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Movimentações 2025 2024
28/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por VALE S.A contra decisão da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em
recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. A agravante sustenta
que a referida súmula se aplica apenas a decisões que possuem múltiplos
fundamentos independentes e que, no caso concreto, bastaria a impugnação
dos fundamentos essenciais para afastar o óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada
aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do agravo em
recurso especial, considerando que a parte agravante deixou de impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 182/STJ estabelece que "é inviável o agravo do art.
1.042 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. A decisão recorrida fundamentou-se na incidência das Súmulas 5 e
7/STJ, na ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e na impossibilidade de
reexame fático-probatório quanto à multa imposta. No entanto, a parte
agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos relativos à
ausência de afronta ao artigo 1.022 do CPC e ao não cabimento de recurso
especial para reexame fático-probatório.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no
sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui
capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade para
viabilizar o conhecimento do agravo.
6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, caberia à parte
demonstrar, com base nos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, que sua
tese não exige reexame de provas, o que não ocorreu.
7. A ausência de impugnação específica quanto à inexistência de
afronta ao artigo 1.022 do CPC e à impossibilidade de reexame fático-
probatório caracteriza deficiência na fundamentação recursal, impedindo o
conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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