Informações do processo 2024/0394165-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 954058
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/10/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 105, I, E, DA CF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR
ESTA CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DELITO DE PERIGO ABSTRATO OU
PRESUMIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente
habeas corpus substitutivo de revisão
criminal, impetrado em favor de paciente condenado por tráfico
de drogas, com trânsito em julgado da condenação. O paciente
busca o reconhecimento da aplicação do princípio da
insignificância em razão da pequena quantidade de
entorpecentes apreendidos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal
após o trânsito em julgado da condenação, especialmente
quando se alega a aplicação do princípio da insignificância ao
crime de tráfico de drogas.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus

como substitutivo de revisão criminal, especialmente após o
trânsito em julgado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas
instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração
de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do
Superior Tribunal de Justiça, prevista no artigo 105, I, "e", da
Constituição Federal, restringe-se ao processamento e
julgamento de revisões criminais de seus próprios
julgados.(AgRg no HC n. 860.367/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de
13/9/2024.).

5. A ausência de apreciação da tese trazida no habeas corpus -
aplicabilidade do princípio da insignificância - pelas instâncias
ordinárias, impede a apreciação por este Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, o que
reforça a inviabilidade da impetração.

6. Não se verifica flagrante ilegalidade no caso concreto que
justificasse a concessão da ordem de ofício, uma vez que A
jurisprudência desta Corte também é firme no entendimento de
que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de
tráfico de drogas, considerando tratar-se de delito de perigo
abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida.

7. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise
do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação
excepcional desta Corte.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a
26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6776 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão