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Movimentações 2025 2024
23/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Vistos.
Fls. 556/559e – Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC/2015)
interposto contra decisão monocrática da Sra. Ministra Maria Thereza De Assis Moura,
então Presidente desta Corte, mediante a qual, com fundamento nos arts. 21-E, V, e
253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ, o Agravo em Recurso Especial não foi
conhecido, porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão
agravada (fls. 551/552e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código
de Processo Civil de 2015, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela
qual de rigor sua reconsideração. Observo a presença dos pressupostos de
admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide, a
necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, desse modo, afigura-se
necessária a reautuação.
Posto isso, nos termos do § 2º art. 1.021 do Código de Processo Civil de
2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 551/552e, restando, por conseguinte,
PREJUDICADO o agravo interno de fls. 556/559e, e CONHEÇO do Agravo e
determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos
requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2025.
REGINA HELENA COSTA
Relatora
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