. Rever as premissas que ensejaram a conclusão do Tribunal de origem quanto
a não comprovação dos fatos alegados pela parte autora, constitutivos de seu
apontado direito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

( AgInt no AREsp n. 2.642.423/SP , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. FINDA A LIQUIDAÇÃO.

1. Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, 927, III e
§ 3º, 928 e 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem
dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais,
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

2. No tocante à prescrição, o Tribunal de origem decidiu que: "na esteira da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o lapso prescricional para a
execução da sentença contra a Fazenda Pública só tem início quando finda a
liquidação, que é fase do processo de conhecimento." O acórdão recorrido foi
pautado em posicionamento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça,
que concluiu que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo
pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido,
iniciando-se aí o prazo prescricional executório.

3. Em relação à coisa julgada e à inversão do ônus da prova, o Tribunal a quo
assentou: "Com efeito, em se tratando de sentenças condenatórias genéricas,
faz- se necessário proceder à sua execução individualmente. Analisando
detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo proferiu decisão em
conformidade com o conteúdo constante da sentença coletiva, pois, em razão da
ausência dos contratos pelo Estado de Mato Grosso do Sul, utilizou parâmetros
para os encargos financeiras cobrados indicados naquela demanda. A sentença
consignou que os servidores ativos e inativos do grupo magistério do Estado de
Mato Grosso do Sul necessitaram contrair os empréstimos para receberem as
remunerações atrasadas e gratificações natalinas referentes aos ano de 2000 a
2003. Cabe salientar que a decisão não adentrou o mérito da prova do dano,
mas tão somente determinou a elaboração de novos cálculos com base nos
parâmetros indicados, para, então, decidir a liquidação de sentença. Destarte,
a discussão e a fixação de critérios para estabelecer o montante do crédito
devido aos servidores públicos estaduais beneficiados pela sentença coletiva,
neste momento processual, não importa violação à coisa julgada. (...) O

recorrente assevera a ilegalidade da inversão do ônus da prova, eis que a
decisão agravada estendeu ao processo de liquidação o entendimento proferido
na Ação Coletiva originária, de ser do Estado o dever de juntar os documentos
inerentes aos contratos de empréstimo realizados. Entretanto, como já
mencionado, em relação à inversão do ônus da prova, a sentença decidiu ser
incabível a rediscussão acerca da matéria, por restar acobertada pelo manto
da coisa julgada."

4. Assim, examinar se, de fato, foram ultrapassados os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, assim como se houve ilegalidade na transposição
da inversão do ônus da prova, principalmente no tocante à necessidade de a
Fazenda Pública apresentar lista nominal dos beneficiários da pretensão
ajuizada pela Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do
Sul, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.

5. Por fim, em observância ao disposto no art. 927 do CPC/2015, impõe-se
destacar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, os Temas 515, 877 e
880, firmados a partir do julgamento de recursos afetados ao rito dos
repetitivos, não são aplicáveis à hipótese dos autos.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente
em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e,
nessa parte, negar-lhe provimento.

( AREsp n. 1.351.655/MS , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)

DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. DIREITOS
SUBJETIVOS DO SERVIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE
FATO IMPEDITIVO.

1. A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que
os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público. Com isso, para se chegar à conclusão
contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se
necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é
inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ.

2. No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso
especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a
distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria
estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula
7/STJ. Precedentes.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que
os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se
refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de
fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor,
sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

( REsp n. 1.517.625/AL , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)

Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.
1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já

fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2025.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 1183 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão