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Movimentações Ano de 2024
25/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por TORRES DO
BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 574/576, e-STJ),
ante a aplicação da Súmula 07 do STJ.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, assim ementado:
DIREITO DE VIZINHANÇA. Danos em prédio urbano, relacionados à instalação
de antena de telefonia móvel, em propriedade contígua. Abordagem
condenatória (obrigação de faze e reparação de danos). Juízo de procedência.
Apelo da ré. Desprovimento.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados.
Em suas razões de recurso especial (fls. 547/569, e-STJ), a parte insurgente
alega violação aos artigos 1.022 do CPC; e, ainda, 722 e 725 do CC. Sustenta, em
preliminar, negativa de prestação jurisdicional pela instância de origem, pois a Corte
Estadual " deixou de se manifestar sobre a matéria apresentada em sede de Recurso
de Apelação, mesmo com a interposição de Embargos de Declaração " (fl. 562, e-STJ).
No mérito, defende que é abusiva a indenização por danos morais fixada em
vinte mil reais.
Sem contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso
especial, sob o fundamento de que aplicável ao caso a Súmula 07 do STJ.
Daí o presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), buscando destrancar o
processamento daquela insurgência.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, consoante restou registrado no
relatório, a alegação de negativa de prestação jurisdicional é extremamente genérica,
restringindo-se a retórica afirmação de que a matéria apresentada no recurso de
apelação, mesmo com a oposição dos aclaratórios, não foi apreciada.
Verifica-se, portanto, quanto à alegação de negativa de prestação
jurisdicional, que, apesar de apontar como violado o art. 1.022 do CPC/2015, a
parte agravante não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por
analogia, a incidência da Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia "). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.173.123/MA ,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de
29/06/201.
2. Por fim, no tocante ao valor do dano moral arbitrado, a jurisprudência
desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum
indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais,
quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de
incidência do óbice da Súmula 07 do STJ.
Na hipótese, o valor não é irrisória e tampouco exorbitante, razão pela qual
não se admite, nos termos da Súmula 07 do STJ, sua reapreciação.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RECUSA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO DANOS MORAIS.
COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7
DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE
PREJUDICADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese
defendida no recurso especial relativa aos danos morais reclamar a análise
dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais
exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de
razoabilidade.
3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela
divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.601.129/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)
3. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo e deixo fixar honorários
recursais visto que acertadamente foram fixados no máximo legal pela Corte de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Redistribuição automática em 22/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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