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Movimentações 2025 2024
06/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS DIEGO VAZ
DOS SANTOS, TONY GONCALVES DE OLIVEIRA e WENDEL CEZAR DA COSTA
FARIAS contra acórdão do TTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS –
RECURSO DEFENSIVO: PRELIMINAR – ILICITUDE DA PROVA –
INOCORRÊNCIA – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA
PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
– RECURSO MINISTERIAL: CONDENAÇÃO DE WENDEL NO ART. 37 LEI
11.343/06 – DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS – CREDIBILIDADE –
PROVA ROBUSTA. 01. Havendo elementos seguros a legitimar a ação
policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações
suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificada encontra- se a
abordagem e a busca pessoal nos suspeitos e o ingresso em casa alheia,
não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessas ações. 02.
Demonstradas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas,
notadamente pelo depoimento dos policiais militares, cuja validade como
meio de prova já foi reconhecida pelos tribunais superiores, a condenação
dos réus, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é
medida que se impõe. 03. É entendimento pacificado em nossos tribunais
que as atenuantes e agravantes não podem servir para a transposição dos
limites mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao delito.
Inteligência da Súmula n.º 231 do Superior Tribunal de Justiça. 04.
Demonstradas a materialidade e a autoria do delito insculpido no art. 37 da
Lei n.º 11.343/2006, haja vista, especialmente, as uníssonas declarações
dos militares no sentido de terem presenciado o réu proferir expressão típica
de olheiro do tráfico, com o intuito de alertar o grupo composto por outros
criminosos sobre a presença dos policiais no local, a condenação é medida
que se impõe.
A defesa requer que "seja concedida a ordem para que seja reformado o
acórdão que manteve a condenação dos pacientes, declarando como ilícitas as buscas
pessoais realizadas pela polícia militar, expurgando dos autos aqueles objetos
apreendidos indicados no auto de apreensão, bem como, as provas dele derivadas' (e-
STJ fls. 3-21).
Decisão liminar indeferida (e-STJ fls. 305-307).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 310-314; 315-357; 358-403).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento do habeas
corpus" (e-STJ fls. 409-413).
É o relatório.
Decido . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de
que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de
revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual
seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...]
MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO
ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com
o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação
ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL
AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO.
PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em
curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial
defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada,
apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito
autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS
CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA
DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a
revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração,
ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta
a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido
o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023
). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão
da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em
24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado
em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo
único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade
judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de
flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou
ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do
Tribunal de origem que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao
ministerial.
No que toca à alegação de nulidade da busca pessoal, não houve qualquer
ilicitude, diversamente do alegado pela parte impetrante.
O Tribunal de origem, após detida análise do conjunto probatório, concluiu
pela absoluta legalidade da busca pessoal realizada, destacando que a incursão
policial decorreu de informações específicas e concretas recebidas pelos agentes. A
denúncia anônima não se limitou a meras alegações genéricas, mas forneceu detalhes
precisos sobre a atividade criminosa: indicava que três homens comercializavam
entorpecentes no conjunto residencial da Rua Egito nº 760, escondiam parte das
drogas nos fundos do local, utilizavam olheiros para alertar sobre a chegada da polícia,
ameaçavam moradores de morte e usavam camisas de times de futebol. Tais
elementos, conjugados com o conhecimento prévio de que o endereço funcionava
como "boca de fumo", forneceram aos policiais fundada suspeita objetiva e concreta,
afastando qualquer caráter exploratório da diligência.
A confirmação das informações durante a abordagem evidenciou a
legitimidade da ação policial e a existência dos elementos caracterizadores da fundada
suspeita exigida pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. Os militares, ao
adentrarem estrategicamente no local, depararam-se com Wendel trajando camisa do
Flamengo (conforme descrito na denúncia), que imediatamente gritou "galo doido" para
alertar os comparsas, Douglas que portava bolsa de neoprene contendo entorpecentes
fracionados, e Tony que tentou evadir-se carregando sacola com substâncias ilícitas. A
materialização das circunstâncias previamente informadas, aliada à apreensão de
considerável quantidade de cocaína (93 microtubos), demonstrou que a busca possuiu
nítida finalidade probatória e motivação correlata, fundamentada em juízo de
probabilidade objetivo e devidamente justificado pelos indícios concretos do caso,
tornando a prova produzida absolutamente lícita.
Portanto, o Tribunal a quo, diante do acervo probatório, concluiu que a
atuação policial pautou-se em critérios objetivos e fundamentados, afastando qualquer
alegação de arbitrariedade ou ilegalidade na obtenção das provas e, por
conseguinte, reconheceu a licitude da busca pessoal realizada nas circunstâncias
descritas, seguindo o entendimento desta Corte..
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCAS
PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
CONFIRMAÇÃO DE DENÚNCIAS ESPECIFICADAS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e não verificou
flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. O paciente foi preso em flagrante, com aproximadamente 50g de cocaína,
sendo reincidente e portador de maus antecedentes, com condenações
anteriores por associação para o tráfico de drogas e tráfico de
entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental
atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e,
se o caso, provido. Outra questão é a análise da alegada nulidade da prisão
em flagrante convertida em preventiva a ensejar a concessão da ordem de
ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus
substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no presente caso.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
considerando o flagrante do paciente na posse de expressiva quantidade de
cocaína, o qual é reincidente e portador de maus antecedentes, justificando
a necessidade de resguardar a ordem pública.
6. As denúncias anônimas especificadas, fornecendo detalhes sobre as
características, alcunha e veículo do suspeito, local e modus operandi da
prática criminosa, foram confirmadas pelas diligências dos policiais,
justificando as buscas pessoal e veicular e a prisão em flagrante.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme art.
1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg nos EDcl no HC n. 969.479/SP, relator Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em
14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ademais, para desconstituir a conclusão adotada pelo Tribunal de origem
acerca da licitude da busca pessoal e da validade das provas dela decorrentes, seria
imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório constante dos
autos, especialmente no que concerne às circunstâncias específicas que motivaram a
abordagem policial e aos elementos concretos que configuraram a fundada suspeita.
Tal procedimento, contudo, mostra-se incompatível com a natureza estreita do habeas
corpus , por se tratar de ação constitucional de cognição sumária.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de junho de 2025.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?