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Movimentações Ano de 2024
02/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por TS3 PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim
resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARATÓRIA DE NULIDADE
DE CLÁUSULA CONTRATUAL. [...] RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 1.196 e
1.228 do CC, no que concerne à devida cobrança da taxa de fruição, dos impostos e das
despesas do imóvel, eis que, desde a assinatura do contrato o recorrido deteve sua posse,
trazendo a seguinte argumentação:
15. Cumpre demonstrar a clara violação aos artigos 1.1196 e 1.228 do
Código Civil.
É imperioso destacar a taxa de fruição, juntamente aos encargos
condominiais e impostos, justifica-se em ser retida pela Embargante. O inciso
segundo da cláusula terceira é inequívoco ao afirmar que a possa foi cedida aos
Embargados com a entrega do empreendimento.
[...]
18. Sendo assim, desde que o condomínio foi entregue, o Recorrido
usufruia da posse do imóvel e, assim, puderam exercer direitos inerentes à
propriedade, como introdução de benfeitorias.
19. Em sua qualidade de possuidores, os Recorridos estavam legitimados
a exercer os direitos de uso e gozo, conforme preconiza os artigos 1.196 e 1.228 do
Código Civil.
20. Em contraposição, a Recorrente, ao ceder a posse, viu-se desprovida
das prerrogativas da propriedade, motivo pelo qual se torna indispensável a
reparação sob a forma de taxa de fruição, encargos condominiais e impostos.
21. Ademais, é pertinente ressaltar que a taxa de fruição assume
contornos ainda mais relevantes em se tratando de imóvel sem edificações, dado
que o espaço aproveitável, para fins de uso e gozo, é proporcionalmente superior
ao de um imóvel já construído (fls. 424-426)
É o relatório .
Decido .
Quanto à controvérsia , o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Não obstante, descabe falar em indenização pela fruição do imóvel
quando tratar-se de lote vago, sem provas de qualquer edificação, porquanto,
ausente demonstração do proveito econômico auferido pela promitente comprador
ou, ainda, do prejuízo financeiro experimentado pela empresa vendedora.
Além disso, inexiste documento, no caderno processual digital, de que
houve edificação no referido lote.
Assim, tendo em vista que a avença celebrada entre as partes refere-se a
lote (arq. 10 do mov. 01), o apelante não faz jus à taxa de fruição (fl. 385).
Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de
prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da
pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a
modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita
(Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta
Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp
n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020;
AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os
honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão
de justiça gratuita .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 15:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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