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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 460/464) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 516).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 393/395).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 299/300):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL E MORAL. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA DO ATENDIMENTO EM RAZÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
URGÊNCIA JUSTIFICA A MITIGAÇÃO DO PERÍODO DA CARÊNCIA
CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA:
- De acordo com o artigo 35-C, da Lei n. 9.656/1999, é obrigatória a
cobertura de atendimento nos casos de emergência, sendo estes definidos
em razão de implicarem risco imediato de vida para o paciente;
- Ainda que o contrato esteja limitado pelo período de carência, se uma
situação de emergência ou urgência é identificada, a operadora tem a
obrigação de prestar assistência ao paciente no que seja necessário para o
restabelecimento de sua saúde, razão pela qual imperiosa deve ser a
manutenção da sentença no sentido de condenar a requerida à devolução
em dobro do valor cobrado indevidamente, bem como ressarcir os danos
morais experimentados pela paciente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 320/336), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:
a) arts. 141 e 492 do CPC, em razão de julgamento extra petita,
b) arts. 12, V, "a", e 35-C da Lei n. 9.656/1998 e 3º da Lei n. 9.961/2000,
haja vista a ausência de falha na prestação dos serviços, uma vez que a beneficiária
ainda encontrava-se em período de carência,
c) 186, 187 e 188 do CC, diante da falta de provas do dano moral.
Pugnou ainda pela redução da indenização fixada (R$ 5.000,00 - cinco mil
reais).
A insurgência não merece prosperar.
O Tribunal de origem entendeu ser devida a cobertura porque, apesar do
prazo de carência previamente contratado, ficou caracterizada a situação de urgência e
emergência.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer
que é abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o
período de internação a 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de
assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, conforme disposto
nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO
ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA PARA
ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA
INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E
597 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DEVER INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou
emergência, limita o período de internação a 12 horas ou prevê carência
para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas
n. 302 e 597 do STJ.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.526.989/CE, de minha relatoria, QUARTA TURMA,
julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu pela presença do abalo
moral, nos seguintes termos (e-STJ fl. 309):
Em face da ora reconhecida ilicitude do boleto bancário e do contexto fático
já elucidado, cumpre a compensação por danos morais, tendo em vista que
a falha na prestação do serviço são capazes de afetar bem jurídico
englobado na esfera dos direitos da personalidade.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao valor indenizatório, a parte não indica qual dispositivo de lei
federal teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação, a teor da
Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (e-
STJ fls. 455/456) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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