Informações do processo 2024/0392691-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 953807
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 22/10/2024 a 25/02/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

25/02/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se
pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao apenado, em razão de seu estado de saúde.

2. O agravante encontra-se custodiado em penitenciária que possui unidade de saúde prisional,
recebendo atendimento médico e psicológico regular, conforme relatório médico atualizado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à prisão domiciliar
humanitária, considerando seu estado de saúde e a capacidade da unidade prisional em prestar o
atendimento médico necessário.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser
concedida quando comprovado que o apenado está acometido de moléstia grave e que o
estabelecimento penal não oferece a assistência médica necessária, o que não se verifica no caso
em análise.

5. O agravante recebe tratamento médico adequado na unidade prisional, não havendo
comprovação de que o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.

6. O reexame do conjunto fático-probatório, necessário para afastar os fundamentos adotados na
origem, é incompatível com a via do
habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar humanitária requer comprovação de
moléstia grave e ausência de tratamento adequado no estabelecimento penal. 2. O reexame
fático-probatório é inviável na via do
habeas corpus".

Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 16.08.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Brasília, 18 de fevereiro de 2025.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 11522 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão