Informações do processo 2024/0393288-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771501
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2024 a 10/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

10/02/2025 Visualizar PDF

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Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

DELANO CALDEIRA BARBOSA opõe embargos de declaração à
decisão de fls. 595-600, na qual conheci do agravo para admitir e dar provimento
ao recurso especial, a fim de identificar a violação do art. 384 do CPP, anular a
sentença e o acórdão condenatórios e determinar o retorno dos autos ao Juiz de
primeiro grau, para a correção do vício apontado pela defesa e a
devida observância do procedimento da
mutatio libelli.

O embargante aponta a omissão do julgado, ante a ausência de análise da
tese de que, "o reconhecimento da necessidade da
mutatio libelli no atual momento
recursal levaria à absolvição, por força do princípio da
non reformatio in pejus" (fl.
608).

Pede, assim, a integração da decisão, com efeitos infringentes.

Decido.

Não verifico a omissão apontada, pois a decisão de fls. 595-600
foi expressa ao registrar que, "
na apelação , a defesa pediu a nulidade da sentença
por inobservância do princípio da correlação" (fl. 697, declaração). O acolhimento
do pedido implica a necessidade de correção do vício que tornou a sentença
inválida, para assegurar que o processo se desenvolva conforme o devido processo

legal.

O princípio da vedação da reforma para pior impediria a declaração de
nulidade, de ofício, se não houvesse pedido de nulidade da sentença na apelação da
defesa. Nesse caso, a absolvição seria obrigatória, uma vez que a
mutatio libelli
não pode ser realizada em instâncias recursais.

Não há falar em omissão, pois esse tema foi tratado especificamente na
decisão embargada, conforme os seguintes termos (fl. 600, grifei):

É imprescindível reconhecer a violação do artigo 384 do CPP,
pois,
desde a apelação e também no recurso especial, o réu
solicitou a anulação da sentença por violação ao princípio da
correlação. Tal providência não configura reforma para pior.

Assim, a oposição dos embargos declaratórios caracteriza a irresignação
diante de decisão, o que não se admite. Deveras, "Não se pode confundir
decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou
omissão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 20/12/2024).

À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.

Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2025.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 4713 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão