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Movimentações 2025 2024
17/06/2025 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRETENSÃO DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
Cuida-se de agravo interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO
IMOBILIARIO - FII BRISA RENDA IMOBILIARIA contra decisão que obstou a
subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com
fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos
(fl. 121):
Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança. Fase de cumprimento
de sentença. Decisão que rejeitou o novo pedido formulado
pelo exequente, voltado ao reconhecimento da
penhorabilidade dos direitos aquisitivos sobre o imóvel
pertencente à fiadora de contrato de locação comercial.
Insurgência do exequente alegando que o anterior
reconhecimento da natureza de bem de família do imóvel
em questão, se pauta em jurisprudência pretérita, que foi
alterada pelo E. STF, conforme se verifica no Tema de
Repercussão Geral nº 1.127. Descabimento. Requerimento
de penhora já analisado por este E. Tribunal, em agravo de
instrumento pretérito, onde foi reconhecida e declarada a
impenhorabilidade do bem de família objeto da lide, nos
exatos termos do quanto determinado pelo C. STF no
Recurso Extraordinário nº 1.294.055/SP. Questão que não
pode ser modificada, sob pena de afronta à coisa julgada.
Art. 5º, XXXVI da CF e art. 507 do CPC. Decisão mantida.
Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 138/143).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao
art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da
controvérsia.
Aduz, no mérito, violação do art. 927, III, do CPC.
A recorrente insurge-se contra a decisão que declarou a impenhorabilidade
do objeto da lide. Sustenta, em síntese, que, no caso, não há que se falar em preclusão ou
coisa julgada, uma vez que não se está tratando de sentença de mérito, mas, sim, de mera
decisão interlocutória relativa a ato executório proferida durante o regular trâmite de um
cumprimento definitivo de sentença. Aduz que deve haver a imediata aplicação no novo
posicionamento jurisprudencial, no sentido de que é constitucional a penhora de bem de
família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial ou comercial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 198/202).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
2015/217), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fl. 259/262).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial
interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios
fundamentos.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem ao negar provimento ao agravo de instrumento deixou claro que (fls.
124):
Diante disso, sendo reconhecida a impenhorabilidade do
bem imóvel de propriedade da executada, não se pode
agora reabrir a discussão, sob pena de violação à coisa
julgada, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, e também pelo que dispõe o artigo
507 Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade ao que
foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação
suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE
VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO
ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME
NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE
ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR
ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.
1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil
não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de
erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte
agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo
aresto vergastado a partir das informações detalhadas do
laudo pericial.
[...]
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022
, DJe de 4/11/2022.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO
MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO
SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º,
E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A
RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.
1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em
desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba,
com o fim de obter indenização pelos danos morais que
alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na
residência da autora.
2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou
integralmente a controvérsia posta nos autos .
[...]
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de
25/11/2022 - grifo nosso.)
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, tendo sido reconhecida a
a impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade da executada em decisão transitada
em julgado, não se pode agora reabrir a discussão, sob pena de violação à coisa julgada,
assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e também pelo que
dispõe o artigo 507 Código de Processo Civil, como se pode depreender do seguinte
trecho extraído do acórdão recorrido (fl. 123/127):
Em que pese a insistência do exequente, a r. decisão não
comporta reforma.
Ao que consta dos autos de origem, foi determinada a
penhora do bem imóvel de propriedade da executada na
condição de fiadora. Contudo, a executada, ora agravada,
interpôs o agravo de instrumento, arguindo a
impenhorabilidade do bem imóvel em questão, restando o
recurso provido para que fosse reconhecida e declarada a
impenhorabilidade do bem de família objeto da lide, nos
exatos termos do quanto determinado pelo C. Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.294.055
/SP (trecho do voto do agravo de instrumento de nº
2261230-64.2019.8.26.0000 realces não originais).
Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v.
acórdão:
Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de
pagamento cumulada com cobrança. Fase de cumprimento
de sentença. Impugnação à penhora. Penhora de bem
imóvel pertencente à fiadora de contrato de locação
comercial. Alegação de impenhorabilidade, por se tratar de
bem de família. Decisão que rejeitou a impugnação à
penhora. Venerando acórdão que negou provimento ao
agravo de instrumento. Recurso Extraordinário interposto.
Matéria concernente à impossibilidade de penhora do bem
de família em contratos de locação comercial devolvida à
apreciação da Colenda Câmara por força de decisão
proferida em Recurso Extraordinário. Determinação de
observação da jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal
Federal acerca da referida temática. Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº
2261230-64.2019.8.26.0000, Desta Relatoria, 33ª Câmara
de Direito Privado. Julgado em 12/4/2021) (realces não
originais)
A consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal
mostra que v. acórdão transitou em julgado no dia 3/8/2021
.
Diante disso, sendo reconhecida a impenhorabilidade do
bem imóvel de propriedade da executada, não se pode
agora reabrir a discussão, sob pena de violação à coisa
julgada, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, e também pelo que dispõe o artigo
507 Código de Processo Civil, que veda à parte discutir no
curso do processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Em casos similares, assim já se decidiu:
(...)
Por tudo isso, não há como acolher a pretensão do
agravante, devendo-se manter a r. decisão por seus próprios
e bem lançados fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de
instrumento.
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que a decisão
pode ser reformada sem ofensa à coisa julgada, como pretende o recorrente, demandaria
o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7
/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo
em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Ministro Humberto Martins
Relator
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