Informações do processo 2024/0390517-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2770271
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 22/10/2024 a 20/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

20/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


DECISÃO

Cuida-se de petição apresentada por NOVEM CONSTRUCOES LTDA às fls.
862/867, em que a parte requer a juntada de substabelecimento para regularizar o vício
referente à representação processual do Agravo e do Recurso Especial.

Informa:

A parte foi intimada por este Egrégio Superior Tribunal para solucionar a
questão atinente à representação de seu patrono, em observância às normas
processuais e aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.

Em cumprimento a tal determinação, cumpre informar que, por lapso
meramente formal, não houve a inclusão nos autos do documento de
substabelecimento conferido ao advogado Raphael Ayres, datado de 10 de
dezembro de 2020.

O referido instrumento, contudo, segue em anexo a esta peça e encontra-
se plenamente válido desde aquela data, sendo este ato suficiente para a
regularidade da representação processual da empresa NOVEM no presente feito
(fl. 863).

[...]

À luz do princípio da primazia do julgamento de mérito e do dever de
cooperação, previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, cumpre
considerar que a ausência de juntada prévia do substabelecimento, ora corrigida,
não comprometeu o exercício regular do contraditório e da ampla defesa pela
empresa NOVEM. Tal documento, existente e válido desde a data mencionada,
sustenta a regularidade da representação sem prejuízo ao curso natural do processo
(fl. 864).

É o relatório .
Decido

.

Cumpre esclarecer que o processo deve ser uma sequência de atos ordenados,
com o propósito de servir à prestação jurisdicional. Por outro lado, a prestação
jurisdicional não pode durar para sempre. O processo nasce direcionado a um fim e ao
seu próprio fim. Não pode ser um instrumento de perseguição infinita do direito material.
Portanto, a observância dos prazos constitui direito das partes, representa a garantia de

segurança jurídica, bem como garante a característica temporal do processo.

Nesse sentido, o prazo para a parte comprovar a regularidade da representação
processual era peremptório e não houve apresentação de justa causa para a sua reabertura.
Assim, tendo sido encerrado o prazo sem a prática do ato, desaparece a possibilidade de
praticá-lo. É o que se chama de preclusão e, no caso, temporal.

Registre-se que já foi proferida decisão não conhecendo do Agravo em
Recurso Especial ante a aplicação do disposto na Súmula n. 115/STJ.

No mais, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios
da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as
partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos
(AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
29.8.2024.)

Desse modo, indefiro o pedido da parte.

Registre-se que o pedido não tem o condão de interromper ou suspender o
prazo para apresentação do recurso cabível, assim,
certifique-se o trânsito em julgado e,
após, sejam os autos baixados à origem para as providências cabíveis.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 3620 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão