Informações do processo 2024/0374410-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771563
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 02/06/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2025 2024

02/06/2025 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos
morais, em fase de cumprimento de sentença.

2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

DECISÃO

Examina-se agravo em recurso especial, com pedido de efeito suspensivo,
interposto por DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP 30
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão
que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do
permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 17/09/2024.

Concluso ao gabinete em : 20/12/2024.

Ação : declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos
morais, em fase de cumprimento de sentença, movida por MAGDA DA SILVA MEIRELES
em face de DOURADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SP 30
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL.

Sentença : rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelas agravantes e
declarou extinta a execução.

Acórdão : negou provimento à apelação interposta pelas agravantes, nos
termos da seguinte ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO MENOS
GRAVOSA. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA. ARTIGOS 805 E 835 DO CPC.
FATURAMENTO DA EMPRESA. IMPACTO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. 1. Há óbice ao conhecimento de
pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação quando não deduzido
adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento
específico dirigido ao relator da apelação (art. 1.012, §§ 3o e 4o, CPC), além de
restar prejudicado pelo julgamento do recurso. 2. É dever da parte que impugna a
penhora de valores depositados em conta bancária apresentar provas documentais
que demonstrem o impacto financeiro alegado, como declarações fiscais, extratos
bancários e folhas de pagamento, dentre outras, o que sequer fora observado no
caso concreto. 3. A simples alegação de que a penhora compromete a continuidade
das atividades empresariais, sem o devido suporte probatório, não é suficiente para
afastar a prioridade da penhora sobre dinheiro, conforme estabelece o artigo 835,
inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O princípio da menor onerosidade ao
devedor deve ser observado, desde que não prejudique o direito do credor à
satisfação do crédito e esteja devidamente comprovada a necessidade de medida
menos gravosa, o que não ocorreu no presente caso. 5. A majoração dos honorários
advocatícios nas instâncias recursais está condicionada à prévia fixação no juízo de
primeiro grau, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Face a ausência da condenação, não há falar em majoração em grau recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (e-STJ fl. 481)

Recurso especial : alega violação dos arts. 805, 835 e 865 do CPC. Sustenta que
a penhora realizada compromete a continuidade das atividades da empresa e viola o
princípio da menor onerosidade. Aduz que a penhora recai sobre valor que faz parte do
faturamento da empresa.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Do reexame de fatos e provas

O TJ/GO, ao analisar o recurso interposto pelas agravantes, concluiu o
seguinte (e-STJ fl. 486):

No caso concreto, o valor bloqueado que, supostamente constitui parte
do faturamento da empresa, não foi comprovado pela Apelante.

A Dourados Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Executada/Apelante)
não anexou provas documentais específicas para comprovar as alegações de que o
valor bloqueado comprometería o pagamento de funcionários ou a continuidade
das atividades empresariais.

As provas que seriam esperadas, como declarações de Imposto de
Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), folhas salariais ou extratos bancários, entre outras,
não foram apresentadas no curso da execução, quando impugnou o cumprimento
de sentença (mov. 68), tampouco quando impugnou a penhora e sequer nesta

instância recursal com a interposição da apelação, limitando-se suas alegações ao
impacto significativo nas operações empresariais.

A falta dessas provas impede a verificação concreta do prejuízo alegado
e compromete a credibilidade das afirmações da apelante.

Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à ausência de
comprovação do prejuízo alegado pela parte recorrente, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que
não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de maio de 2025.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 2268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão