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Movimentações 2025 2024
01/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
25/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. FUNDAMENTO (SÚMULA N. 7 DO STJ). AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
Trata-se de agravo interposto por CONTINENTAL INVESTIMENTOS S/A,
LUCIANO CAPUZZO, RONALDO DE BARROS BARRETO da decisão do
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso
especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0044718-
50.2022.8.27.2729/TO. Confira-se a ementa (fls. 236-237):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MANEJADOS
ANTERIORMENTE, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E PARTES.
LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consoante entendimento assente na jurisprudência do egrégio STJ, deve
ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou
declaratória, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a
tríplice identidade a que se refere o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC.
2. No caso, há manifesta e inconteste litispendência entre os Embargos à
Execução Fiscal e a Ação Declaratória de Inexistência do Débito (processo
originário), porquanto identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou
seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC.
3. Assim, não obstante o nomen iuris atribuído a cada um dos pedidos,
quais sejam, declaração de nulidade e declaração de inexequibilidade, verifica-se
que ambas as demandas desaguam em idêntico fim, pautado em idêntica causa de
pedir, razão pela qual i nafastável o reconhecimento da litispendência.
4. Recurso conhecido e improvido.
A parte recorrente alega vulneração aos arts. 55, caput, e 337, §§ 1º a 3º, do
Código de Processo Civil.
Contraminuta às fls. 306-311.
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre em razão da incidência da
Súmula n. 7 do STJ.
Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,
restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo
fático-probatório. Deixou de esclarecer, à luz da tese veiculada no apelo nobre - no
sentido de que o caso dos autos é de conexão, e não de litispendência -, de que maneira
não seria necessária a incursão no campo fático-probatório, pois se trata de questão
processual.
Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a
moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas,
demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes,
tal como explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial.
A propósito:
[...]
5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa
específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo
Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação
jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente
deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica
ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)
[...]
4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante
efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso
especial,
5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a
assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita
breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão
combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o
afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt
–Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em
26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)
Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal
(art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil). Por conseguinte, o agravo em recurso
especial carece do pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e
concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Com o mesmo entendimento:
[...]
5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os
fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não
ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator
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