Informações do processo ARE 1520499

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/10/2024 a 11/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto por LUCINEIDE SEBASTIÃO FERREIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (Doc. 5, fl. 2):


APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A ESPÉCIE HOMÓLOGA ACIDENTÁRIA. CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CABIMENTO. REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 26 DA EC 103/2019. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM ACIDENTES DO TRABALHO. CÁLCULO COM APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.”


Opostos Embargos de Declaração pelo INSS (Doc. 7), foram rejeitados (Doc. 9).

No Recurso Extraordinário (Doc. 11), com fundamento no art. 102, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, LUCINEIDE SEBASTIÃO FERREIRA alega ter o acórdão recorrido violado os arts. 5º, caput, XXII e XXXV; 201, §§ 1º, 3º e 4º, da CF/1988; a EC 113/2021; e à tese fixada no Tema 810 da repercussão geral.

Para tanto, requer a reforma do acórdão recorrido, a fim de que “seja seguido o entendimento fixado pelo STF em sede de repercussão geral, e afastada a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, tendo em vista que não se presta a recompor os índices inflacionários” (Doc. 11, fl. 5).

Nessa linha, afirma que “ao determinar a utilização da taxa SELIC com dupla aplicação (correção monetária e juros de mora), nos termos da EC 113/2021, a decisão do TJ/SP viola o direito fundamental a uma prestação jurisdicional efetiva, nos termos da CF, art. 5º, XXXV” (Doc. 11, fl. 6).

Destaca a existência das ADI’s 7.047 e 7.064, em andamento no âmbito desta SUPREMA CORTE, nas quais se debate a inconstitucionalidade da EC 113/2021, e requer o sobrestamento do recurso até o julgamento de mérito dos referidos precedentes.

Postula, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar o acórdão recorrido para que seja afastada a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, tendo em vista que não se presta a recompor os índices inflacionários, devendo ser aplicado o IPCA-E, nos termos do que decidido no tema 810 da repercussão geral.

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o RE da segurada aos argumentos de que (a) “o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões do recorrente, não traduz desrespeito à Constituição, condição para o prosseguimento do recurso” (Doc. 17, fl. 1), e (b) incabível    o recurso ao amparo do art. 102, III, “b”, da CF/1988, pois o Tribunal de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

No Agravo, sustentou-se que “somente o Supremo Tribunal Federal pode analisar se houve, ou não, ofensa à Constituição Federal, consoante consta no art. 102, III, “a” da Carta Magna de 1988” (Doc, 21, fl. 3), no mais, reitera argumentos referentes ao mérito do RE.

É o relatório. Decido.


Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.

A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).

Na presente hipótese, foram os seguintes os argumentos da parte recorrente a respeito da repercussão geral da matéria (Doc. 11, fls. 3-4):


3. REPERCUSSÃO GERAL – ADI 7.047 E 7.064 STF

Uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, quando provida de existência de questões relevantes de interesse público do ponto de vista social, moral, político, econômico ou jurídico, e não somente dos envolvidos no litígio em concretude, ultrapassando, assim, os interesses subjetivos da causa para alcançar os influxos da realidade social. Isso porque ao STF, na qualidade de guardião da Constituição Federal, “deve ser dada a prerrogativa de considerar se determinada questão tem repercussão geral, pois assim como a realidade social é dinâmica e complexa, é também a noção do que repercute de forma geral na sociedade.” (ALVIM, Arruda. Arguição de Relevância no Recurso Extraordinário, São Paulo, Ed. RT, 1988, pág. 31).

Como requisito novo no processo constitucional subjetivo, a par de sua natureza de apelo extremo, com eficácia originalmente inter partes, o recurso extraordinário adquire, assim, dimensões peculiares ao processo constitucional objetivo, em razão do requisito da repercussão geral afetar-lhe invariavelmente, ainda que em grau diverso, também o juízo de conhecimento, pois se trata de procurar conferir ao recurso extraordinário a necessária eficácia de “controle de constitucionalização abstrata”, uma vez que não se pode perder de vista a segurança (a primazia) da ordem constitucional reclamada da competência do STF em relação aos interesses puramente subjetivos da demanda.

A decisão recorrida evidencia, desde logo, a relevância do ponto de vista econômico da causa, pelos reflexos que a aplicação ou não da SELIC como índice de correção monetária nos termos da EC 113/2021 que envolverá os milhares de segurados da Previdência Social do país, constituindo-se, assim, em milhares de outros interessados na solução do caso em apreço, e não somente às partes diretamente envolvidas, circunstância que está a apontar a relevância social também, pelo universo de seu alcance diante da elevada quantidade de processos referentes ao mesmo tema.

Demonstra, assim, a repercussão econômica e social do presente tema, demonstrando, também, como se depreende do mérito deste recurso, a repercussão jurídica, quando se tem em vista que o Tribunal recorrido está atuando frontalmente contra os direitos fundamentais do cidadão.

Ressalte-se que o E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já declarou que a matéria em discussão é passível de apreciação perante essa Excelsa Corte, visto que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, no julgamento do RE 870.947, senão vejamos:

TEMA 810 – Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Saliente-se, outrossim, que já existem duas ações diretas de inconstitucionalidade ADI 7.047 e 7.064 em trâmite no STF em face da EC n. 113/2021, questionando a constitucionalidade das alterações do texto constitucional.”


Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

Alem disso, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada no art. 5º, caput, É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada)XXII e XXXV, da CF/1988), não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.

Relativamente à aplicação da Taxa SELIC como índice unificado de atualização dos precatórios, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (Doc. 5, fls. 15):


No tocante aos critérios de correção monetária e compensação da mora das dívidas previdenciárias, a partir de 9/12/2021, a Emenda Constitucional nº 113 trouxe novos regramentos, como se extrai do teor do art. 3º, in verbis: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. (g.n.)

No caso vertente, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado em 3/1/2023, deve ser observada a precitada Emenda Constitucional, resguardada a observância do quanto eventualmente decidido no julgamento vinculante das ADIs nºs 7.047 e 7.064.

Forçoso observar ainda que a pendência do julgamento das referidas ações diretas não implica o automático sobrestamento de processos versando sobre a temática, tampouco afasta a incidência da norma questionada, salvo expressa decisão da Suprema Corte nesse sentido.”


A respeito da matéria, o Plenário do STF no julgamento da ADI 7.047, Rel. Min. LUIZ FUX, reconheceu a constitucionalidade da aplicação da SELIC como índice unificado de atualização dos precatórios. Veja-se a ementa do referido julgado, na parte em que aqui interessa:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO - PRECATÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021 - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - INEXISTÊNCIA - REGIME DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO - CLÁUSULAS DE ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS EMENDAS À CONSTITUIÇÃO - JUDICIAL REVIEW DO MÉRITO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS - POSSIBILIDADE - ART. 4º, § 4º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/21 - PANDEMIA - COTEJO ENTRE DIREITO À SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E O SISTEMA ORÇAMENTÁRIO DA CONSTITUIÇÃO - ENCONTRO DE CONTAS - INCONSTITUCIONALIDADE NOS TERMOS EM QUE FORMULADO - UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE UNIFICADO DE ATUALIZAÇÃO DOS PRECATÓRIOS - PRATICABILIDADE - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRRETROATIVIDADE - PRECATÓRIO - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE […] 19. A atual sistemática de atualização dos precatórios não se mostra adequada e minimamente razoável em vista do sem número de regras a serem seguidas quando da realização do pagamento do requisitório. O tema 810 de Repercussão Geral, bem como a questão de ordem, julgada na ADI 4425, em conjunto com o tema 905 de recursos repetitivos fixado pelo Superior Tribunal de Justiça demonstram os diversos momentos e índices a serem aplicados para atualização, remuneração do capital e cálculo da mora nos débitos decorrentes de precatórios. 20. A unificação dos índices de correção em um único fator mostra-se desejável por questões de praticabilidade. No sentido técnico da expressão consagrada pela Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa, “a praticabilidade, também conhecida como praticidade, pragmatismo ou factibilidade, pode ser traduzida, em sua acepção jurídica, no conjunto de técnicas que visam a viabilizar a adequada execução do ordenamento jurídico”. Cuida-se de um princípio difuso no sistema jurídico, imposto a partir de primados maiores como a segurança jurídica e a isonomia que impõem ao Estado o dever de tornar exequível o conjunto de regras estabelecido para a convivência em sociedade. 21. A Taxa Referencial e a taxa SELIC não são índices idênticos; sequer assemelhados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a utilização da taxa SELIC para a correção de débitos judiciais na Justiça do Trabalho em substituição à Taxa Referencial é plenamente legítima. (ADC 58, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, DJe de 07/04/2021). 22. O precedente formado nas ADIs 4425 e 4357, que julgou inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial para a atualização dos valores dos precatórios, não ostenta plena aderência ao caso presente, em que o índice em debate é a taxa SELIC. 23. A taxa SELIC, desde 1995, é o índice utilizado para a atualização de valores devidos tanto pela Fazenda quanto pelo contribuinte na relações jurídico-tributárias. Sua legitimidade é reconhecida pela uníssona jurisprudência dos tribunais pátrios, estando sua aplicação pontificada na já vetusta Súmula 199 do Superior Tribunal de Justiça. 24. A dissonância entre os índices de inflação e o valor percentual da taxa SELIC não corresponde exatamente à realidade. A SELIC é efetivamente fixada pelo Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil, entretanto, suas bases estão diretamente relacionadas aos pilares econômicos do país. A partir da Lei Complementar 179/2021, a autonomia técnica do Banco Central do Brasil é um fator que afasta o argumento de que o índice seria estabelecido de maneira totalmente potestativa pela Fazenda. A lei impõe como objetivo fundamental à autoridade monetária assegurar a estabilidade de preços (art. 1º da LC 179/21). Consectariamente, há elementos outros que não a mera vontade política para a fixação dos patamares da SELIC. 25. A correlação entre a taxa de juros da economia e a inflação é extremamente próxima. Um dos indicadores para que o índice se mova para mais ou para menos é justamente a projeção da inflação para os períodos subsequentes. Não há desproporcionalidade entre uma grandeza e outra, mas sim, relação direta e imediata. […] 30. Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União”.” (ADI 7.047, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Dje de 19/12/2023)


O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE, razão pela deve ser mantido.

Por fim, o recurso não pode ser conhecido pela alínea “b” do inciso III do art. 102 da CF/88, pois não se verifica, no caso, a hipótese elencada nesse permissivo constitucional.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por LUCINEIDE SEBASTIÃO FERREIRA.

Ficam AMBAS AS PARTES advertidas de que:

- a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes, ou meramente protelatórios, acarretará a imposição das sanções cabíveis;

- decorridos 15 (quinze) dias úteis da intimação de cada parte sem a apresentação de recursos, será certificado o trânsito em julgado e dada baixa dos autos ao Juízo de origem.

Publique-se.


Brasília, 4 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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Retirado da página 7895 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Tipo: MÉRITO

Decisão


Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho (Doc. 5, fl. 2):


APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. DECISÃO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO SOBRE O PEDIDO DE REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ANULAÇÃO. JULGAMENTO DA LIDE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, INCISO II, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO PARA A ESPÉCIE HOMÓLOGA ACIDENTÁRIA. CAT EMITIDA PELO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CABIMENTO. REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DO AUXÍLIO DOENÇA. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO PREVISTO NO ART. 26 DA EC 103/2019. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM ACIDENTES DO TRABALHO. CÁLCULO COM APLICAÇÃO DO ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 9.876/99. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.”


Opostos Embargos de Declaração pelo INSS (Doc. 7), foram rejeitados em acórdão assim ementado (Doc. 9, fl. 2):


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. REVISÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA EC 103/2019. REGRA INAPLICÁVEL NO CÁLCULO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. JULGADOS DA 16ª E 17ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE REFERÊNCIA EXPRESSA A ARTIGOS DE LEI. A MERA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É SUFICENTE PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. ART. 1.025 DO CPC.”


No Recurso Extraordinário (Doc. 15), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, a autarquia federal aponta violação aos arts. 26, caput, da EC/103 e 5º, XXXVI, da CF/1988, na medida em que o acórdão recorrido afastou a forma de cálculo do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) prevista na EC 103/2019, sob o argumento de que não se aplicaria aos benefícios acidentários” (Doc. 15, fl. 2).

Nas razões recursais, o recorrente alega que não procede o argumento formulado no acórdão recorrido de que a forma de cálculo contida na EC 103/2019 não se aplicaria aos benefícios acidentários. Isto porque, tratando-se de benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, deve ser aplicado o regramento do artigo 26 dessa norma constitucional, não sendo admissível a aplicação de regime jurídico anterior, tendo em vista o princípio tempus regit actum, deduzido do art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal (Doc. 15, fl. 10).

Destaca que, nos termos da Súmula 359/STF, “os benefícios previdenciários devem ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, não sendo possível a aplicação de lei posterior, mesmo que mais benéfica, salvo se expressamente prevista no novo diploma legal” (Doc. 15, fl. 10).

Por fim, aponta violação aos art. 5º, XXXV e LV; e 93, IX, da CF/1988, “caso se entenda não estar a matéria prequestionada (Doc. 15, fl. 7).

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar    o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido revisional pleiteado.

O Tribunal de origem inadmitiu o RE aplicando a Súmula 636/STF (Doc. 19).

No Agravo (Doc. 23), a parte recorrente defendeu a inaplicabilidade do referido óbice sumular, afirmando a existência de ofensa direta ao texto constitucional.

É o relatório. Decido.


No caso concreto, o recorrente, em suas razões recursais, manifesta a sua irresignação quanto à não aplicação do art. 26 da EC 103/2019 pelo acórdão recorrido.

Seguem os fundamentos do acórdão recorrido para dirimir a presente controvérsia (Doc. 5, fls. 8-15):


Trata-se de ação acidentária movida contra o INSS, aduzindo a autora que, durante o vínculo empregatício, exercendo as funções de passadeira, sofreu acidente de trabalho in itinere em 22/2/2022, ocasião na qual teve fraturado o terceiro quirodáctilo direito, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Narrou que, a despeito da emissão de CAT pelo empregador, a autarquia concedeu o auxílio-doença de espécie previdenciária, quando deveria ter sido deferido o benefício homólogo acidentário.

Sustenta, ainda, incorreção no salário-de-benefício adotado para cálculo da renda mensal do citado auxílio-doença, pois inaplicável a regra prevista no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, utilizada pela autarquia. O salário-de-benefício deve ser calculado de acordo com o disposto no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99. Requer, em virtude desses fundamentos, a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário para espécie acidentária, a revisão do salário-de-benefício e a concessão de auxílio-acidente.

Houve emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho CAT pela empregadora (fls.11/12)

O INSS concedeu benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) previdenciário, no período entre 11/10/3/2022 e 2/1/2023 (fls.81 e 111/114).

Designada perícia médica judicial, sobreveio laudo do perito Dr. Gilberto de Castro Brandão (fls.56/60), o qual atestou a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em razão das sequelas no terceiro dedo da mão direita, relacionado ao acidente de trabalho.

[…]

O laudo pericial foi bem fundamentado e não combatido por assistente técnico indicado nos autos, prestando-se como prova técnica hábil à formação do livre convencimento do julgador.

De fato, a redução parcial e permanente da capacidade laborativa restou cabalmente comprovada, ante o teor das conclusões objetivas do expert do Juízo, ao ressaltar que as sequelas de fratura do dedo médio da mão direita restringem o desempenho do labor habitual da segurada.

[…]

Presentes os requisitos da incapacidade laborativa parcial e permanente e do nexo de causalidade, impõe-se a condenação do INSS à concessão de auxílio acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91.

Da mesma forma, reconhecido o nexo causal, impositiva a conversão do auxílio por incapacidade temporária previdenciário administrativamente concedido (NB 31/638.347.736-0-fl. 81), a fim de que corresponda à espécie homóloga acidentária.

Ressalte-se, todavia, que tal conversão não resulta no pagamento de diferenças financeiras, considerando que a base de cálculo dos benefícios é a mesma (91% do salário-de-benefício).

Comporta acolhida o pedido tangente à revisão do salário-de-benefício do auxílio por incapacidade temporária previamente concedido (NB 31/638.347.736-0 fl.81).

De fato, a par da existência de entendimento divergente, prevalece em ambas as Egrégias 16ª e 17ª Câmaras de Direito Público especializadas em acidentes do trabalho a exegese de que não se aplica ao auxílio-doença acidentário a forma de cálculo do salário-de-benefício instituída pelo art. 26 da EC nº 103/192, a qual prevê a adoção da média dos 100% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, desde julho de 1994.

Compreende-se, a propósito, que continua aplicável a regra do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/913, a qual prescreve, para fins do respectivo cálculo, o emprego da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

[…]

No caso em concreto, verifica-se da carta de concessão de fls. 92/95 que foi adotada a média dos 100% dos respectivos salários-de-contribuição, fazendo-se necessário, assim, o recálculo do salário-de-benefício mediante o emprego do referencial de 80%, na forma do precitado art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Portanto, a autora faz jus às diferenças decorrentes da revisão financeira do salário-de-benefício do auxílio-doença, a serem apuradas na fase de execução do julgado.

(...)”


Em demanda semelhante, em que também se debatia a incidência dos dispositivos constitucionais acrescentados pela EC 103/2019, a ilustre Ministra CÁRMEN LÚCIA, no    RE 1.364.578/SC, DJe de 8/9/2022, decidiu da seguinte forma:


Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador relator assentou:


(…) confirmo o reconhecimento de ofício e incidental da inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez em comento ser calculada de acordo com as regras vigentes anteriormente à EC n. 103/2019, nos termos da sentença (fl. 4, e-doc. 7).


Está pendente de análise neste Supremo Tribunal a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279, Relator o Ministro Roberto Barroso, cujo objeto, dentre outros dispositivos, é a validade constitucional do art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019:


1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores – PT contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposições transitórias.

2. O requerente aduz, em síntese, a inconstitucionalidade formal dos arts. 1º (na parte em que altera o art. 40, § 22, da CF/1988); 19, § 1º, I, alíneas a, b e c; 20, inciso IV; e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, assim redigidos: (…)” (DJe 19.12.2019).


O pedido formulado naquela ação é “para suspender a eficácia dos trechos impugnados, constantes dos arts. 1º (na parte em que altera o art. 40, § 22, da CF/1988); 19, § 1º, I, alíneas a, b e c; 20, inciso IV; e 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019” (DJe 19.12.2019).

    Na espécie vertente, constata-se que o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 poderá afetar a conclusão adotada pela Turma Recursal de origem, pois, ao reconhecer a “inconstitucionalidade do artigo 26, §2º, III, da EC n. 103/2019, por ofensa aos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade”, a Segunda Turma Recursal de Santa Catarina determinou que, após o trânsito em julgado dessa declaração de inconstitucionalidade, seja alterada a Renda Mensal Individual – RMI com pagamento dos valores retroativos.

Faz-se presente, na espécie, excepcionalidade a justificar o sobrestamento deste recurso. Assim, por exemplo:


        “Determino o envio deste processo ao Tribunal de origem para que lá aguarde o julgamento da ADI 4.785/MG, da relatoria do Ministro Edson Fachin, na qual será examinada a constitucionalidade da Lei 19.976/2011 do Estado de Minas Gerais, que instituiu a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – CERM.

        Após a conclusão do julgamento do referido paradigma, retornem os autos a esta Corte, mediante provocação da parte interessada, para apreciação do recurso extraordinário” (RE n. 1.295.741, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, decisão monocrática, DJe 15.3.2022).


        No mesmo sentido também as decisões monocráticas proferidas no Recurso Extraordinário n. 995.900, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 7.11.2017; e no Recurso Extraordinário n. 1.390.185, de minha relatoria, DJe 11.7.2022.

        4. Pelo exposto, determino a devolução dos autos à Segunda Turma Recursal de Santa Catarina para que aguarde o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.279 e, após o julgamento do paradigma, exerça eventual juízo de retratação e, se for o caso, retornem os autos a este Supremo Tribunal para apreciação do recurso extraordinário.”


Desse modo, considerando que na ADI 6.279 esta SUPREMA CORTE vai se debruçar sobre a matéria recursal suscitada no presente RE, é prudente que se aguarde o julgamento dessa ação constitucional.

No mesmo sentido, manifestei-me no julgamento do RE 1.400.327, DJe de 28/9/2022, e do RE 1.412.276, DJe de 14/12/2022.

Diante do exposto, quanto ao Recurso Extraordinário do INSS, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem, a fim de que aguarde o julgamento da ADI 6.279.

Publique-se.


Brasília, 4 de novembro de 2024.


Ministro Alexandre de Moraes

Relator

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26/10/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:

Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por LUCINEIDE SEBASTIAO FERREIRA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 23 de outubro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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