Informações do processo 2024/0391732-7

Movimentações Ano de 2024

27/11/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularizar a representação processual nos termos da certidão retro :


DECISÃO

Cuida-se de Agravo interposto por URBAN INC - INCORPORACOES E
PARTICIPACOES S/A, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no
art. 105, III, da Constituição Federal.

É o relatório .

Decido .

Por meio da análise do recurso de URBAN INC - INCORPORACOES E
PARTICIPACOES S/A, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da
procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes
à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. ANA BEATRIZ MIYAJI.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação
processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício,
não regularizou.

Registre-se que nos termos do art. 105 do CPC, "A procuração geral para o
foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o
advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual

se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de
hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica".

No caso, sendo a agravante pessoa jurídica, ente evidentemente abstrato, se faz
representar por pessoas físicas que compõem seus quadros dirigentes, conforme previsão
do art. 75, VIII do CPC.

Veja que apesar de constar à fl. 426 procuração assinada eletronicamente pelo
agravante, URBAN INC - INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A, não há como
identificar os outorgantes, e se estes realmente possuem poderes de representar a pessoa
jurídica em questão.

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no
importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 12124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:


Processo registrado em 21/10/2024 às 14:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14778 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão