Informações do processo 2024/0393463-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2771580
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

04/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Sul, assim ementado (fl. 59):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TEMA 810 E TEMA 905.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no REsp nº
1.482.821/RS, estabeleceu que não ofende a coisa julgada a aplicação imediata
dos índices previstos na Lei nº 11.960/09, que modificou o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, de modo que a incidência deve ocorrer mesmo nas
execuções/cumprimento de sentença em andamento, não havendo ofensa ao
entendimento materializado no julgamento do Tema nº 733 do STF.

2. Observância da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905).

3. Precedentes da Câmara.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 99/103).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

502, 505, 507 e 1.022 do CPC e 5º da Lei n° 11.960/09. Sustenta, além de negativa de
prestação jurisdicional, que " há que se compreender que os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade reconhecida no Tema 810 do STF e também no Tema 905 desta

Corte não abrangem as condenações que aplicaram o texto de lei reputado
inconstitucional em respeito à coisa julgada formada no título executivo judicial. " (fl.
132).

Defende que "não há se falar em hipótese de aplicação do Tema nº 810 da
sistemática da repercussão geral. O momento processual agora é outro, já existe coisa
julgada formada a qual determina a utilização dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Em respeito à técnica da
distinção (distinguishing), aplicável ao presente caso a Tese firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no Tema nº 733 da repercussão geral, uma vez que a declaração de
inconstitucionalidade não produz o efeito automático, muito menos retroativo, de alterar
deciões judiciais que tenham adotado entendimento diferente, mormente quando esta já
transitou em julgado " (fl. 134).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Inicialmente, ressalto que foi negado seguimento ao recurso quanto aos
juros e correção monetária (Lei n. 11.960/09), em razão de o acórdão estar em
consonância com o entendimento sufragado no REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS
e REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), à luz da ratio decidendi do RE 1.317.982
(Tema 1.170 do STF), quanto ao fator de correção monetária assentado pelo RE
870.947/SE (Tema 810), razão pela qual a análise do recurso se dará apenas em relação
aos demais pontos aventados.

Quanto ao mais, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se
podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir
julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional ( AgInt no AREsp 1678312/PR , Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).

A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 60/66),
integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 100/103), que o Tribunal de origem
motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do
direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de
prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em
sentido contrário à pretensão da parte.

Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos
de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento

suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos
dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão
irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.

A propósito, confira-se:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA
EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O
REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O
PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA
FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE
ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.

I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento
jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao
posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da
demandada ao pagamento de danos morais e estéticos.

II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi
interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por
maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor,
ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está
definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos
correspondentes à graduação que ocupava.

III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca
da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex
officio , seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo
transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que
supostamente alcançou ( ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n.
6.880/1980).

IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art.
1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis
à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n.
1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019;
AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Turma, Dje 14/8/2018.V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise
fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a
moléstia do autor.

VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às
convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório
constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os
dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses
mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste
sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019.

VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente,
esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar
temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura
hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período
em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser
computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as
alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019,

DJe 23/04/2019.VII - Recurso especial não provido.

( REsp 1752136/RN , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes
os vícios listados no art. 1.022 do CPC.

2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de
afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da
imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão
embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No
tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da
irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789):
'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo
julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento
de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da
documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a
produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos
necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos
ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm
o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do
CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o
magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos
autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da
necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto
fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice
erigido pela Súmula 7/STJ".

3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes
denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar
omissão, contradição ou obscuridade.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

( EDcl no REsp 1798895/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 29 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11023 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição automática em 22/10/2024 às 13:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 12010 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 354 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11701 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão