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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por QSAUDE
OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso
Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório .
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o
Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula
7/STJ.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que
"não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de
inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por
um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos
da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art.
505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver
expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria
quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso
especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no
sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente
inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão
agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu
dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença
de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como
um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade,
nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre
registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese
prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra
decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação
do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030,
§ 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão,
Corte Especial, DJe de 30.11.2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a
impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo
suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de
incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I,
ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo
em Recurso Especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Ministro TotalHUMBERTO MARTINS 38
Distribuídos 4
Redistribuídos 34
PRESIDENTE DO STJ 1.718
Registrados 1.718
MESSOD AZULAY NETO 58
Distribuídos 28
Redistribuídos 30
ROGERIO SCHIETTI CRUZ 50
Distribuídos 20
Redistribuídos 31
TEODORO SILVA SANTOS 59
Distribuídos 16
Redistribuídos 43
SÉRGIO KUKINA 56
Distribuídos 14
Redistribuídos 42
PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE 1
PRECEDENTES
Registrados 1
JOEL ILAN PACIORNIK 64
Distribuídos 32
Redistribuídos 32
DANIELA TEIXEIRA 62
Distribuídos 29
Redistribuídos 33
AFRÂNIO VILELA 59
Distribuídos 13
Redistribuídos 46
VICE-PRESIDENTE DO STJ 75
Registrados 75
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR 65
Distribuídos 35
Redistribuídos 32
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO 69
Distribuídos 32
Redistribuídos 37
REYNALDO SOARES DA FONSECA 64
Distribuídos 27
Redistribuídos 37
RAUL ARAÚJO 40
Distribuídos 5
Redistribuídos 35
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR 63
CONVOCADO DO TJSP)
Distribuídos 24
Redistribuídos 39
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 43
Distribuídos 10
Redistribuídos 35
MARCO BUZZI 42
Distribuídos 5
Redistribuídos 37
MARCO AURÉLIO BELLIZZE 38
Distribuídos 6
Redistribuídos 32
MOURA RIBEIRO 42
Distribuídos 5
Redistribuídos 37
BENEDITO GONÇALVES 54
Distribuídos 17
Redistribuídos 37
ANTONIO CARLOS FERREIRA 5
Redistribuídos 5
REGINA HELENA COSTA 52
Distribuídos 15
Redistribuídos 37
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA 65
Distribuídos 15
Redistribuídos 50
OG FERNANDES 60
Distribuídos 25
Redistribuídos 35
NANCY ANDRIGHI 36
Distribuídos 7
Redistribuídos 30
LUIS FELIPE SALOMÃO 2
Redistribuídos 2
MARIA ISABEL GALLOTTI 9
Distribuídos 3
Redistribuídos 6
RIBEIRO DANTAS 60
Distribuídos 22
Redistribuídos 38
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA 35
Distribuídos 5
Redistribuídos 30
PAULO SÉRGIO DOMINGUES 69
Distribuídos 19
Redistribuídos 50
FRANCISCO FALCÃO 64
Distribuídos 15
Redistribuídos 49
GURGEL DE FARIA 53
Distribuídos 12
Redistribuídos 41
Total 3270
Antonio Augusto Gentil Santos de Souza
Secretário Judiciário
Brasília, 16 de outubro de 2024.
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