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Movimentações 2025 2024
24/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO
CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão que não
conheceu do habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar o cabimento do
agravo regimental.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 258 do RISTJ, "a parte que se considerar
agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de
Seção, de Turma ou de relator, à exceção do indeferimento de
liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário
em habeas corpus , poderá requerer, dentro de cinco dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela
se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a ".
4. O recurso de agravo regimental é voltado ao ataque de
decisão monocrática, sendo manifestamente incabível quando
impugna decisão colegiada.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a
19/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2025 Visualizar PDF
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