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Movimentações Ano de 2024
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , contra decisão que não admitiu
recurso especial.
O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 583, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO
REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DE VALORES. CERCEAMENTO
DE DEFESA. Uma vez que a matéria é documental, inexiste cerceamento
de defesa a ser reconhecido, quando, da prolação da sentença, os autos
estavam munidos das provas necessárias ao deslinde do feito. JUROS
REMUNERATÓRIOS. A cobrança de juros remuneratórios em valor acima
de 20% da taxa média divulgada pelo BACEN configura abusividade a
autorizar a limitação do encargo. Abusividade reconhecida.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. A mora só fica descaracterizada
quando há cobrança de encargos abusivos durante o período da
normalidade contratual, sendo inafastável pela mera propositura da ação
revisional. Reconhecida a abusividade de encargos da normalidade, resta
afastada a mora. REPETIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES .
Reconhecida a abusividade de encargos contratuais, é possível a
restituição de valores na forma simples, mediante prévia compensação
dos valores devidos. O instituto da compensação somente é admissível
entre dívidas líquidas e vencidas, conforme disposto no art. 369 do
Código Civil. Precedentes desta Corte. APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 607 - 609, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial (fls. 617 - 651, e-STJ), a agravante
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC e 355, I e II, e
356 I e II, do CPC, sustentando, em suma: (i) que a taxa de juros remuneratórios
pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; (ii) cerceamento de
defesa pelo indeferimento da produção da prova pericial contábil.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem não admitiu o recurso (fls.
816 - 818, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 827 - 836, e-
STJ), por meio do qual a agravante pretende a reforma da decisão impugnada e o
processamento do apelo.
Não há contraminuta.
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. De início, o agravante sustenta o cerceamento de defesa pelo indeferimento da
produção de prova oral e pericial.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, não implica cerceamento de
defesa o indeferimento de dilação probatória, notadamente quando as provas já
produzidas são suficientes para a resolução da lide.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE
DÍVIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E CERCEAMENTO DE
DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA
DE INÉRCIA DA AUTORA. TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO
STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de
forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada
a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não
configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da
prova solicitada quando demonstrada a suficiência da prova existente nos autos
(para a formação do convencimento do julgador) ou quando constatada a
inutilidade da prova requerida. [...] (AgInt no AREsp n. 2.079.543/GO, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de
31/3/2023.)
Na hipótese, a Corte de origem considerou desnecessária a produção das
provas requeridas, consignando que (fl. 577, e-STJ):
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que a matéria é
documental, não demandando a produção de provas outras, além das que
constavam dos autos no momento da sentença. Assim, a falta de intimação para
a produção de provas nenhum prejuízo gerou, na medida em que o feito
prescinde de outras provas.
Nesse contexto, rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência
das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos
autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Destaca-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO
INVIÁVEL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à
violação aos arts. 9º, 10 e 369 do CPC/2015, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento
da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente
fundamentado e demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se
encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados
bastantes à formação do seu convencimento. 2. A alteração do acórdão
impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito
do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.132.845/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Portanto, incide, na espécie, o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ.
2. Outrossim, consoante relatado, a insurgente sustenta que a taxa de juros
pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos.
No particular, após minuciosa análise dos elementos fáticos e probatório dos
autos, das peculiaridades do caso concreto e da interpretação das cláusulas
contratuais, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 579, e-STJ):
No caso em exame, o contrato revisando nº 032300053984 (evento 1,
CONTR9, processo de origem), firmado entre as partes em 05/12/2020,
prevê a cobrança de juros remuneratórios no patamar de 22% ao mês e
987,22% ao ano, o que se afigura abusivo, já que a tabela do BACEN
prevê, para o período, uma taxa mensal de 2,87% para a hipótese de
crédito pessoal destinado à composição de débito (série 25465),
autorizando a limitação do encargo, já que a taxa contratual excede o
limite de tolerância de 20%. Saliento que, ao contrário do alegado pela
recorrente, é inaplicável série temporal diversa da aplicada, porquanto o
contrato foi firmado para a composição de outro empréstimo, senão
vejamos [...] Nesse passo, verifica-se que as taxas de juros são muito
superiores às taxas de juros divulgadas pelo Bacen, à época da
contratação correspondente, já acrescidas do percentual de 20%, o
que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a
contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado,
o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil da parte
contratante, restando configurada a abusividade capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada, conforme precedente do STJ,
especificamente, no R Esp n. 2.009/614/SC, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/09/2002, D Je de 30/09/2022:[...]
Cabível, portanto, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de
mercado divulgada pelo Bacen, à época da contratação.
Como se vê, na hipótese sub judice, o órgão julgador, após a interpretação
das cláusulas contratuais, apreciou detalhadamente as circunstâncias fáticas que
levaram a conclusão pela abusividade das taxas aplicadas pela instituição financeira.
Nesse contexto, rever tal entendimento demandaria promover o reexame do
arcabouço fático probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais ,
providências vedadas na via eleita, a teor do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de
questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os
parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito
dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de
abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da
média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho
conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno
a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe
03/10/2019)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA
SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte
entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é
possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros
remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem
reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto
fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada
esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da
abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros
remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se
nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019)
Por fim, consigna-se que o reconhecimento do óbice contido na Súmula 7 do
STJ prejudica a análise da alegação de dissídio jurisprudencial, na medida em que as
conclusões supostamente díspares entre Tribunais de Justiça não decorreriam de
entendimentos conflitantes sobre uma questão legal, mas, sim, de distinções baseadas
em fatos, provas ou circunstâncias inerentes a cada caso.
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO
ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. [...] 5. A incidência da Súmula 7 do STJ
prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta
Corte. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no
AREsp 1757460/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Incide, no ponto, o teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, restando prejudicada, por
conseguinte, a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ,
conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, §
11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do
CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição automática em 21/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Distribua-se o feito , nos termos do art. 9º do RISTJ.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?