Informações do processo 2024/0393595-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953950
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 04/07/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

04/07/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. OUVIR DIZER. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PLEITO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o
fundamento de supressão de instância e de que não cabe pleito revisional baseado em mudança
jurisprudencial.

2. A decisão agravada entendeu que a questão sobre a pronúncia baseada em elementos de
informação não confirmados em juízo e testemunhos indiretos não foi objeto de julgamento no
acórdão impugnado, impedindo seu conhecimento por instância superior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se esta Corte Superior pode conhecer do recurso em
habeas corpus sem que a matéria de fundo tenha sido apreciada pelo Tribunal de origem e se a
mudança de entendimento jurisprudencial autoriza a revisão criminal

4. Outra questão em discussão é se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada impede o conhecimento do agravo quanto ao pleito subsidiário de retorno dos
autos ao Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ não pode conhecer do recurso em habeas corpus quando a matéria de fundo não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

6. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa em revisão
criminal, em respeito à segurança e estabilidade jurídica.

7. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A Corte Superior não pode conhecer de recurso em habeas corpus sem
apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem, para evitar supressão de instância. 2. A

mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal retroativa. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o
conhecimento do agravo."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 545.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 950.835/ES, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ,(AgRg no HC n.
825.657/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023,
DJe de 19/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.439.859/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 02 de julho de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 7221 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RtPaut no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DESPACHO

A defesa atravessa petição à fl. 251 (e-STJ) requerendo a retirada do processo da
pauta de julgamento da sessão virtual.

Na hipótese, não se verifica circunstância que justifique a exclusão do feito da pauta
de julgamento virtual, tendo em vista que, nos termos do art. 184-B, §1º, do RISTJ, as
sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio eletrônico, até 48 horas
antes de iniciado o julgamento, garantindo, desta forma, o respeito ao contraditório e à ampla
defesa.

Assim, fica mantido o já designado julgamento na Sessão Virtual de Mérito da
Quinta Turma.

Brasília, 10 de junho de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 10001 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2214 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/01/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de
liminar, impetrado em favor de FERNANDA AGUIAR DO NASCIMENTO contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Revisão Criminal 5256686-
93.2024.8.21.7000).

Consta dos autos que a paciente foi condenada (pela segunda vez) à pena privativa de
liberdade de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática de dois crimes
de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, por duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo
único, ambos do Código Penal c/c o art. 1º, I da lei nº 8.072/1990), após ter sido o julgamento
anterior anulado, em sede de apelação (e-STJ, fls. 23-35), em razão de a decisão dos jurados ter
sido contrária à prova dos autos.

Ajuizada revisão criminal na origem, o Tribunal Estadual não conheceu do pedido (e-
STJ, fls. 19-21 e 37-50).

Nesta Corte, a defesa aduz que a decisão de pronúncia foi baseada em elementos de
informação que não foram confirmados sem juízo e testemunhos indiretos ou de "ouvir dizer" (
hearsay testimony) , afrontando o disposto no art. 155 do Código de Processo Penal. Esclarece
que, à época do julgamento, admitia-se a pronúncia com base em elementos indiretos, mas,
houve alteração jurisprudencial sobre o tema, o que justifica a revisão da decisão (e-STJ, fls. 3-
18).

Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do processo n. 0000911-
76.2012.8.21.0019/RS desde a decisão de pronúncia para despronunciar a paciente.

Liminar indeferida (e-STJ, fls. 54-55).

O Ministério Público Federal opina pela não conhecimento writ (e-STJ, fls. 101-
104).

É o relatório.

Decido.

Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo
à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
atacado.

In casu, os autos não foram instruídos com cópias da decisão de pronúncia, bem
como da ata da sessão plenária, peças imprescindíveis para análise do presente habeas corpus, o
que inviabiliza o conhecimento da impetração.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR
DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE
DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna
inviável o exame da controvérsia. Precedentes.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente
teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o
processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se
resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a
indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).

3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar
o óbice do referido enunciado sumular.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do
indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em

habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.

2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova
documental pré-constituída do direito alegado.

3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional,
documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A
ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das
alegações.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 09 de janeiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator

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Retirado da página 2618 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão