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Movimentações Ano de 2024
28/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar,
impetrado em favor de WAGNER MACHADO PEREIRA contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de
reclusão, em regime aberto, mais 10 dias-multa, por violação do art. 304 do CP.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos
termos da seguinte ementa:
“APELAÇÃO CRIME. RECURSO DEFENSIVO. USO DE DOCUMENTO
FALSO. ART. 304 DO CP. PRELIMINAR DA BUSCA PESSOAL REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA INALTERADA. SUBSTITUÍDA A
PENA DE RECLUSÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PRELIMINAR.
BUSCA PESSOAL. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DEMONSTRAM QUE OS
POLICIAIS ABORDARAM O RÉU E SOLICITARAM QUE ELE SE
IDENTIFICASSE, MOMENTO EM QUE O ACUSADO ENTREGOU O
DOCUMENTO FALSO AOS AGENTES. A CONCLUSÃO É DE QUE A
ATUAÇÃO POLICIAL, NESTE CASO, ENCONTRA-SE PAUTADA PELA
LEGALIDADE, DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 240, § 2º, E
ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA.
AO QUE PARECE, SOLICITAR IDENTIFICAÇÃO DE UMA PESSOA CUJO
COMPORTAMENTO DESPERTA SUSPEITA NÃO CONFIGURA ARBÍTRIO
OU DISCRIMINAÇÃO. MÉRITO. AS NARRATIVAS DOS POLICIAIS SÃO
UNÂNIMES E COERENTES NA DELEGACIA E EM JUÍZO, A CONFERIR
FIDEDIGNIDADE AO PANORAMA ENCONTRADO, NÃO EXISTINDO
QUALQUER ELEMENTO COM FORÇA DE FRAGILIZAR A VERSÃO POR
ELES APRESENTADA. A PROVA TESTEMUNHAL E O LAUDO PERICIAL
DEMONSTRAM A FALSIDADE DO DOCUMENTO. NÃO HÁ DÚVIDA
ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO RÉU PELA PRÁTICA DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. PENA. MANTIDA A VALORAÇÃO
NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES E DO MOTIVO DO CRIME.
ATENUANTE DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL EM RAZÃO DA SITUAÇÃO
DE DESEMPREGO INAPLICÁVEL NO CASO CONCRETO. A PENA DE
MULTA ESTÁ EXPRESSAMENTE COMINADA AO DELITO, DE FORMA
CUMULATIVA, SENDO OBRIGATÓRIA SUA IMPOSIÇÃO. MULTA
MANTIDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, VISTO QUE SUFICIENTE E
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL AO ACUSADO. SUBSTITUIÇÃO POR
DUAS PENAS RESTRITIVAS, CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA.
PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO" (fls.
381/382 e-STJ).
Neste mandamus, a defesa alega a impetrante a inidoneidade dos fundamentos
utilizados para a valoração negativa da vetorial “motivos" do crime de uso de documento falso.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revisão da dosimetria para que seja afastada
a valoração negativa do vetor “motivos" na primeira fase.
Indeferido o pedido de liminar, a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se
pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior,
julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe
habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no
ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de
flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a
parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar
discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame
percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses
de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos
critérios adotados na dosimetria da pena.
No caso, o Juízo de 1º grau, no bojo do decreto condenatório, reconheceu:
"A culpabilidade não excede a normalidade do tipo. As circunstâncias são normais ao
tipo penal. O motivo do crime é grave, pois conforme confessou o próprio
denunciado, a Carteira de Identidade apresentada aos Policiais Militares foi feita para
conseguir dinheiro de modo fácil, a partir da aplicação de ''golpes''. Tal assertiva é
comprovada, ainda, pelo Termo de Adesão ao cartão de débito no Banco Triângulo
S/A em nome de Ismael Arcani Bassani, apreendido junto ao denunciado (3.1, fl. 08).
As consequências não são dignas de apontamento. O réu possui mau antecedente
criminal (processo n.°001/2.05.0729411-5), conforme antes referido. Não há nos
autos elementos para avaliar sua personalidade ou conduta social. As vítimas (Estado,
de forma imediata e pessoa física prejudicada, de forma mediata) não contribuíram
para a prática do ilícito. Considerando a jurisprudência do STJ1, a qual firmou-se no
sentido de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6
para cada circunstância judicial negativa, e levando em conta a valoração negativa de
duas circunstâncias (motivos e maus antecedentes), fixo a pena-base um pouco acima
do mínimo legal, ou seja, em 02 anos 8 meses de reclusão, porquanto necessária e
suficiente à reprovação e prevenção do crime".
Como o reconhecido no parecer,. 'quanto ao vetor “motivos" do crime, é cediço que a
sua valoração exige a análise das razões que levaram o réu a cometer a infração penal. Não se
pode levar em consideração, evidentemente, os motivos que se confundem com aqueles inerentes
do tipo penal.'
No caso, as instâncias ordinárias destacaram que o documento foi falsificado para
que o réu pudesse praticar outros delitos, tendo a Corte Estadual consignado que “... foi
apreendido em sua posse um Termo de Adesão ao cartão de débito no Banco Triângulo S/A
(evento 3, PROCJUDIC1 p. 08) em nome de Ismael Arcani Bassani (RG falso), em comprovação
de sua intenção de uso do documento falso para a obtenção de cartão bancário" (fls. 372 e-STJ).
No mesmo sentido, o Juízo de primeira instância afirmou que “... a Carteira de Identidade
apresentada aos Policiais Militares foi feita para conseguir dinheiro de modo fácil, a partir da
aplicação de ''golpes''" (fls.372, e-STJ).
Com efeito, os motivos do crime são os fatores de ordem psíquica, ou seja, o móvel
que levou o réu a infringir a lei penal. No caso, o delito foi perpetrado com vistas a tentar praticar
outros delitos, o que denota a necessidade de exasperar a pena-base.
A fim de corroborar tal entendimento, os seguintes julgados:
'AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INDULTO. INOVAÇÃO
RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO
CRIME. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. É defeso,
em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso
especial. Precedentes. 2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte
Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a
dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de
maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 3. A premeditação do crime é
fundamento idôneo para justificar a majoração da pena pela culpabilidade do réu,
porquanto o fato de ter premeditado o crime desborda do tipo penal. 4. No que se
refere aos motivos do crime, a utilização de documentação falsa pelo réu, como uma
forma de se vingar da vítima por ter dado fim ao relacionamento afetivo,
extrapolaram as consequências ínsitas ao tipo penal.
5. Não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente
fundamento da decisão agravada quanto às consequências do delito e ao alegado bis
in idem, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal
Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 6. Agravo regimental
parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido." (AgRg no AR Esp n.
2.341.780/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
20/2/2024, D Je de 23/2/2024.);
'PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CORRÉU
ABSOLVIDO. INTERDEPENDÊNCIA DAS CONDUTAS. TEMA NÃO
TRATADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. ELEMENTO ÍNSITO AO TIPO PENAL,
SITUAÇÃO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. PERSONALIDADE NEGATIVADA COM SUPEDÂNEO NO
HISTÓRICO DELITIVO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS - MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAUS
ANTECEDENTES. 3 (TRÊS) CONDENAÇÕES PENAIS COM TRÂNSITO EM
JULGADO ANTERIOR AO COMETIMENTO DO DELITO SOB EXAME.
RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. ART. 59 DO CÓDIGO
PENAL. AUSÊNCIA DE VALORES IGUAIS PARA CADA UMA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DOSAGEM DA PENA MAIS INTENSA.
POSSIBILIDADE. SANÇÃO EXASPERADA EM 1/2 (METADE) PELO
CONCURSO FORMAL. 8 (OITO) INFRAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de
Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada
pelos próprios fundamentos. II - A ciência sobre a falsidade do documento, a
intenção de usá-lo e a sua efetiva utilização ficaram patentes, conforme relatado pela
Corte de origem. Desta feita, rever o entendimento firmando pelas instâncias
ordinárias requer o revolvimento do acervo fático- probatório dos autos, situação
vedada da via estreita do habeas corpus. III - A alegação de interdependência entre as
condutas - falsidade ideológica e uso de documento falso -, o que, no entender da
defesa, acarretaria a absolvição do paciente do delito
previsto no art. 304 do Código Penal, observa-se que a referida tese não foi
enfrentada pela eg. Corte de origem. Considerando que o Tribunal local não se
pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, esta Corte Superior
fica impedida de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida
supressão de instância. IV - Cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra
adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale
dizer, 'o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas
corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda
imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em
vista a impropriedade da via eleita' (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). V - A culpabilidade foi considerada
desfavorável com base em elemento ínsito ao tipo penal, situação rechaçada pela
jurisprudência desta Corte Superior, a qual exige a existência de elementos concretos
descolados da figura típica abstrata. VI - A Quinta Turma deste Superior Tribunal de
Justiça, em recente decisão, alterando o seu posicionamento sobre o tema, decidiu
que as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se
inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para
certificar sua conduta social inadequada. No caso, percebe-se que o aumento da pena-
base a título de personalidade não mereceu motivação concreta, pois foi baseado no
histórico criminal do réu. VII - Os motivos foram considerados negativos, porquanto
o acusado utilizou documento falso para ludibriar a autoridade judiciária, em busca
da progressão de regime. Nesse passo, a burla do sistema judiciário, a fim de obter
progressão de regime de modo indevido releva maior desvalor da conduta a merecer
intensa censura, já que atenta contra a credibilidade do Poder Judiciário. VIII - No
que diz respeito às circunstâncias do crime, o desvalor da referida vetorial se deu pelo
fato de o delito ter sido perpetrado em estabelecimento prisional, o qual é destinado à
ressocialização dos detentos. Ora, o cumprimento da pena se desenvolve sob o senso
de disciplina e obediência às determinações das autoridades carcerárias, com o fim
último de reintegrar o custodiado ao convívio social (arts. 1°, 39 e 44 da LEP). Nesse
passo, percebe-se ser idônea a fundamentação expendida pela instância ordinária,
haja vista a expectativa a pairar sobre o acusado de se portar conforme as regras
jurídicas e não as subverter em ambiente destinado à sua ressocialização e de outros
consortes. IX - O comportamento da vítima, por sua vez, foi considerado prejudicado.
Isto é, não foi utilizado para majorar a pena-base. A propósito, não é outro o
entendimento do STJ: "se o ofendido não contribuiu para o cometimento do delito, tal
circunstância deve ser tida como neutra, não podendo ser sopesada
na dosimetria" (AgRg no R Esp n. 1.706.900/AL, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, D Je de 09/03/2018). X - Maus antecedentes e a reincidência. A
jurisprudência dos Tribunais Superiores entende ser possível a exasperação da
reprimenda nas duas primeiras fases da dosimetria no caso de mais de uma
condenação passada em julgado. XI - Segundo as instâncias ordinárias há 3 (três)
condenações penais com trânsito em julgado anterior ao cometimento do delito sob
exame, razão pela qual não haveria óbice à utilização de uma como maus
antecedentes na exasperação da pena-base e as demais para a caracterização da
reincidência do paciente, como destacou o Tribunal de origem à fl. 82. Conquanto
não tenha havido o reconhecimento da reincidência, a Corte originária entendeu que
o recrudescimento da pena-base se encontrava justificada pela negativação de outras
circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo maior desvalor dos antecedentes, já que
o réu ostentava 3 (três) condenações penais com trânsito em julgado. XII - O art. 59
do Código Penal não atribui pesos igualitários para cada uma das circunstâncias
judiciais ali previstas, de modo a requerer uma operação aritmética ente o mínimo e o
máximo de pena cominado. Assim, é possível que seja fixada a pena-base no máximo
legal, mesmo que haja apenas uma circunstância judicial desfavorável, desde que o
magistrado adote fundamentação apta a justificar tal medida. XIII - Afastada a
negativação da culpabilidade e da personalidade, sem qualquer reflexo no quantum
de pena fixado pelas instâncias ordinárias. Mantida a pena-base no patamar fixado
pela origem, tendo em vista a incidência de 5 (cinco) circunstâncias judiciais
desfavoráveis (antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências
do crime), especialmente pela intensidade dos maus antecedentes - 3 (três)
condenações anteriores ao fato -, recrudescimento assinalado pelas instâncias
ordinárias. XIV - Quanto ao concurso formal, frise-se que, 'nos termos da
jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento da pena decorrente do
concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais
cometidas. Nesses termos, aplica- se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6
ou mais infrações.' (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
D Je 22/04/2019). XV - In casu, a pena foi exasperada em 1/2 (metade) pelo concurso
formal, ante o cometimento de oito infrações, motivo pelo qual não há nenhuma
violação ao regramento legal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
500.135/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, D
Je de 25/6/2019.)
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/10/2024 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez
que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade
no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade coatora e ao Juízo de primeira instância, bem
como a senha para consulta ao processo, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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