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Movimentações 2025 2024
10/02/2025 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DELANO CALDEIRA BARBOSA opõe embargos de declaração à
decisão de fls. 595-600, na qual conheci do agravo para admitir e dar provimento
ao recurso especial, a fim de identificar a violação do art. 384 do CPP, anular a
sentença e o acórdão condenatórios e determinar o retorno dos autos ao Juiz de
primeiro grau, para a correção do vício apontado pela defesa e a
devida observância do procedimento da mutatio libelli.
O embargante aponta a omissão do julgado, ante a ausência de análise da
tese de que, "o reconhecimento da necessidade da mutatio libelli no atual momento
recursal levaria à absolvição, por força do princípio da non reformatio in pejus" (fl.
608).
Pede, assim, a integração da decisão, com efeitos infringentes.
Não verifico a omissão apontada, pois a decisão de fls. 595-600
foi expressa ao registrar que, " na apelação , a defesa pediu a nulidade da sentença
por inobservância do princípio da correlação" (fl. 697, declaração). O acolhimento
do pedido implica a necessidade de correção do vício que tornou a sentença
inválida, para assegurar que o processo se desenvolva conforme o devido processo
legal.
O princípio da vedação da reforma para pior impediria a declaração de
nulidade, de ofício, se não houvesse pedido de nulidade da sentença na apelação da
defesa. Nesse caso, a absolvição seria obrigatória, uma vez que a mutatio libelli
não pode ser realizada em instâncias recursais.
Não há falar em omissão, pois esse tema foi tratado especificamente na
decisão embargada, conforme os seguintes termos (fl. 600, grifei):
É imprescindível reconhecer a violação do artigo 384 do CPP,
pois, desde a apelação e também no recurso especial, o réu
solicitou a anulação da sentença por violação ao princípio da
correlação. Tal providência não configura reforma para pior.
Assim, a oposição dos embargos declaratórios caracteriza a irresignação
diante de decisão, o que não se admite. Deveras, "Não se pode confundir
decisão contrária aos interesses da parte com contradição, obscuridade ou
omissão" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/8/2024, DJe de 20/12/2024).
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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