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Movimentações 2025 2024
06/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para manifestações,
em 5 (cinco) dias. Despacho à fl. 3073:
DESPACHO
Trata-se de recurso especial interposto perante o Tribunal de origem e
remetido ao Superior Tribunal de Justiça após juízo prévio de admissibilidade.
O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ assim
dispõe:
Art. 34. São atribuições do relator:
[...]
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos
recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já
submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para
adoção das medidas cabíveis; (Incluído pela Emenda
Regimental n. 24, de 2016)
No caso dos autos, a matéria objeto de controvérsia encontra-se
afetada sob o Tema Repetitivo n. 1154 do STJ, para fixação de
tese vinculante (art. 927, III, do CPC), sendo debatida a seguinte questão:
Isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do
entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para
embasar conclusão acerca da presença das referidas condições
obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do
tráfico privilegiado.
Tratando-se de "recursos especiais fundados em controvérsia idêntica
àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos", a devolução
prevista no art. 34, XXIV, do RISTJ dá cumprimento à legislação processual,
competindo à Presidência ou à Vice-Presidência da Corte de origem solucionar
o recurso especial por meio da adoção de alguma das seguintes medidas
previstas no Código de Processo Civil:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do
tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão
conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal
recorrido, que deverá:
I – negar seguimento:
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto
contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento
do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ,
respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos
repetitivos;
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do
juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do
entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de
repercussão geral ou de recursos repetitivos;
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter
repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou
pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria
constitucional ou infraconstitucional; (Grifei.)
Vale frisar que, em regra, o exame de admissibilidade dos recursos
excepcionais, previsto no art. 1.030, V, do CPC, ocorre apenas quando se tratar
de questão não afetada em precedente vinculante, sendo preferencial, na
análise de viabilidade dos recursos excepcionais, a verificação da adstrição
/conformidade do recurso excepcional.
Anote-se que a existência de recurso especial que envolva discussão
"de caráter repetitivo ainda não decidida [...] pelo Superior Tribunal de Justiça"
impõe o sobrestamento do referido recurso especial, nos termos do mencionado
art. 1.030, III, do CPC, medida que não se confunde com a de " suspensão do
processamento de todos os processos pendentes [...] que versem sobre a
mesma questão", estabelecida no art. 1.037, II, da lei processual.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à origem ,
independentemente de prazo, para que sejam adotados, no exame prévio de
viabilidade do recurso especial, os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III,
do CPC, com baixa da tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Brasília, 04 de agosto de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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