Informações do processo 2024/0388322-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2769354
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2024 a 29/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.01.2024,
sendo o Agravo somente interposto em 19.02.2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do Agravo e do Recurso Especial, Dr. TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR.

Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
deixou o prazo transcorrer
in albis .

Ressalte-se que a petição de fls. 118/122, trazida aos autos em razão da
determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins
a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal da prática do ato.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º

do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 24340 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
SA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 25.01.2024,
sendo o Agravo somente interposto em 19.02.2024.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042,
caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

Ademais, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor
do Agravo e do Recurso Especial, Dr. TARCÍSIO REBOUÇAS PORTO JÚNIOR.

Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
deixou o prazo transcorrer
in albis .

Ressalte-se que a petição de fls. 118/122, trazida aos autos em razão da
determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins
a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a
preclusão temporal da prática do ato.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º

do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior

Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 16889 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão