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Movimentações 2025 2024
15/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
1284.:
DECISÃO
Trata-se de petição (RTPAUT n. 00405647/2025) protocolada por ANTONIO
CARLOS RODRIGUES LIMA pugnando pela retirada do agravo regimental da pauta de
julgamento, sob a alegação de que não foi aberta vista ao Ministério Público para se manifestar
acerca do pedido de oferecimento de ANPP.
Defiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento - Sessão do dia 14/5.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal, conforme pleiteado pelo requerente.
Após, à conclusão.
Intime-se. Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
21/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-DESVIO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. VINGANÇA DOS
POLICIAIS CONTRA O RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. REMÉDIOS
APREENDIDOS PERTENCENTES AO HOSPITAL INVESTIGADO.
REVISÃO DE PREMISAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1."Exige-se, em termos de standard probatório para busca
pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada
suspeita (justa causa) – baseada em um juízo de probabilidade, descrita
com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente
justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o
indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
2. No caso, a abordagem do recorrente não decorreu de mero
subjetivismo dos policiais. Ao contrário, os elementos dos autos
indicam, em conjunto, a existência de fundadas suspeitas de que o réu
estivesse na posse de objetos que constituíssem corpo de delito, pois,
segundo delineado no acórdão, havia uma investigação em curso para
apurar denúncia acerca da prática do crime de tráfico de drogas, o
acusado era funcionário do hospital investigado e já era conhecido pela
polícia por práticas delitivas dessa natureza.
3. Diferentemente do tráfico comum de rua, há sofisticação no desvio de
medicamentos de entidade pública por criminoso, em proveito próprio,
na qualidade de funcionário da instituição, o que foi tipificado nos autos
como peculato-desvio. Por isso, o fato de o denunciado ser conhecido
por práticas dessa natureza não poderia ser ignorado pelos policiais, que
procederam com acerto ao abordá-lo, próximo ao hospital, para
averiguação. Tais circunstâncias evidenciam que a busca pessoal e
veicular foi precedida de justa causa. Portanto, não se
identifica ilegalidade.
4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que a atuação dos
policiais foi idônea, portanto, não motivada por suposto desejo de
vingança, e de que os medicamentos apreendidos pertenciam ao hospital
investigado, exigiria reexame de fatos e provas, providência não
admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2025.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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