Informações do processo 2024/0391334-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2772757
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 22/10/2024 a 08/08/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

08/08/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3116 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1443 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S.A. – CRÉDITO,

FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul em apelação nos autos de ação revisional.

O julgado foi assim ementado (fl. 311):

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA
MORA. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES.

JUROS REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor
acima de 20% da taxa média divulgada pelo BACEN configura abusividade a
autorizar a limitação do encargo. Abusividade reconhecida.

DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada
quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade
contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação revisional. Reconhecida
a abusividade de encargos da normalidade, resta afastada a mora.

REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES. Reconhecida a
abusividade de encargos contratuais, é possível a restituição de valores na forma
simples, mediante prévia compensação dos valores devidos. O instituto da
compensação somente é admissível entre dívidas líquidas e vencidas, conforme
disposto no art. 369 do Código Civil. Precedentes desta Corte.

APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.

No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes

artigos:

a) 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, visto que houve cerceamento de
defesa ao não se permitir a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de
risco do cliente, tendo em vista as particularidades da operação de crédito
concedido à parte autora;

b) 421 do Código Civil e 927 do Código de Processo Civil, porque a
liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato,
sendo a revisão contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas
em casos de comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto.

Alega preliminarmente que a decisão do Tribunal de origem foi extra
petita , já que a taxa de composição de dívidas n. 25465 (série divulgada pelo
Bacen) não foi objeto da demanda recursal.

Sustenta que o Tribunal de origem contrariou o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça ao decidir pela limitação dos juros remuneratórios
com base na taxa média de mercado, sem considerar as peculiaridades do caso
concreto, conforme entendimento consolidado no REsp n. 1.821.182/RS.

Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial para que
seja evitada a prática de atos executórios, ao argumento de que a pretensão recursal
é plausível e de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida representa
risco de prejuízo de difícil reparação.

Requer o provimento do recurso para que se afaste a limitação dos juros
remuneratórios e se restabeleça a taxa ajustada pelas partes no contrato de
empréstimo, bem como se determine a realização de prova pericial contábil para
verificar a abusividade da taxa de juros.

Contrarrazões não foram apresentadas.

Inadmitido o recurso especial na origem, o agravo em recurso especial
apresentado foi convertido em recurso especial.

É o relatório. Decido.

O recurso não merece prosperar.

I - Decisão extra petita

Saliente-se que a parte recorrente não indicou o dispositivo legal objeto
de violação por parte do acórdão recorrido, referente à aplicação da taxa de
composição de dívidas – série divulgada pelo Bacen –, impossibilitando a
compreensão da questão infraconstitucional arguida, o que atrai o óbice, por
analogia, da Súmula n. 284 do STF.

A propósito: AgInt no AREsp n. 2.154.276/PR, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; e
AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.

II - Arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC

A recorrente afirma que houve cerceamento de defesa ao não se permitir
a produção de prova pericial para demonstrar o perfil de risco do cliente, tendo em
vista as particularidades da operação do crédito concedido à parte autora.

Contudo, as questões referentes ao pedido de prova pericial contábil, sob
a alegação de violação dos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, não foram objeto
de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de
declaração – caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

Para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte
recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.

III - Arts. 421 do CC e 927 do CPC

No recurso especial, a parte recorrente alega que a liberdade contratual
deve ser exercida nos limites da função social do contrato, sendo a revisão

contratual uma exceção, razão pela qual deve ser utilizada apenas em casos de
comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso concreto. A recorrente
afirma que o Tribunal de origem utilizou a taxa média de mercado como único
parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios, sem considerar as
peculiaridades do caso concreto, contrariando a jurisprudência do STJ.

Considerando o entendimento firmado no julgamento do Recurso
Especial n. 1.061.530/RS, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram
que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa
média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte , uma vez
que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais
como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de
crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e
eventual desvantagem exagerada do consumidor.

Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fls. 344-345,
destaquei):

Cabível, portanto, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo BACEN, à época da contratação, nos termos do acórdão
embargado.

Pontuado no acórdão que os riscos e condições das operações já estão
inseridos dentro da lógica mercadológica que leva o BACEN a calcular e divulgar a
taxa média para operações similares.

Acresço que o elevado risco de inadimplemento na contratação obriga a
apelante a enfrentar riscos maximizados na realização de seus créditos, não elide
nem neutraliza a evidência de que está cobrando taxas superiores à média mensal
aferida pelo BACEN.

Além disso, a instituição que concede empréstimos para clientes de "alto
risco", assume os riscos respectivos, os quais não podem ser repassados justamente
para o tomador do crédito. Importante referir que o paradigma do STJ (Recurso
Repetitivo nº 1.061.530/RS), não faz distinção para casos específicos, mas ao
contrário, estabelece um critério único e objetivo a ser observado no exame da
abusividade da cláusula de pactuação dos juros remuneratórios em todos os
contratos de empréstimo.

Ademais, os custos operacionais, custo de captação dos valores e o spread
bancário, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma informação

concreta, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Em
decorrência disso, resta prejudicada a análise do lucro ou ganho que a instituição
financeira aufere no cotejo entre o custo da captação do recurso e os juros
remuneratórios aplicados à operação de crédito contratada.

Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço
fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros
remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo
Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus
que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa
de juros praticada no contrato , tais como o custo de captação dos recursos, o
spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante.

Além disso, caberia à parte ré o ônus de demonstrar a ocorrência de fatos
modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito:
AgInt no AREsp n. 2.391.820/GO, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
9/9/2024, DJe de 12/9/2024.

Assim, adotando a jurisprudência do STJ, o Tribunal de origem concluiu
pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, considerando
a análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa
média de mercado estabelecida pelo Bacen.

É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima
apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados,
seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório
dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do
STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.

IV - Divergência jurisprudencial

Quanto ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n.
5, 7 e 83 do STJ no tocante à interposição pela alínea a do permissivo
constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.

Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de
30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022,
DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e
AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.

V - Pedido de concessão de efeito suspensivo

Conforme entendimento do STJ, "havendo manifestação superveniente
do órgão julgador sobre o tema, não subsiste o pedido de tutela provisória que
pretendia conceder efeito suspensivo ao recurso já julgado" (AgInt no AREsp n.
2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
4/9/2023, DJe de 6/9/2023).

VI - Conclusão

Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o
pedido de concessão de efeito suspensivo .

Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da
parte ora agravante, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no §

2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de abril de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator

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Retirado da página 2992 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que
inadmitiu o recurso especial.

Constata-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do
agravo em recurso especial. Assim, considerando as circunstâncias do caso e a
necessidade de uma análise mais detalhada do objeto do recurso especial, é
necessário proceder à reautuação do feito.

Diante disso, conheço do agravo em recurso especial e determino sua
conversão em recurso especial sem prejuízo da verificação dos requisitos de
admissibilidade, que será realizada no momento processual adequado
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2025.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 1585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão