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Movimentações 2025 2024
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANA
CAROLINA ROCHA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que
inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos, 6
meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 555 dias-multa, como incursa
nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial
provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 5 anos de reclusão no
regime fechado e 500 dias-multa.
A agravante interpôs recurso especial, alegando violação dos arts. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006 e 33, § 2º, do CP, por falta de fundamento para
afastar a minorante do tráfico e fixar regime mais gravoso.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se
na ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 28-A do Código
de Processo Penal, conforme exigido pela Corte Superior, e na deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice do enunciado 284 da
Súmula do STF (fl. 596).
Além disso, foi aplicada a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame
de provas em recurso especial (fl. 597).
A agravante interpôs agravo em recurso especial contra a decisão de
inadmissibilidade, alegando que o acórdão recorrido confronta interpretação de
lei federal, especialmente quanto à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343
/2006, tema pacificado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139 (fl.
606).
Sustenta que o não oferecimento do acordo de não persecução penal
(ANPP) faz com que falte interesse de agir na modalidade necessidade,
conduzindo à rejeição da denúncia nos termos do art. 395, II, do CPP (fl. 607).
Argumenta que a quantidade de droga apreendida foi utilizada para
majorar a pena-base e afastar a aplicação da causa de diminuição prevista no §
4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, caracterizando bis in idem (fl. 612).
Requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial,
para que seja reformado o acórdão recorrido, de modo a ser oferecido do
acordo de não persecução penal ou aplicação da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixando-se o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena (fls. 630 e 629).
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa
(fl. 672):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOIS AGRAVOS EM
RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182
/STJ. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos
seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas,
atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; (ii) falha construtiva do recurso
especial, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF; e (iii) ausência de
prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ).
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de
modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a
parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio
da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto,
quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto aos óbices referidos acima, que nenhum deles
foi impugnado no agravo, tendo a parte apenas reiterado as teses de mérito.
Quanto à Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica sobre a
desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente
para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve
menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas
fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe
de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no
AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024).
No que se refere à incidência da Súmula n. 284 do STF, aplicada
analogicamente ao caso, as razões do agravo em recurso especial não afastam
a conclusão de falha na indicação clara e específica dos dispositivos
alegadamente violados, bem como na exposição das razões pelas quais o
acórdão recorrido teria afrontado cada um deles, o que confirma a
impossibilidade de afastamento do referido óbice (AgRg no AREsp n. 2.512.162
/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024,
DJe de 15/4/2024; AgRg no AREsp n. 2.340.943/DF, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
Além disso, o prequestionamento é um requisito de admissibilidade do
recurso especial, traduzindo-se na necessidade de que tenha havido expresso
debate, pelo tribunal de origem, da matéria que se pretende submeter ao
tribunal superior, conforme elucidam as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do
STJ. Por isso, não tendo sido tratada a questão relacionada ao art. 28-A do
CPP no acórdão recorrido e não provocado o pronunciamento daquela Corte em
embargos de declaração, o recurso especial não poderia, de fato, ser
conhecido, mesmo que a matéria seja considerada de ordem pública (AgRg no
AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.
Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que
levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e
efetivo enfrentamento de cada um dos respectivos fundamentos, sem o que não
se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado.
Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182
do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito:
AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n.
2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe
de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe
monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese
amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 01 de agosto de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
05/08/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MATHEUS
PERES GARCIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos, 6
meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e 555 dias-multa, como
incurso nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu
parcial provimento ao recurso defensivo, reduzindo a pena para 5 anos de
reclusão no regime fechado e 500 dias-multa.
O agravante interpôs recurso especial, alegando violação do art. 395,
II, do CPP, apontando a falta de interesse de agir em razão da possibilidade de
oferecimento de acordo de não persecução penal, bem como do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, por falta de fundamento para afastar a minorante do tráfico.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada
na deficiência de fundamentação do recurso especial, conforme o
enunciado 284 da Súmula do STF, e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que
veda o reexame de provas (fl. 600). A decisão concluiu pela não admissão do
recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fl.
601).
O agravante interpôs agravo em recurso especial, alegando que o
acórdão recorrido contrariou a norma infraconstitucional, especialmente quanto
à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 (fl. 632).
Sustenta que a quantidade de droga apreendida não é, por si só,
fundamento idôneo para afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 (fl. 560).
Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado sem considerar as
circunstâncias judiciais favoráveis e a primariedade do réu, contrariando o
entendimento do STJ (fl. 568).
Requer o conhecimento e provimento do agravo em recurso especial,
para que seja reformado o acórdão recorrido, aplicando-se a causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e fixando-
se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa
(fl. 672):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DOIS AGRAVOS EM
RECURSOS ESPECIAIS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE
DROGAS PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER
PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do
recurso deve ser mantida.
Assim constou do acórdão recorrido acerca da minorante e do regime
(fls. 524-527):
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e a culta
magistrada deixou de forma escorreita de aplicar a redução
prevista no parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei de Drogas,
pois houve plena observância às condições determinadas pelo
próprio ordenamento jurídico, objetivando o consentimento de tal
redução.
Sobre o benefício do parágrafo quarto, do artigo 33, da Lei
Federal 11343/06, sem representar direito subjetivo do acusado,
configurando mera faculdade do Juiz, que na dosimetria da pena
deve se ajustar, com rigor e precisão, às diretrizes do artigo 42,
da Lei de Drogas, e artigo 59, caput, do Código Penal.
Até porque se o favor legal fosse pelo legislador entendido como
direito do réu, teria se utilizado do verbo “dever", ao invés de
fazer constar naquele dispositivo, “as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços."
Para que se opere a redução em estudo, exige-se,
cumulativamente, (1) primariedade do agente; (2) bons
antecedentes; (3) não dedicação às atividades criminosas; nem
(4) integrar organização criminosa.
Nesta ação penal, repise-se que tais requisitos não restaram
cumpridos.
A prova constante nos autos revelava que Matheus não se
tratava de traficante eventual, mas agente que efetivamente se
dedicava à atividade criminosa, não apenas pelo volume, já
considerado na primeira etapa dosimétrica, especialmente pelo
“modus operandi" comparsaria, apreensão de petrechos,
cadernos com anotações ao tráfico, mais os adesivos para
identificar os estupefacientes “Pé de Jaca", o volume de dinheiro
apreendido, R$ 27.030,25 (vinte e sete mil e trinta reais e vinte e
cinco centavos) e a inexistência de demonstrativos de ocupação
lícita, sendo insustentável que um traficante iniciante teria
condições financeiras (lucro próprio do tráfico), para adquirir,
fracionar, embalar e esconder sozinha, a quantidade de
entorpecentes apreendidos nos autos, concluindo-se que, ou
recebeu as drogas de pessoa hierarquicamente superior na
organização criminosa, ou há muito tempo vem comercializando
as drogas, a ponto de ter dinheiro o suficiente para adquirir a
grande quantidade apreendida. Tornando prova apta a indicar
que este seria o seu meio de sustento, caracterizando sua
dedicação à atividade criminosa.
O tráfico e a dependência química são os maiores responsáveis
pela prática de diversos outros crimes graves e violentos, como
furto, roubo e homicídio.
Não há que se falar, ainda, em violação aos princípios
constitucionais da inocência, da individualização da pena, da
isonomia, da exteriorização ou materialização do fato, da
proporcionalidade ou da dignidade da pessoa humana ante a
não aplicação da redução da pena previsto no § quarto, do
artigo 33, da Lei de Drogas, pois houve plena observância às
condições determinadas pelo próprio ordenamento jurídico
objetivando o consentimento de tal redução.
[...]
Assim, o acusado fazia parte de uma estrutura maior e não pode
ser considerada “traficante de primeira viagem", portanto, não há
que se falar na aplicação do redutor, porquanto a apelante não
preenche os requisitos previstos no artigo 33, § quarto, da Lei
Federal 11343/06.
Anoto, ainda, que a fixação de regime inicial fechado, é de suma
importância para a prevenção e a repressão do crime de tráfico
de drogas em nosso país, o qual vem assumindo uma proporção
sem precedentes, além de merecer a conduta do acusado maior
repressão por parte do Estado, tornando desaconselhável a
fixação de regime inicial mais brando.
[...]
Demais disso, a gravidade das circunstâncias em que envolvida
a prática criminosa, além do quantum da pena aplicada,
demonstram ser insuficiente a substituição da pena privativa de
liberdade por pena restritiva de direitos, tornando assim
ausentes os requisitos estatuídos no artigo 44, incisos I e III, do
Código Penal.
(grifo próprio)
E da sentença (fl. 316):
Regime inicial de cumprimento: Considerando as circunstâncias
judiciais desfavoráveis, a quantidade de pena aplicada e, em
razão do crime de tráfico de drogas ser equiparado a crime
hediondo por conta da Lei nº 8.072/90, adequado o regime inicial
FECHADO, conforme artigo 33, § 3º, e § 2º, alínea a, do Código
Penal.
Analisados os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem, observou-se adequada conclusão com base nas circunstâncias
concretas do delito, que não se restringe à quantidade e diversidade de drogas,
destacando-se o "'modus operandi' comparsaria, apreensão de petrechos,
cadernos com anotações ao tráfico, mais os adesivos para identificar os
estupefacientes 'Pé de Jaca', o volume de dinheiro apreendido, R$ 27.030,25"
(fl. 524).
Com efeito, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança
de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga,
entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são
idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação
do acusado a atividades ilícitas" (AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de
10/3/2023).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRADAS. SÚMULA 7 DO STJ.
DOSIMETRIA. MINORANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DEDICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para se
manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional,
sequer para o fim de prequestionamento. Precedentes.
2. Inviável o reconhecimento da nulidade pelo cerceamento de
defesa, ao argumento de não ter sido oportunizado o acesso ao
caderno de anotações relacionado ao tráfico de drogas, pois
este documento estava acostado ao processo físico e cabia à
Defesa comparecer ao cartório judicial a fim de analisá-lo para
que pudesse, eventualmente, alegar a existência de possível
adulteração.
3. O instituto da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do
caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo
magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o
trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. No
caso, não consta dos autos nenhum indício para se duvidar da
preservação da prova colhida. Ademais, a Defesa não foi capaz
de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou
inserções de dados no documento em comento.
4. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e
não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem
organizações criminosas.
5. O Tribunal de origem manteve afastado o redutor por
entender que as circunstâncias do delito, aliadas às provas
colhidas em juízo, denotam a habitualidade delitiva do recorrente
no tráfico de drogas, pois, além da elevada quantidade de
entorpecentes (1.136 comprimidos de ecstasy e 467,06 g de
maconha), foram encontrados com o agravante balança de
precisão, celulares, dinheiro e materiais para embalar drogas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.424.997/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 28
DA LEI N. 11.343/06. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Tanto o pleito desclassificatório quanto o pleito de
afastamento da dedicação à atividade criminosa esbarram no
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
1.1. Consoante se extrai do acórdão proferido no Tribunal de
origem, são circunstâncias do delito o concurso de agentes, a
apreensão de petrecho e de dinheiro em espécie, as anotações
do tráfico guardadas em cofre, além das drogas apreendidas -
1kg de maconha com o agravante e 10kg do mesmo
entorpecente com corréu.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.731/PE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
3/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGIME
FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Não há falar-se em ilegalidade quando o redutor previsto na
Lei nº 11.343/2006 é denegado não exclusivamente pela
quantidade de drogas apreendidas, mas, também, porque
encontrados na posse dos réus petrechos comumente utilizados
para traficância, como balança de precisão e produtos para
embalar as drogas, e anotações alusivas ao tráfico de drogas
relacionadas a uma pessoa chamada "DJ", que era o apelido do
ora agravante, e vultuosa quantia em dinheiro, não justificada a
sua origem.
2. Inviável nesta via ir de encontro à respectiva conclusão,
porquanto demandaria o revolvimento das provas colhidas nas
instâncias ordinárias, procedimento esse vedado pela Súmula nº
7/STJ.
3. Acerca do regime prisional, não há falar-se em inidoneidade,
porquanto a quantidade e a natureza gravosa dos entorpecentes
apreendidos são condições aptas a recrudescer o regime
prisional, imputando-lhe, inclusive, o modo mais gravoso.
Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.990.671/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª REGIÃO,
Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
No mais, o regime mais gravoso foi fixado na sentença em razão
da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos da Súmula n.
440 do STJ. A propósito do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO DA PENA-
BASE. VETORES JUDICIAIS NEGATIVOS. VALORAÇÃO DA
CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO
CRIME. RECONHECIMENTO DE MÁ CONDUTA SOCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base, com fundamento nos vetores
negativos da culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do
crime, observou os parâmetros legais e está devidamente
motivada, conforme elementos concretos dos autos.
2. A valoração negativa da conduta social do agente, baseada
apenas em ação penal em curso, afronta a Súmula 444/STJ,
sendo, por isso, afastada.
3. A não incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006, encontra respaldo em elementos
concretos que evidenciam a dedicação do recorrente à atividade
criminosa, não sendo aplicável o benefício do tráfico privilegiado.
4. A fixação do regime inicial fechado encontra justificativa na
expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, em
consonância com os arts. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e 42
da Lei de Drogas.
5. Reanalisar os fatos que ensejaram o afastamento da figura do
tráfico privilegiado pela Corte de origem também demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, em sede de
recurso especial, constitui providência vedada pelo óbice da
Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.508.449/RN, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN
de 30/4/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME
INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de
elementos concretos a ensejar a condenação do acusado pelo
crime de tráfico de drogas e para impor a ele o regime fechado
para o início do cumprimento da pena. Assim, para entender-se
de forma diversa, seria necessário o revolvimento de todo o
conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência
incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
2. A escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve
levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a
eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis,
bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como,
por exemplo, a quantidade e a natureza de drogas apreendidas),
para que, então, seja determinado o regime carcerário que, à luz
do disposto no art. 33 e parágrafos do Código Penal - com
observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343
/2006 - se mostre o mais adequado para a prevenção e a
repressão do delito perpetrado.
3. No caso, a maior gravidade do crime já havia sido
reconhecida ao se fixar a pena-base, momento em que se
destacou a grande quantidade de drogas diversas apreendida
com o réu. Uma vez que o réu foi condenado a reprimenda
superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base estabelecida
acima do mínimo legal, não foi reconhecido o privilégio no tráfico
e foi apreendido com grande quantidade de drogas, deve ser
preservado o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º,
"b", e § 3º, do Código Penal, com observância também ao
preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.888.916/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Por fim, registro que, nos
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?