Informações do processo 2024/0373525-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771536
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 03/07/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

03/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:



Retirado da página 3442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes, pelo prazo de 5
(cinco) dias, para manifestação sobre o êxito ou não das tratativas de acordo:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 01 de julho de 2025.

Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
Relator


Retirado da página 7437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Kelvin Antônio de
Quadros contra decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, que inadmitiu recurso especial nos autos do processo nº
5008752-63.2022.8.24.0064. O agravante havia interposto recurso especial com
fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado
pela Quinta Câmara Criminal do referido Tribunal.

A decisão agravada inadmitiu o recurso especial ao argumento de que
encontrava óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que a
pretensão esbarrava no impedimento ao reexame fático-probatório e na jurisprudência
consolidada da Corte Superior.

Irresignado com a não admissão do recurso especial, o acusado interpôs o
presente agravo em recurso especial, contestando a aplicação da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça e alegando violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo
Penal. Esclarece que não pretende simples reexame fático-probatório, mas sim
revaloração jurídica da prova produzida. Sustenta que a matéria devolvida à Corte
Superior é eminentemente jurídica, debatendo a correta aplicação do dispositivo legal
mencionado, para que o guardião da legislação federal possa reafirmar a vigência do
dispositivo federal violado.

O agravante invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelecendo
que valorar juridicamente a prova significa aferir se, diante da legislação pertinente,

determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação
jurídica, sendo possível a revaloração jurídica dos fatos incontroversos constantes do
acórdão de apelação em sede de recurso especial, sem vulneração da Súmula 7 do STJ.

Da mesma forma, contesta a aplicação da Súmula 7 do STJ quanto à alegada
violação ao artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, reiterando que se trata de matéria
eminentemente jurídica sobre a correta aplicação da causa especial de diminuição da
pena prevista no referido dispositivo legal.

Relativamente à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o agravante
argumenta que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam ao caso
concreto.

Ao cabo da exposição, o agravante requer o conhecimento e provimento do
agravo para que o recurso especial seja conhecido e tenha seu mérito apreciado pelo
Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 468-476).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso
(e-STJ fls. 498-503).

O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento parcial do agravo,
para que seja concedida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, em parecer que
recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 553-560):

“PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. RÉU
PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem
decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias
nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade
criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. Todavia, no presente caso, a quantidade e a
variedade dos entorpecentes apreendidos em poder do agente, a saber - 6,21 g de cocaína
acondicionada em papelote e 27,14 g em frasco - não se revelam tão significativas a ponto
de evidenciar profundo envolvimento do acusado com a narcotraficância. 3. Ademais, os
elementos apontados pelo Tribunal no acórdão hostilizado não são bastantes para evidenciar
a dedicação do agravante a atividades criminosas, sobretudo quando levadas em
consideração a sua primariedade e a inexistência de antecedentes criminais. - Parecer pelo
conhecimento parcial do agravo, com provimento parcial do recurso especial apenas para
aplicar o redutor do tráfico privilegiado"

É o relatório. Decido.

A decisão de inadmissão deve ser mantida e o agravo não conhecido, porque
as pretensões veiculadas no recurso especial exigem amplo revolvimento fático-
probatório.

Com efeito, no recurso especial, o recorrente pretende sua absolvição por
insuficiência probatória e, alternativamente, a concessão do tráfico privilegiado.

Quanto à alegação de violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal,
a defesa alega que há divergências entre os depoimentos dos policiais e os registros das
câmeras policiais. Sublinha que as provas são fracas e há um grau de incerteza elevado
sobre a dinâmica dos fatos, exigindo a aplicação do princípio da dúvida em favor do
acusado.

O acórdão recorrido, no entanto, apresentou a seguinte fundamentação para
negar provimento ao recurso de apelação da defesa:

“Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se que a
materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio de autos de
prisão em flagrante n. 480.22.00310, de constatação provisória de substância entorpecente e
de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudos periciais ns. 2022.21.04700.22.002-
22, 2022.21.02813.22.002-44 e 2022.21.02813.23.001-00, filmagens das câmeras policiais
(fls. 1-10 do evento 1.1 e eventos 74.1 e 76.1, todos do inquérito policial n. 5008168-
93.2022.8.24.0064 e eventos 49.1-3, 100.1, 103.1 e 113.1-2, todos da ação penal), bem
assim pelas narrativas acostadas ao processado.

Ouvido pela autoridade policial, o apelante limitou-se a negar a prática ilícita, aduzindo
que não havia nenhuma droga consigo (1.3 do IP) e, sob o crivo do contraditório, sustentou:

[...] que não foi perseguido pelos policiais, alegando que já estava na residência da
esposa do seu primo e os milicianos viram seu carro estacionado ali e entraram para fazer a
abordagem. Sustentou que portava apenas seu celular e cinquenta reais no bolso e nenhuma
droga, somente um “baseado" no carro. Consignou que as drogas sequer foram mostradas
para o interrogado, nem mesmo na Delegacia. Ainda, disse que, quando era menor de idade,
os policiais “forjaram pra ele" certa vez. No mais, alegou ter se recusado a fornecer a senha
do telefone aos policiais porque “tinha fotos pessoais de sua ex- namorada" (evento 91,
vídeo 1). [...] (sic, evento 125.1 da ação penal - trecho extraído da sentença, em
conformidade com a gravação audiovisual doo evento 91.1).

Por outro lado, os policiais militares Juliano Barcelos e Angelo Rafael Citatin Thives
narraram que estavam em rondas em região conhecida pela narcotraficância, quando
visualizaram o veículo Fiat/Uno, de cor vermelha, placas MKN2B52, transitando em alta
velocidade e com os faróis apagados, motivo pelo qual tentaram abordá-lo utilizando sinais
luminosos e sonoros, contudo, este empreendeu fuga. Disseram que o automóvel se
deslocou até um beco e o motorista saiu correndo do seu interior em direção à uma
residência. Lograram êxito em encontrá-lo já em outra casa e, de imediato, localizaram em
sua posse substância análoga a crack, dinheiro, a chave e o documento do automotor
mencionado, local onde apreenderam mais porções de maconha (eventos 1.2 e 1.4, ambos
do IP).

Judicialmente, ambos reiteraram seus dizeres, atestando, respectivamente:

[...] que a guarnição estava em rondas em um bairro onde acontece intenso tráfico de
drogas, sendo que chamou a atenção um carro Fiat/Uno que transitava de farol apagado e
em alta velocidade, tarde da noite. Acrescentou que tentaram a abordagem, acionando o

giroflex e a sirene, mas o réu não parou o veículo e depois se evadiu a pé, pulando muros
até que ingressou em uma residência. Expôs que a abordagem foi feita no interior desta
casa, cuja proprietária era parente do acusado. Informou ter sido localizado dinheiro e
pedras de crack, além de maconha no porta-luvas do carro. Questionado, disse que as
substâncias estavam separadas individualmente e que já conhecia o acusado do
envolvimento com o tráfico naquela região. À defesa, respondeu que a câmera policial não
foi acionada desde o início, na perseguição, em razão do perigo iminente em razão da fuga.
Ainda, disse não lembrar se houve registro da câmera quanto à autorização de entrada dos
policiais na casa. Por fim, explicou que viram o momento em que o réu saiu do carro e se
evadiu pelos muros, não havendo dúvida de ser a mesma pessoa abordada (evento 90, vídeo
1).

[...] que estava em patrulha na comunidade, quando avistaram o denunciado conduzindo
veículo rápido e com os farois apagados. Informou que emitiram sinal sonoro, mas quando
percebeu a viatura, o réu já se evadiu por uma viela e depois abandonou o carro, passando a
pular e ingressar em várias casas, até que tentou se esconder na residência de uma parente
dele, sendo abordado dentro do quarto. Contou que foram encontradas as pedras de crack no
bolso da calça de Kelvin, além de dinheiro (noventa e sete reais), acrescentando que seus
colegas apreenderam maconha no interior do carro do réu, também individualizada.
Perguntado pela defesa, disse que havia perigo iminente no momento da abordagem,
sobretudo porque o réu estava em alta velocidade no meio da comunidade. Esclareceu que
os fatos aconteceram de forma muito, por isso que a câmera não foi ligada no início, mas
sim quando já estavam em segurança. Assegurou que a proprietária da casa autorizou a
entrada no local (evento 90, vídeo 2). (sic, evento 125.1 da ação penal - trechos extraídos da
sentença, em conformidade com as gravações audiovisuais do respectivo evento 90.1-2).

Como se vê, os depoimentos referidos trouxeram aos autos riqueza de detalhes acerca da
prática delituosa, sem distorções sobre os fatos, materiais apreendidos e proceder do
insurgente.

Oportuno registrar que tais declarações, se isentas de má-fé, constituem relevantes
substratos de prova e pressupõem, portanto, incólume credibilidade, não se podendo
depreciá-las tão somente em razão do ofício exercido pelos agentes públicos, consoante
doutrina e jurisprudência pátrias.

(...)

Nesse vértice, caberia ao apelante trazer aos autos dados concretos da vinculação dos
policiais com uma tese acusatória ilegítima, o que não se verifica na espécie, pois não se
vislumbra qualquer indicativo de que tenham falseado a verdade, sobretudo porque é
evidente que buscam colaborar com a Justiça no esclarecimento do fato e não tencionam
incriminar inocentes.

Demais disso, em juízo, Fernanda Aparecida Ecco, arrolada pela defesa, nada
acrescentou que pudesse contribuir com a elucidação do episódio, sendo testemunha
meramente abonatória (evento 90.4 da ação penal).

E, em que pese Cristiane Alves de Abreu tenha aparentemente corroborado a versão do
demandado, no sentido de que estava há aproximadamente quinze minutos na sua casa
quando os policiais militares chegaram e de que nenhum material ilícito foi encontrado na
sua posse (respectivo evento 90.3), trata-se a referida informante de pessoa próxima do réu -

esposa do primo deste -, tendo, possivelmente, interesse na sua não responsabilização
criminal, razão pela qual, como bem ponderou o douto sentenciante, "referida descrição
sobre a dinâmica da abordagem deve ser recebida com ressalvas" (sic, evento 125.1 da ação
penal).

Além disso, apesar de a defesa sustentar que os agentes públicos filmaram apenas "o que
foi conveniente", ou seja, momentos posteriores à prisão, porque mentiram ao afirmar que
houve perseguição (sic, fls. 4 do evento 11.1 destes autos), certo é que não trouxe aos autos
qualquer elemento que efetivamente comprove tal assertiva, ônus que lhe incumbia nos
termos do art. 156, caput, do Códex Instrumental.

Ademais, cumpre salientar que os aparelhos devem ser acionados após a certeza de que a
situação está controlada e a guarnição encontra-se em segurança. Foi, portanto, o que
evidentemente aconteceu na hipótese vertente.

(...)

Logo, é prescindível a gravação completa da diligência policial, desde que a legalidade
do ato esteja estampada por outros elementos de prova, como na espécie.

Imperioso assinalar ainda que, muito embora Kelvin Antônio de Quadros não tenha sido
flagrado no ato da mercancia em si, para a caracterização do crime sob análise não é exigida
nenhuma ação de comercialização, já que se trata de ilícito permanente e o simples fato de
praticar quaisquer das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 é suficiente
para configurá-lo.

(...)

De mais a mais, a diligência que culminou com a prisão em flagrante do sentenciado e as
peculiaridades da espécie, especialmente a quantidade e diversidade de entorpecentes
apreendidos - oito gramas e oito decigramas de cocaína, catorze gramas e seis decigramas
da mesma substância na forma petrificada e vinte e três gramas e dois decigramas de
maconha, fracionados em dezoito, cinquenta e uma e quinze porções, respectivamente
(eventos 74.1 e 76.1 do IP) montante apto, portanto, a abarcar considerável número de
usuários e render significativo proveito econômico ao demandado -, bem como a apreensão
de R$ 97,00 em cédulas de importes diversos, evidenciam a correlata finalidade, qual seja, o
comércio espúrio.

Logo, inviável a aplicação do princípio do in dubio pro reo – que tem como escopo
resolver a dúvida em favor dos acusados com o propósito de prevenir condenação injusta de
pessoa inocente –, porquanto a conjuntura ora analisada conduz à conclusão cristalina
acerca do crime perpetrado, circunstância que, por conseguinte, impossibilita a absolvição.

Irretocável, portanto, o juízo de mérito alvitrado na origem." (e-STJ fls. 398-401)

Portanto, há elementos probatórios suficientes para fundamentar a
condenação, que levou em consideração dados fáticos provados acima de uma dúvida
razoável e deduções racionais, em harmonia com os padrões decisórios exigidos pelo
Estado de Direito.

As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e
chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e
provas.

A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. Logo, a
decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o acusado praticou o crime de tráfico
de drogas é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência
de violação direta de lei federal, o que não é o caso.

Promovendo o controle da racionalidade das decisões das instâncias
ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade, porque o acórdão fez uma análise
minuciosa dos elementos probatórios apresentados nos autos, de modo que a conclusão
sobre a suficiência probatória está fundamentada em um encadeamento lógico e racional
de evidências convergentes.

De fato, os depoimentos dos policiais, a apreensão das drogas e do dinheiro, o
contexto da prisão, precedida de fuga em veículo automotor, e, especialmente, os dados
estáticos obtidos no telefone celular do réu, constituem prova segura do crime de tráfico
de drogas.

Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na súmula 7 dessa Corte e nos
limites cognitivos do recurso.

Nesse sentido, cito precedentes dessa Corte de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO
MIINSTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME
DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio
Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de
tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

2. O réu foi condenado em primeira instância, decisão reformada pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou
insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos
concretos que demonstrassem a prática de traficância.

3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas
robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o
princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu
pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada
insuficiência de provas para condenação.

III. Razões de decidir

5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e
materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise.

6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando
há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes
apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante.

7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de
provas nesta instância.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e
inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro
reo deve ser aplicado

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13610 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão