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Movimentações 2025 2024
17/02/2025 Visualizar PDF
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a
prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão
preventiva e requer sua revogação ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há novos argumentos no agravo
regimental que justifiquem a alteração da decisão que não conheceu do habeas corpus,
em razão de supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios
fundamentos.
5. A análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias pelo Superior Tribunal
de Justiça enseja indevida supressão de instância, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A apresentação de novos argumentos no agravo regimental é
necessária para alterar decisão anterior, sob pena de manutenção da decisão por seus
próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022; STJ, AgRg no HC 865.449/SC, Sexta Turma,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no HC 918.681/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21/06/2024; STJ, AgRg no HC
901.024/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 03/06/2024; STJ,
AgRg no HC 877.777/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18/04/2024.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2025.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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