Informações do processo 2024/0393326-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772541
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1138 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão que não
admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls. 421-429, e-STJ).

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com
amparo nos seguintes fundamentos: a) a decisão recorrida está em conformidade com
o entendimento do STJ firmando no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Segunda
Seção, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (Temas 24 a 28/STJ); b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão
recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial; c) aplicação da Súmula 5/STJ, dada a necessidade de
interpretação de dispositivos contratuais; d) inadmitido o recurso pela Súmula 7/STJ,
revela-se inviável o exame do dissídio jurisprudencial alegado.

Interposto o presente agravo (fls. 450-457, e-STJ), no qual a parte agravante
repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da comprovação de divergência
jurisprudencial.

Contraminuta às fls. 461-463, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Infere-se das razões do agravo (fls. 450-457, e-STJ), que a insurgência da
parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão
somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.

Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos
seguintes fundamentos: a) a decisão recorrida está em conformidade com o
entendimento do STJ firmando no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Segunda
Seção, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (Temas 24 a 28/STJ); b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão
recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial; c) aplicação da Súmula 5/STJ, dada a necessidade de
interpretação de dispositivos contratuais; d) inadmitido o recurso pela Súmula 7/STJ,

revela-se inviável o exame do dissídio jurisprudencial alegado.

Nas razões do presente agravo, a insurgente limitou-se a repisar os
argumentos do apelo extremo no sentido da divergência jurisprudencial, todavia, com
relação aos óbices efetivamente aplicados - supracitados - verifica-se que não foram
sequer mencionados nas razões de recurso , deixando de atender a dialeticidade
recursal .

Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt
no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 25/08/2021 , firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema
discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória,
não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada . Ao
revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese
jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais
quais postos nas instâncias ordinárias .".

Eis a ementa do referido julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente , sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade
do óbice invocado .

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.

1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente
formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe
25/08/2021) [grifou-se]

Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste
ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor,
não se desincumbiu .

Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".

O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido , nos termos do artigo 932, III, do

Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não impugna os fundamentos do decisum .

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado , ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]

No mesmo sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253,
parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo
Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial
inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ . 2. O agravo é
apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este
Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há
uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de
julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para
a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A
partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já
foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo
Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte
inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão
julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto,
qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do
recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o
agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos
da decisão agravada . 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA . 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo . 2. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não

aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.

Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso
manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a
aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, CPC/ 15).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

(...) Ver conteúdo completo

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29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão que não
admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls. 421-429, e-STJ).

No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com
amparo nos seguintes fundamentos: a) a decisão recorrida está em conformidade com
o entendimento do STJ firmando no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Segunda
Seção, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (Temas 24 a 28/STJ); b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão
recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial; c) aplicação da Súmula 5/STJ, dada a necessidade de
interpretação de dispositivos contratuais; d) inadmitido o recurso pela Súmula 7/STJ,
revela-se inviável o exame do dissídio jurisprudencial alegado.

Interposto o presente agravo (fls. 450-457, e-STJ), no qual a parte agravante
repisa os argumentos do apelo extremo no sentido da comprovação de divergência
jurisprudencial.

Contraminuta às fls. 461-463, e-STJ.

É o relatório.

Decido.

O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.

1. Infere-se das razões do agravo (fls. 450-457, e-STJ), que a insurgência da
parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão
somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada.

Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos
seguintes fundamentos: a) a decisão recorrida está em conformidade com o
entendimento do STJ firmando no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Segunda
Seção, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos
repetitivos (Temas 24 a 28/STJ); b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão
recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada
em sede de recurso especial; c) aplicação da Súmula 5/STJ, dada a necessidade de
interpretação de dispositivos contratuais; d) inadmitido o recurso pela Súmula 7/STJ,

revela-se inviável o exame do dissídio jurisprudencial alegado.

Nas razões do presente agravo, a insurgente limitou-se a repisar os
argumentos do apelo extremo no sentido da divergência jurisprudencial, todavia, com
relação aos óbices efetivamente aplicados - supracitados - verifica-se que não foram
sequer mencionados nas razões de recurso , deixando de atender a dialeticidade
recursal .

Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt
no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 25/08/2021 , firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema
discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de
qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória,
não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada . Ao
revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese
jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais
quais postos nas instâncias ordinárias .".

Eis a ementa do referido julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA.

1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso
especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de
origem para negar seguimento ao reclamo.

2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na
origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC
de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte
insurgente , sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade
do óbice invocado .

3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do
CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art.

1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este
dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente
formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já
interposto.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe
25/08/2021) [grifou-se]

Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a
justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste
ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor,
não se desincumbiu .

Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da
decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in
verbis : "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada ".

O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a
não admissão do recurso não deve ser conhecido , nos termos do artigo 932, III, do

Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o
desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o
seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma
vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial não impugna os fundamentos do decisum .

Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade,
que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos
suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o
julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado , ou seja, não
basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado
contra o qual se insurge " (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se]

No mesmo sentido, precedentes:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE . DESISTÊNCIA PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253,
parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar,
especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo
Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial
inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ . 2. O agravo é
apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este
Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há
uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de
julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para
a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A
partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante
restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já
foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo
Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte
inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão
julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto,
qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do
recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o
agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos
da decisão agravada . 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não
provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA . 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os
recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos
adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo . 2. O
agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem
reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação
específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do
apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do
CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a
parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não

aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no
AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se]

Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.

Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso
manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a
aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e
1.026, § 2º, CPC/ 15).

2. Do exposto, não conheço do agravo.

Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se
for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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07/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência decisão de fls.
123.:


Redistribuição automática em 29/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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23/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/10/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 13205 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


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