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Movimentações 2025 2024
19/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. NÃO
CONHECIMENTO.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de PAULO FELIPE FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, que
negou provimento à Apelação Criminal n. 5030851-86.2023.8.24.0033.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado contra julgamento proferido, em
18/7/2024, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, com trânsito
em julgado em 17/8/2024 (fl. 55).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter
de substitutivo da revisão criminal, medida inviável na espécie, uma vez que
cabe à parte interessada manejar o instrumento processual cabível, inexistindo
flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem pretendida.
Observe-se, a propósito, a idônea fundamentação constante do
acórdão impugnado (fls. 13-14):
Para sua caracterização, segundo lições do doutrinador Victor
Eduardo Gonçalves, basta que se demonstre a finalidade de
transportar a droga de um Estado para outro (ou para Distrito
Federal), não sendo necessária a efetiva transposição da divisa.
(Legislação penal especial esquematizada _ 4ª ed São Paulo:
Saraiva Educação, 2018, fls. 136/137).
Em consonância com julgado do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que "É irrelevante, para aplicação da causa de
aumento de pena do art. 40, V, da Lei 11.343/06, de
interestadualidade do delito, a efetiva transposição da divisa
interestadual pelo agente, sendo suficiente para sua
configuração a comprovação de que a substância tinha como
destino localidade em outro estado da Federação, o que ocorreu
na espécie. Precedentes(STJ _ AgRg _ HC 342.072/MS, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, julgado em 16/02/2017, Dje
02/03/2017).
Ou seja, para aplicação da majorante de pena, basta que se
demonstre o intento dos agentes de transportarem os
entorpecentes para outro Estado da Federação.
No caso, ao reconhecer a referida causa de aumento, o
Magistrado singular assim fundamentou:
[...] Na terceira fase, observo que a prova oral indicou que
o acusado recebeu o estupefaciente da cidade de Curitiba.
Na fase indiciária, o Policial Militar Antônio Bonfim Pierote
da Silva Júnior declarou (evento 1.3 do APF) que o
acusado confessou que acabara de receber a droga e que
a droga veio de Curitiba. Já o Policial Militar Sérgio Luiz de
Faria Neto, por sua vez, declarou (evento 1.4 do APF) que,
questionado, o acusado disse que teria recebido a carga
de entorpecentes vindo de Curitiba. Em juízo, conquanto
este não tenha recordado a procedência do entorpecente,
aquele repisou que a Agência de Inteligência comunicou
que o acusado estava envolvido no tráfico e que ele
mesmo confessou que tinha acabado de receber a droga e
que ela veio de Curitiba. Portanto, está configurado o
tráfico interestadual e, por isso, a causa de aumento do art.
40, inciso V, da Lei n. 11.343/06 se faz presente. De
acordo com tal dispositivo, o aumento varia de 1/6 a 2/3 e,
sobre a correta fração computada, a jurisprudência já se
posicionou no sentido que as circunstâncias do caso, a
exemplo da distância percorrida ou do número de fronteiras
ultrapassadas pelo agente, podem lastrear a sua escolha.
Senão vejamos: "certo é que o verbo 'transportar' é um dos
núcleos do tipo descrito no artigo 33da Lei de Drogas que
traz consigo a ideia de levar ou conduzir coisas ou seres a
determinado lugar; não obstante, entendo que a distância
percorrida pelo agente e a complexidade da operação de
transporte são elementos acidentais, não integrantes do
próprio tipo penal, que podem, sim, ser considerados na
fixação da dosimetria da pena. Isso porque não se pode
equiparar o acusado que transporta substância
entorpecente entre pequenas distâncias, em empreitadas
rápidas, àquele grande difusor que se expõe a longas e
demoradas viagens" (STJ. HC n. 283.207-SC, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.08.2014). Na
hipótese, porque configurado o tráfico interestadual, a
causa de aumento se faz presente, pois a conduta, de per
si, merece maior repressão; todavia, aspectos mais
detalhados não foram levantados pelo Órgão de acusação,
havendo apenas a indicação, por prova não colocada em
xeque pela defesa, que o entorpecente veio para SC da
cidade de Curitiba, PR. Desta forma, entendo adequado o
aumento de 1/6, razão por que a pena totaliza 9 anos e 26
dias de reclusão, e 907 dias-multa.
Pois bem.
Como é possível verificar, os depoimentos prestados pelos
Policiais Militares Antônio Bonfim Pierote da Silva Júnior e Sérgio
Luiz de Faria Neto, tanto em sede policial quanto em Juízo,
evidenciam que o próprio apelante informou à guarnição que
recebeu a droga proveniente da cidade de Curitiba/PR.
Oportuno reforçar a credibilidade das provas coligidas aos autos,
as quais, ao contrário do que sustentou a defesa, são válidas e
suficientes para embasar a incidência da causa de aumento em
questão.
Nesse sentir, a respeito do valor probante do depoimento dos
policiais, colho da jurisprudência do STJ:
Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os
depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade
como elementos de convicção, máxime quando
corroborados com outras provas produzidas nos autos,
situação da espécie, constituindo-se, assim, elemento apto
a respaldar as condenações" (STJ, Min. Nefi Cordeiro).
Ademais, a respeito da caracterização do tráfico interestadual de
drogas, tem-se a aplicação da Súmula n. 587 do Superior
Tribunal de Justiça, acerca da desnecessidade da efetiva
transposição de fronteiras, bastando a demonstração da
intenção do agente de realizar o tráfico interestadual, vejamos:
Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n.
11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de
fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a
demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico
interestadual.
Sendo assim, uma vez que há indicativos seguros de que as
drogas apreendidas foram transportadas de outro estado da
federação, entende-se configurada a causa de aumento de pena
prevista no art. 40, V, da Lei n.11.343/06, de modo que a sua
manutenção é medida de rigor.
Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar revisão criminal é
limitada às hipóteses de revisão de seus próprios julgados , o que não é o
caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE
LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO
LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de
habeas corpus substitutivo de via processual específica, não
compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação
transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso
interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de
competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à
diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois
impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da
matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR.
IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA
CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo
o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a
admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus
em substituição à revisão criminal subverte o sistema de
competências constitucionais, transferindo a análise do feito de
órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n.
789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a
competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não
ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra
acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de
apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em
28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato –
Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de fevereiro de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
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